Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Joaquim de Araújo dos Santos ADVOGADA: Vanielle Santos Sousa (OAB MA 22.466-A)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir Mendes Júnior (OAB MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABERTURA DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. No caso em tela verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato nos termos do IRDR nº 53983/2016. II. Quanto a multa por litigância de má-fé, alisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Entendo que a determinação de enviar cópia dos autos à Subseção da OAB MA para apuração de possível infração disciplinar por parte do causídico carece de fundamentação pelo magistrado de base. Ademais não consta indícios nos autos de que o causídico teria cometido qualquer infração. IV. Desnecessária a abertura de Reclamação Disciplinar para apurar suposta infração do magistrado, vez que a irresignação do Reclamante se refere a exame de matéria eminentemente jurisdicional, e, em tais casos, deve a parte valer-se dos meios recursais próprios, não se cogitando a abertura de Reclamação Disciplinar. V. Apelação conhecida e provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802797-86.2022.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por Joaquim de Araújo dos Santos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca da Codó/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a Apelante em litigância de má-fé, além de determinar a remessa dos autos a OAB para apuração de eventual ilícito disciplinar. Na origem afirmou o Apelante que o Banco Bradesco procedeu a realização de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Em contestação o banco afirma que o Apelante celebrou contrato de Empréstimo e juntou aos autos o documento celebrado entre as partes (id 23436265), bem como extratos bancários comprovando o recebimento do crédito. Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido, condenando a parte a pena de litigância de má-fé. Inconformado com a decisão o Apelante interpôs o presente recurso defendendo a não caracterização da litigância de má-fé e a desnecessidade de envio dos autos a OAB/MA. Pugna, outrossim, pela abertura de reclamação disciplinar para apurar a magistrada a quo pela suposta infração aos deveres inerentes à magistratura. Apesar de devidamente intimado o Banco deixou de apresentar contrarrazões. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. No caso em tela verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato. Nesse sentido: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. PROVIMENTO. I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 ( duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019) Grifei CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Grifei Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada nesse ponto. Quanto a multa por litigância de má-fé, alisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Por fim, entendo que a determinação de enviar cópia dos autos à Subseção da OAB MA para apuração de possível infração disciplinar por parte do causídico carece de fundamentação pelo magistrado de base. Ademais não consta indícios nos autos de que o causídico teria cometido qualquer infração. De igual forma, entendo desnecessária a abertura de Reclamação Disciplinar para apurar suposta infração do magistrado, vez que a irresignação do Reclamante se refere a exame de matéria eminentemente jurisdicional, e, em tais casos, deve a parte valer-se dos meios recursais próprios, não se cogitando a abertura de Reclamação Disciplinar.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso apenas para excluir a condenação da Apelante em litigância de má-fé, bem como do envio dos autos à OAB/MA. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado dando baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - Ma, 08 de março de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator