Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogadas: Lucimary Galvão Leonardo (OAB/MA 6.100) e outra
Recorrido: Francisco Nascimento Costa e Francisco Barboza Costa Advogado: Raquel Alves dos Reis (OAB/MA 17.445) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801933-69.2018.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença de base, condenou a Recorrente ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais em razão de cobrança irregular por consumo não registrado (ID 27144143). Em suas razões, a Recorrente alega divergência jurisprudencial acerca da aplicabilidade do art. 373 do CPC, art. 6º VIII do CDC e arts. 186, 884 e 944 do CC, tendo em vista a inexistência de dano moral, na medida em que a Recorrente apresentou todas as provas capazes de demonstrar a legalidade da cobrança e que o procedimento de apuração do débito foi realizado em conformidade com a Resolução nº 414/2010, vigente à época dos fatos. Acrescenta, ademais, que o valor da indenização imposta fere diretamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual pleiteia a redução do quantum indenizatório (ID 27691777). Contrarrazões juntadas no ID 28364274. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Especial, pois para examinar a tese da Recorrente – segundo a qual inexiste o dever de indenizar pelo fato da cobrança ser legítima –, é indispensável reavaliar o contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral passível de indenização demandaria, necessariamente, reexame da prova, o que é aqui vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 1.958.844/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022). Igual óbice incide sobre o argumento de suposta violação ao art. 944 do CC, já tendo a Corte Superior entendimento pacificado sobre a matéria: “Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta se restringe aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto” (AgInt no AREsp 1971222/SP, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/05/2022). Ademais, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, constato que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico, inobservando a regra processual do art. 1.029 § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 24 de agosto de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça