Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
APELADO: WANDERLY MORAIS RODRIGUES ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - OAB MA16093-A COMARCA: IMPERATRIZ/MA VARA: 1A DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2025 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS A APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que julgou procedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, com restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva do Município, falta de interesse de agir; (ii) a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR Competência da Justiça Comum Estadual: Aplicação da jurisprudência do STF (Tema 853 e Súmula 137/STJ), que atribui competência à Justiça Comum para julgar demandas envolvendo servidores estatutários e o Poder Público, ainda que as verbas discutidas sejam destinadas ao Regime Geral de Previdência Social. Legitimidade passiva do Município: O Município possui capacidade tributária ativa para realizar as deduções e repassar os valores, sendo legítima sua inclusão no polo passivo. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) impede a exigência de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da demanda. No que tange à concessão da gratuidade da justiça, a parte ré, ora apelante, não a impugnou por ocasião da contestação, nos termos do art. 100 do CPC, restando operada a preclusão. 7. As verbas de natureza indenizatória ou não incorporáveis à aposentadoria não sofrem incidência de contribuição previdenciária, conforme decisão do STF no RE 593.068. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805949-27.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer Ministerial, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 a 12 de Junho de 2025. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora