Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804599-12.2020.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ESPÓLIO DE: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A DECISÃO A certidão de ID 103316995 informa que a parte exequente não deu andamento ao feito, ficando, contudo, inerte. Desta feita, considerando a inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, período no qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido e proceda-se o arquivamento dos autos, conforme artigo 921, § 2º, CPC. Atente-se que, após o prazo de suspensão, permanecendo a parte exequente inerte, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Intimem-se. Timon/MA, 13 de dezembro de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804599-12.2020.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ESPÓLIO DE: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A DECISÃO A certidão de ID 103316995 informa que a parte exequente não deu andamento ao feito, ficando, contudo, inerte. Desta feita, considerando a inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, período no qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido e proceda-se o arquivamento dos autos, conforme artigo 921, § 2º, CPC. Atente-se que, após o prazo de suspensão, permanecendo a parte exequente inerte, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Intimem-se. Timon/MA, 13 de dezembro de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/01/2024, 00:00
Execução frustrada
14/12/2023, 11:02
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 12:59
Documento (Certidão)
06/10/2023, 12:59
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:46
Documento (Certidão)
13/09/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:30
Publicação
06/09/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804599-12.2020.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ESPÓLIO DE: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A DESPACHO Reitero o teor do despacho de ID 95278170, para determinar a intimação da parte demandante para, em 05 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade para recebimento dos valores transferidos para conta judicial, conforme ordem judicial constante no ID 95278174. Com a indicação, expeça-se o respectivo alvará judicial. Caberá, ainda, atualizar o valor do débito remanescente, requerendo o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Em relação à expedição do alvará judicial, caso o advogado não tenha comprovado o pagamento das custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Intimem-se. Timon/MA, 31 de agosto de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/09/2023, 00:00
Mero expediente
31/08/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 11:55
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
01/08/2023, 15:26
de Conciliação (Conciliador(a))
25/07/2023, 10:04
Infrutífera
25/07/2023, 10:04
Publicação
25/07/2023, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804599-12.2020.8.10.0060.
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
Requerido: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 24/07/2023 16:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 97360117 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 97395217. Aos 21/07/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Timon (MA), Sexta-feira, 21 de Julho de 2023 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
24/07/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/07/2023, 10:02
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
20/07/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 16:35
de Conciliação (designada)
20/07/2023, 16:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/07/2023, 14:22
Mero expediente
20/07/2023, 13:49
Decurso de Prazo
15/07/2023, 05:48
Decurso de Prazo
14/07/2023, 18:57
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:11
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:35
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 08:34
Documento (Certidão)
12/07/2023, 08:32
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 08:31
Decurso de Prazo
11/07/2023, 08:42
Publicação
29/06/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804599-12.2020.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ESPÓLIO DE: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A DESPACHO Na forma do art. 854, §5º, do CPC, considerando que não houve impugnação à penhora online realizada na conta do executado, consoante certidão de ID 94264880, converto a indisponibilidade em penhora, realizando, nesta oportunidade, a transferência do valor bloqueado ao Banco do Brasil, conforme recibo de protocolamento de ordem judicial, em anexo. Aguarde-se a comunicação do Banco do Brasil acerca da transferência dos valores. Sem prejuízo, determino desde já a intimação da parte demandante para, em 05 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade para recebimento dos valores. Com a indicação, expeça-se o respectivo alvará judicial. Caberá, ainda, atualizar o valor do débito remanescente, requerendo o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito. Em relação à expedição do alvará judicial, caso o advogado não tenha comprovado o pagamento das custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Intimem-se. Timon/MA, 23 de junho de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/06/2023, 00:00
Mero expediente
23/06/2023, 12:15
Conclusão (para despacho)
09/06/2023, 15:21
Documento (Certidão)
09/06/2023, 14:29
Mero expediente
05/06/2023, 16:22
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 21:01
Decurso de Prazo
03/05/2023, 05:09
Publicação
25/04/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804599-12.2020.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
EXECUTADO: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA Advogado: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A DESPACHO Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, e, conforme extrato em anexo, verifica-se a existência de saldo bloqueado de R$ 119,02 (cento e dezenove reais e dois centavos), equivalente ao montante PARCIAL da dívida. Desta feita,
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por oficial ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º, CPC). Independentemente de impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos. Intimem-se. Timon/MA, 14 de abril de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
21/04/2023, 00:00
Mero expediente
14/04/2023, 20:17
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 14:23
Documento (Certidão)
02/03/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804599-12.2020.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
EXECUTADO: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA Advogado: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A DECISÃO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a realização de diligências junto ao SISBAJUD visando encontrar valores passíveis de penhora, ID 81330732. Nesta oportunidade, procedi o protocolamento do bloqueio de valores, conforme recibo adiante. Após, aguardem-se por 5 (cinco) dias os autos em secretaria e, após, voltem-me conclusos para ser verificado no referido sistema as informações quanto à consolidação do saldo bloqueado. Intimem-se. Timon/MA, 15 de fevereiro de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível
17/02/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 14:13
Documento (Certidão)
27/11/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2022, 14:52
Decurso de Prazo
18/11/2022, 12:50
Publicação
17/11/2022, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804599-12.2020.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
EXECUTADO: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA Advogado: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Timon/MA, 27 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
01/11/2022, 00:00
Mero expediente
27/10/2022, 21:27
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 09:00
Documento (Certidão)
20/10/2022, 22:21
Publicação
04/10/2022, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804599-12.2020.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
EXECUTADO: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A DESPACHO O despacho de ID 71995663, considerando a inércia do executado, aplicou multa de 10% (dez por cento) do montante da dívida e honorários advocatícios referente à fase de cumprimento de sentença no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobre o pedido de constrição de bens no SISBAJUD e RENAJUD, a Lei Complementar nº 187/2017 e a Lei 10.590/2017, em seu o art. 1º, alteraram a Lei de Custas e determinaram a cobrança de taxa judiciária para a realização de consulta de informações nesses sistemas. Por conseguinte, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista no item 4.25 da Tabela IV, do anexo da Lei 9.109/2009, atualizada pela RESOL-GP-812019, no valor de R$ 20,07 (vinte reais e sete centavos), para a realização de consulta junto ao(s) sistema(s) solicitado(s), podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, ressaltando-se que deverá ser paga uma taxa para cada sistema solicitado. Intimem-se. Timon/MA, 30 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804599-12.2020.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
EXECUTADO: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A DESPACHO O despacho de ID 71995663, considerando a inércia do executado, aplicou multa de 10% (dez por cento) do montante da dívida e honorários advocatícios referente à fase de cumprimento de sentença no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobre o pedido de constrição de bens no SISBAJUD e RENAJUD, a Lei Complementar nº 187/2017 e a Lei 10.590/2017, em seu o art. 1º, alteraram a Lei de Custas e determinaram a cobrança de taxa judiciária para a realização de consulta de informações nesses sistemas. Por conseguinte, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista no item 4.25 da Tabela IV, do anexo da Lei 9.109/2009, atualizada pela RESOL-GP-812019, no valor de R$ 20,07 (vinte reais e sete centavos), para a realização de consulta junto ao(s) sistema(s) solicitado(s), podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, ressaltando-se que deverá ser paga uma taxa para cada sistema solicitado. Intimem-se. Timon/MA, 30 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/10/2022, 00:00
Mero expediente
30/09/2022, 11:06
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 11:43
Decurso de Prazo
13/08/2022, 20:34
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 23:51
Publicação
27/07/2022, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804599-12.2020.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
EXECUTADO: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA Advogado LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A DESPACHO Em decorrência da inércia da executada em cumprir voluntariamente a obrigação, aplico-lhe multa de 10% (dez por cento) do montante da dívida e também condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios referente à fase de cumprimento de sentença no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a intimação do(a) advogado(a) do(a) exequente para, no prazo 10 (dez) dias, FAZER JUNTADA NOS AUTOS DO CÁLCULO ATUALIZADO DA DÍVIDA, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, acrescentando as multas acima cominadas, bem como, em igual prazo, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Não havendo manifestação, arquive-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, 22 de julho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/07/2022, 00:00
Mero expediente
23/07/2022, 10:25
Decurso de Prazo
12/07/2022, 20:02
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 09:19
Documento (Certidão)
28/06/2022, 09:06
Evolução da Classe Processual
15/06/2022, 11:41
Publicação
02/06/2022, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804599-12.2020.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do executado, através de seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação à qual foi condenado ou acostar aos autos prova do seu adimplemento no que se refere ao PAGAMENTO DA MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na ordem de R$ 541,00 (quinhentos e quarenta e um reais), nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa no valor de 10% (dez por centro) sobre o montante da dívida e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por centro) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, cientificando-lhe que, findo este prazo, inicia-se o lapso temporal para apresentação de impugnação (art. 525, caput, CPC). Timon, 21 de maio de 2022. Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2022, 13:36
Documento (Certidão)
21/05/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 07:17
Publicação
28/04/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804599-12.2020.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Aos 26/04/2022, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:DESPACHO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a(o) exequente, via patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença (EXECUÇÃO MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ). Com o pagamento, intime-se o(a) executado(a), através de seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação à qual foi condenado ou acostar aos autos prova do seu adimplemento no que se refere ao PAGAMENTO DA MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na ordem de R$ 541,00 (quinhentos e quarenta e um reais), nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa no valor de 10% (dez por centro) sobre o montante da dívida e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por centro) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, cientificando-lhe que, findo este prazo, inicia-se o lapso temporal para apresentação de impugnação (art. 525, caput, CPC). Cumpra-se. Timon/MA, 19 de abril de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
27/04/2022, 00:00
Mero expediente
20/04/2022, 00:12
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 14:14
Documento (Certidão)
06/04/2022, 14:13
Decurso de Prazo
01/04/2022, 18:05
Decurso de Prazo
01/04/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 08:18
Publicação
16/03/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 7 de março de 2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0804599-12.2020.8.10.0060 FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
08/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2022, 17:17
Recebimento (competência exclusiva)
07/03/2022, 02:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco Firmino de Oliveira Advogado(a): Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA nº 14.635-A) Apelado(a): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Hugo Neves de M. Andrade (OAB/PE nº 23.798) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 12.694,42 (doze mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos); Valor das parcelas: R$ 271,50 (duzentos e setenta e um reais e cinquenta centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 03 (três). 2. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má fé caracterizada uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisco Firmino de Oliveira, no dia 29.09.2021 (Id. 13311418), interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 20.09.2021 (Id. 13311415), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 19.10.2020, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A assim decidiu: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos art. 313 do Código de Processo Civil, por não restar demonstrada ilegalidade no contrato firmado. Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita." Em suas razões recursais contidas no Id. 13311418, preliminarmente pugna o apelante, que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz que o fato de existir contrato não quer dizer que o mesmo é válido e cumpriu com a função social, devendo-se observar que foram descontadas todas as parcelas do suposto contrato do benefício previdenciário, conforme documento acostado aos autos, de forma indiscriminada, não obedecendo aos requisitos necessários, sendo nulas de pleno direito, motivo pelo qual requer o "acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1o (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo constante na inicial, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos do Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação" O apelado apresentou contrarrazões (Id. 13311422) defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 13878394). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 814583651, no valor de R$ 12.694,42 (doze mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 271,50 (duzentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), descontadas do benefício previdenciário percebido pelo apelante. A juíza de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 13311407, que dizem respeito à “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário - Refinanciamento Nº 814583651", assinado a rogo da parte apelante, seus documentos pessoais, e além disso, consta como forma de liberação da quantia contratada crédito em conta corrente, de parte do valor contratado, qual seja, R$ 2.988,14 (dois mil novecentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos), vez que a quantia de R$ 9.706,28 (nove mil setecentos e seis reais e vinte e oito centavos), foi utilizado para quitar o contrato de nº 810876289, restando comprovado nos autos que houve a celebração de contrato e o devido pagamento na conta do apelante, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, uma vez que, extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 03 (três) quando propôs a ação em 19.10.2020. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar a ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma agiu de má-fé e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença da juíza de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804599-12.2020.8.10.0060 – TIMON/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3
01/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804599-12.2020.8.10.0060 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
18/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/10/2021, 17:50
Documento (Certidão)
26/10/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 12:35
Decurso de Prazo
18/10/2021, 14:55
Decurso de Prazo
18/10/2021, 08:58
Publicação
02/10/2021, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 29/09/2021. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0804599-12.2020.8.10.0060
30/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2021, 16:21
Petição (Apelação)
29/09/2021, 09:18
Publicação
27/09/2021, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804599-12.2020.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Aos 20/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO, ambos qualificados, alegando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. Argumenta que NÃO ASSINOU O CONTRATO DE Nº 814583651, com pagamento de 84 parcelas no valor de R$ 271,50, e informa que este é nulo. Diz que a parte autora é analfabeta e vulnerável. Afirma que o negócio jurídico deveria ser celebrado à luz do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requer o julgamento procedente da demanda, com a declaração de nulidade do contrato, o reconhecimento da responsabilidade objetiva, a condenação do demandado em danos e em repetição de indébito. Com a inicial foram juntados documentos de ID nº 36917074. Petição do demandante de ID nº 37039446 emendado a inicial. Despacho de ID nº 37108452 determinando a juntada de documento. Despacho de ID nº 37122884 determinando a emenda da inicial. Petição do demandante de ID nº 37671511 emendando a inicial. Decisão de ID nº 37719443 determinando a juntada de tentativa de conciliação. Petição da requerente de ID nº 37930378 solicitando a reconsideração do despacho. Decisão de ID nº 38200315 indeferindo a reconsideração. Petição da demandante de ID nº 38835521 informando a interposição de Agravo de Instrumento. Decisão de ID nº 40389493 mantendo a decisão proferida. Decisão de ID nº 45562840 deferindo do Agravo de Instrumento. Petição do banco demandado de ID nº 45756644 juntando substabelecimento. Termo de audiência de conciliação de ID nº 48887260. A parte demandada compareceu aos autos, ID nº 50006348, apresentando contestação, alegando, em sede de preliminar, pedido ausência de interesse de agir e a conexão, bem como impugnando a justiça gratuita. No mérito, informa não existir ilícito e a regularidade do contrato. Afirma inexistir abalo moral e que é legal o contrato com o analfabeto. Requer o julgamento improcedente da ação e a condenação do demandado em litigância de má-fé. Com a contestação foram juntados diversos documentos. Réplica apresentada pela parte autora no ID nº 50530588, informando que o demandado não juntou documentos que comprovem a celebração do contrato. Requer o julgamento procedente e a declaração de inexistência de débito. Decisão de ID nº 50691007 determinando a inversão do ônus da prova. Petição do banco demandado de ID nº 51491441 anexando contrato aos autos. Despacho de ID nº 51601149 determinando a produção de provas. Petição da parte demandante de ID nº 52018067 informando que não possuí provas a produzir. Petição do banco de ID nº 52287383 requerendo a oitiva da parte autora. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. A Súmula 381 do STJ estabelece que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Portanto, na apreciação do mérito da presente demanda revisional, será dada atenção, tão-somente, às matérias alegadas em sede da vestibular, evitando-se, com isso, o julgamento extra e/ou ultra petita, já que é vetado ao juiz manifestar-se sem pedido expresso da parte autora. Dessa forma, na presente sentença, será analisada a AFIRMAÇÃO REALIZADA PELA PARTE AUTORA DE NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, considerando que a parte autora objetiva a condenação do demandado em REPETIÇÃO DE INDÉBITO e no PAGAMENTO DE DANOS. A presente lide trata sobre questionamento das obrigações contratuais relativas a um suposto contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO celebrado entre as partes. Destaca-se que a(s) PARTE(S) foram devidamente intimadas para produção de provas, conforme o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, e nada requereram além das existentes nos autos. Por conseguinte, realizarei o julgamento conforme o estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 354 e seguintes do Código de Processo Civil. Destaca-se que o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O magistrado, portanto, é o destinatário da prova, podendo, de ofício ou mediante o requerimento de uma das partes, determinar a produção de provas que entender necessárias. Nestes termos, é facultado ao juiz INDEFERIR AS PROVAS que entender que não sejam necessárias para análise do caso objeto da lide. Assim, o juiz deverá determinar a realização de perícia quando a matéria não restar esclarecida, conforme determina o art. 480 do Código de Processo Civil. Sendo o juiz o DESTINATÁRIO DA PROVA, é obrigação deste determinar quais as provas são ou não indispensáveis à instrução do feito. Para tanto, deverá analisar as provas já produzidas nos autos e, por conseguinte, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos. Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, DEVENDO O PROCESSO SER JULGADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. Realizar-se-á o julgamento conforme o estado do processo, o que se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, considerando que AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS, não sendo necessário a oitiva da parte por não restar juntado aos autos prova da celebração do citado contrato. Destaca-se que no momento da MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS A PRODUZIR, a parte demandante informou que não tinha outras provas. Cumpre destacar que ocorreu o julgamento da afetação do Incidente de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça na matéria referente aos empréstimos consignados, momento em que se limitou e especificou as possibilidades de suspensão dos feitos, pelo que se entende que a presente ação encontra-se apta ao julgamento. 1 – PRELIMINARMENTE 1.1 – DA CONEXÃO Em sede de contestação, o banco demandado arguiu PRELIMINARMENTE a CONEXÃO da presente ação com os demais processos que o autor ingressou contra os demais agentes financeiros Verifica-se, com a documentação juntada aos presentes autos, que nos citados processos figuram as mesmas partes ora litigantes e objetivam a declaração de ilegalidade em contratos consignados diversos. Assim, a IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR NÃO É SEMELHANTE. O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.... Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;... No caso ora analisado, os processos indicados possuem as mesmas partes e objetivam CAUSA DE PEDIR DIVERSAS, pois solicitam A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE CONTRATOS DIVERSOS. Dessa forma, por tratarem de ações diversas, com análise de diferentes contratos, rejeito a PRELIMINAR DE CONEXÃO DAS AÇÕES, por falta do preenchimento dos requisitos legais. 1.2 – IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil, art. 99, §3º, estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. … § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto. No caso ora analisado, entende-se que a parte demandante encontra-se apta ao recebimento de tal benefício, pelo que rejeito a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita. 1.3 – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante. O argumento de que a parte demandante solicita ANÁLISE QUANTO A CONTRATAÇÃO é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a realização do citado instrumento de contrato. O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática. Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito. Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial. 2 - NO MÉRITO 2.1 - DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Diante da necessidade de racionalização da atividade judiciária e da garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como visando a adoção do respeito e da cultura dos precedentes, objetivando, assim, a prolação de decisões igualitárias, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 976 - É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. … Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. A decisão proferida em sede de incidente de recurso repetitivo harmonizará o entendimento de todos demais recursos e/ou demandas que versarem sobre o tema, bem como os juízes de primeira instância. Cumpre destacar que tal procedimento não excluirá do Poder Judiciário a análise de qualquer lesão ou ameaça de direito. No momento da análise da afetação do Incidente de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte julgado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. Objetivando a delimitação da matéria, o Superior Tribunal de Justiça julgou a questão de ordem apresentada nos seguintes termos: QUESTÃO DE ORDEM NA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. ART. 256-H DO RISTJ, C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.1. A presente questão de ordem tem por propósito melhor delimitar a matéria a ser apreciada por esta Corte Superior como recurso representativo da controvérsia. 2. O efeito devolutivo transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria nos limites horizontais do recurso, isto é, não cabe ao tribunal apreciar matéria que não lhe foi transferida para apreciação, sob pena de se configurar o julgamento extra petita. 3. A questão controvertida deve ser delimitada ao seguinte tema: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, com a redefinição da controvérsia. Assim, diante dos pedidos formulados pelas partes durante a instrução processual, entende-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, pelo que passo à análise meritória. Ressalta-se que o julgamento da presente demanda alinha-se ao entendimento já firmado em sede de Incidente de Recurso Repetitivo. 2.2 – DO CONTRATO ASSINADO ENTRE AS PARTES Na análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (PACTA SUNT SERVANDA), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando, assim, segurança jurídica aos negócios realizados. Porém, em face da nova ótica constitucional, que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela BUSCA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, estes princípios devem ser interpretados de forma mitigada. Ressalte-se, ademais, que apesar do princípio da autonomia da vontade ainda se encontrar previsto no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir o desequilíbrio contratual. Ao contrato bancário celebrado entre as partes ora litigantes, aplica-se, destarte, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”. Diante da relação jurídica existente entre as partes, o demandante é considerado consumidor, conforme disciplina o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a parte autora É HIPOSSUFICIENTE em decorrência do poderio econômico do fornecedor de serviço, qual seja, instituição financeira demandada, que possui um avançado sistema interno de controle das operações realizadas. Destaca-se, ainda, que a financeira demandada, na função de administradora de empréstimo, tem o dever guardar todas as informações relativas as transações financeiras realizadas. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, É DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ, ENQUANTO FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR/AUTOR, “O ÔNUS DE PROVAR QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico” (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016). No caso ora examinado, a parte demandada, regularmente intimada, ANEXOU NOS AUTOS O CONTRATO DE Nº 814583651 CELEBRADO ENTRE AS PARTES (ID nº 51491442), com 84 prestações no valor de R$ 271,51. Regularmente intimada para se manifestar sobre o contrato, A PARTE AUTORA APRESENTOU RÉPLICA alegando, somente, que é analfabeta e não tinha conhecimento do contrato. Nestes termos, deixo de considerar a alegação genérica realizada, tendo a parte demandada juntado contrato. Assim, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO CITADO CONTRATO, não se pode atribuir à instituição financeira o ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO (CONTRATO), tendo em vista que a mera alegação de que a parte autora é analfabeta torna-se insuficiente. 2.2.1 – Contrato assinado por analfabeto O banco juntou aos autos o contrato firmado com a parte requerente,em que CONSTA A DIGITAL ATRIBUÍDA À PARTE AUTORA, acompanhado da assinatura de 2 testemunhas, LEVANDO A CRER QUE A PARTE TEM CONHECIMENTO DOS TERMOS ACORDADOS. O pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, por maioria, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos autos do processo de nº 0008932-65.2016.8.10.0000, tendo sido proferido o seguinte julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. QUESTÕES DE DIREITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA. PENSIONISTAS E APOSENTADOS. HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PLANILHA. EXTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROCURAÇÃO PÚBLICAOU ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS. REQUISITOS NECESSÁRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS. I - O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica.(...) 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. (...) (CC, art. 170)".(TJMA, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 053983/2016, Rel. DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO, j. 12/09/18). Nestes termos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou posicionamento no sentindo de que NÃO É NECESSÁRIO PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA para que o analfabeto celebre negócios jurídicos. Dessa forma, nos termos da legislação em vigor, o analfabeto é plenamente capaz de praticar determinados atos na esfera civil, sendo possível a celebração de negócios jurídicos com estes, dentre elas a contratação de empréstimo bancário. Nos autos, A PARTE DEMANDADA ANEXOU AOS AUTOS CONTRATO COM A DIGITAL DA PARTE AUTORA. Logo, conforme entendimento firmado por meio de IRDR, tal contrato pode ser considerado como válido. Por conseguinte, entende-se que nos autos RESIDEM PROVAS QUE JUSTIFIQUEM UMA DÍVIDA EM NOME DA PARTE DEMANDANTE. 2.3 – DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO Adotando o posicionamento firmado no Incidente de Resolução Repetitiva nº 53983/2016, cabe ao demandado (agente financeiro), comprovar, em decorrência da inversão do ônus da prova, a celebração do contrato. Em sede de inicial, a parte autora INFORMA A NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. A parte demandada, por sua vez, ANEXOU NOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Logo, não há como declarar que tal contrato foi NÃO celebrado. No caso em testilha, NÃO foi demonstrada a FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO DEMANDADO, por cobrar da parte autora, por meio de desconto consignado em seus vencimentos, dívida oriunda de um contrato celebrado. Desse modo, a parte demandante deveria ter comprovado, através dos meios de provas previstos em nosso ordenamento jurídico, a cobrança irregular realizada pelo demandado, o que não ocorreu. Nos autos, ID nº 51491442, além do contrato assinado entre as partes, observam-se diversos documentos assinados pela parte ora demandante referentes ao citado contrato, demonstrando, assim, total ciência da parte contratante dos termos estabelecidos no referido negócio jurídico. A jurisprudência aponta que: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0027814-09.2015.8.10.0001
APELANTE: OXALIDA DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA Nº 10.106-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO OABMG 96864 RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. II. Restou comprovado pelo apelado que a apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito. III. Em verdade, a apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. V. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.(TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0027814-09.2015.8.10.0001, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 8 a 15 de março de 2021, Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016).DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Empréstimo validamente realizado entre as partes. Aplicação das teses firmadas no IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), instaurado para discussão da matéria. III. Assim, em análise das razões do presente recurso, vejo que a recorrente não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria. IV. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona "Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada." V. Decisão mantida. VI. Agravo interno conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA, AgIntCiv no(a) ApCiv 050753/2017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/12/2020, DJe 18/12/2020) O ATO ILÍCITO SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO DEMANDADO NÃO RESTA DEMONSTRADO NOS AUTOS, não cabendo, assim, a alegativa de cobrança indevida e a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do demandado em reparação de danos, pois a demandante não comprovou a ilegalidade no empréstimo realizado. 2.4 - DO DANO As provas apresentadas e os documentos acostados aos autos NÃO COMPROVAM A ILEGALIDADE ALEGADA PELA DEMANDANTE EM SEDE DE EXORDIAL, tendo em vista que não restou demonstrado que o contrato foi realizado de forma indevida. O caso em concreto NÃO POSSUI AS PECULIARIDADES NECESSÁRIAS À PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL com a desnecessidade de sua comprovação. Portanto, cabe à parte demandante o ônus de demonstrar a sua ocorrência. Na verdade, PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO ERA NECESSÁRIO QUE A PARTE DEMANDADA TIVESSE REALIZADO UMA CONDUTA QUE OFENDESSE A HONRA, A INTIMIDADE OU O NOME DO OFENDIDO, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral. No entanto, tais fatos não estão demonstrados nos autos. O SUPOSTO PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE DEMANDANTE NÃO PODE SER CONSIDERADO, em face da ausência de prova, qual seja, comprovação da ilicitude na cobrança da dívida. Desse modo, não se pode considerar que o demandado praticou algum ato que ofendesse a imagem da requerente. Dessa forma, entende-se que o fato do demandado ter cobrado o pagamento do valor referente ao contrato de empréstimo assinado pela parte demandante não faz gerar o direito de ser indenizado a título de dano moral, estando em exercício regular do seu direito. A jurisprudência dos tribunais pátrios determina que: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E O CRÉDITO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (Recurso Cível Nº 71008330144, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 27/02/2019) Conclui-se, assim, da análise probatória, que A PARTE DEMANDANTE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO DANO QUE ALEGA TER SOFRIDO. Logo, não existe ato ilícito praticado pelo demandado que enseja a sua condenação no pagamento de danos, não existindo, assim, o dever de indenizar. 2.5 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O Código de Processo Civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual, quando estabelece, para aqueles que de qualquer forma participam do processo, o dever comportar-se de acordo com a boa-fé. O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso debatido, A PARTE AUTORA OMITIU FATO RELEVANTE QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, vez que patentemente demonstrado que ela tinha conhecimento da dívida com a parte demandada, não restando demonstrados nos autos elementos de invalidade. A jurisprudência posiciona-se no sentido de determinar a condenação da parte demandante em litigância de má-fé quando restar demonstrado na instrução processual o conhecimento da contratação, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA. 1. Ausente demonstração de mudança das condições financeiras da parte autora no decorrer da instrução processual, mostra-se descabida a revogação do benefício da gratuidade. Sentença reformada, no ponto. 2. Tendo o demandante afirmado desconhecer a relação contratual e, no curso do feito restar comprovada a contratação entre as partes, adequada a condenação por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC). Valor da multa reduzido, em atenção aos parâmetros contidos no caput do art. 81, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081113607, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CREDITÍCIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. DÍVIDA EXÍGIVEL. Hipótese em que os elementos dos autos comprovam cabalmente que a autora firmou contrato com a requerida, a elidir a alegação de fraude na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da titular por seu pagamento. Precedentes desta Corte. Inscrição no rol de inadimplentes que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar. Sentença de improcedência mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, deve arcar com multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080267362, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 21/02/2019) Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, ALTERANDO A VERDADE DOS FATOS (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. Destaca-se, ainda, que em consulta realizada no Sistema PJE, verifica-se que a parte ora demandante ingressou perante este juízo com diversas ações e que nestas ações os agentes financeiros anexam aos autos o contrato de empréstimo celebrado, comprovando o negócio jurídico celebrado e demonstrando, assim, a tentativa de declaração de nulidade de contratos, mesmo a parte requerente ciente das suas celebrações. Ressalte-se, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). DECIDO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos art. 313 do Código de Processo Civil, por não restar demonstrada ilegalidade no contrato firmado. Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, 20 de setembro de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
21/09/2021, 00:00
Improcedência
20/09/2021, 13:29
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 15:28
Documento (Certidão)
09/09/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:02
Publicação
09/09/2021, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804599-12.2020.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Timon/MA, 27 de agosto de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2021, 00:00
Mero expediente
27/08/2021, 10:18
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 17:05
Publicação
18/08/2021, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804599-12.2020.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Aos 13/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO A presente lide versa sobre pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, tendo a parte demandante solicitado, em sede de exordial, a inversão do ônus da prova. O Presidente do TJMA admitiu Recurso Especial Cível nº Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), com efeito suspensivo, relativamente às 1ª e 3ª teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016. Em decisão proferida nos autos do IRDR nº 53.983/2016, em 29 de outubro de 2019, o Relator, Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos, determinou que: “considerando a decisão da Presidência, referendada pelo Pleno desta Corte em 04/09/2019, foi acolhido o trânsito em julgado quanto às 2ª e 4º teses fixadas no IRDR 5 (53.983/2016), ficando autorizado apenas e tão somente o prosseguimento dos processos relacionados a estas teses específicas." No momento da análise da afetação do Incidente de Recurso Repetitivo, em 08 de setembro de 2020, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte julgado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. Neste sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordou em delimitar as teses elencadas nos itens 1.1, 1.2 e 1.3, determinando, por conseguinte, a suspensão dos processos pendentes perante o Tribunal de Justiça do Maranhão referentes às citadas matérias. Assim, considerando que para o julgamento da presente lide é necessária a análise quanto à INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (objeto do item 1.1) e ao eventual dever de colaboração da parte autora com a juntada de extratos comprovando o não recebimento de valores (item 1.2), determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para aguardar julgamento final do citado IRDR, em cumprimento à determinação acima consignada. Intimem-se. Timon/MA, 13 de agosto de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/08/2021, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
13/08/2021, 12:30
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 11:46
Documento (Certidão)
12/08/2021, 11:44
Publicação
12/08/2021, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804599-12.2020.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação. Timon, 9 de agosto de 2021. Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 16:10
Documento (Certidão)
09/08/2021, 09:03
Documento (Certidão)
09/08/2021, 08:57
Petição (Contestação)
02/08/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/07/2021, 15:15
Audiência (Conciliador(a))
12/07/2021, 15:14
Infrutífera
12/07/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 06:27
Publicação
18/05/2021, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804599-12.2020.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Aos 14/05/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para comparecer à Audiência de Conciliação por videoconferência designada para o dia 12/07/2021, às 15:00 horas, no 2º CEJUSC de Timon - IESM, nos termos do DESPACHO ID 45563851 proferido nos autos.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/05/2021, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/05/2021, 19:51
Movimentação processual
14/05/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 15:21
Audiência (designada)
14/05/2021, 15:20
Mero expediente
13/05/2021, 22:59
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 16:55
Documento (Decisão)
12/05/2021, 16:55
Decurso de Prazo
06/02/2021, 15:45
Decurso de Prazo
06/02/2021, 15:45
Decurso de Prazo
06/02/2021, 14:22
Decurso de Prazo
06/02/2021, 14:22
Publicação
04/02/2021, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804599-12.2020.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. Mantenho a decisão proferida considerando que se encontra fundamentada na legislação aplicada ao caso, bem como no posicionamento jurisprudencial dominante. Aguardem os autos em secretaria o julgamento do recurso interposto. Em seguida, certifique-se quanto ao andamento do citado recurso. Intimem-se. Timon/MA, 14 de janeiro de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito