Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA GORETE DE SOUSA E SOUSA
Requerido: MUNICIPIO DE PIO XII DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0001778-51.2016.8.10.0111 [Índice de 11,98%]
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença transitada em julgado para fins de apuração do percentual a ser fixado a título de URV e sua incidência sobre os vencimentos vencidos no período de apuração anterior ao ajuizamento da demanda. O Município requerido foi devidamente intimado para que apresentasse, no prazo de 30 (trinta) dias, prova documental que demonstre a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando, ainda, se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior, o que não foi feito. A parte autora apresentou, para efeito de cálculo do índice a ser apurado, documentos comprobatórios dos vencimentos percebidos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, inclusive 13º salário e férias. Eis o que de essencial cabia relatar. Passo a decidir. Tendo em vista a ausência de comprovação pelo Município requerido, deve ser utilizado o patamar máximo de 11,98%, vez que era seu o ônus de demonstrar a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando, ainda, se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior, pois era mais fácil à Administração produzir tal prova, já que responsável pela guarda dos documentos atinentes à remuneração dos servidores públicos.
Ante o exposto, ACOLHO O PRESENTE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA para fixar o percentual de reajuste de 11,98% para fins de incorporação sobre os vencimentos da parte autora, bem como para o pagamento das diferenças sobre os vencimentos apresentados nessa fase de liquidação, referentes ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da sentença ou acórdão transitado em julgado. Fase de liquidação sem condenação a honorários. Nos termos do 85, § 4º, II, CPC, os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento deverão corresponder a 10% (dez por cento) do valor da execução, este dependente de meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, § 2º do CPC. Uma vez preclusa esta decisão, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias à parte requerente para instaurar o cumprimento de sentença, anexando memória de cálculos em conformidade com o decidido nos autos, no que diz respeito aos índices e termos de juros e correção monetária, limitada aos vencimentos percebidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com reflexo no 13º salário e férias. Decorrido o prazo de 15 dias sem requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se. Intimem-se pelo sistema. Pio XII, data e assinatura conforme sistema. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII