Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BERNARDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO Verifico que a procuração ad judicia possui aposição da digital da parte autora, porém não está assinada a rogo, bem como não há assinatura de duas testemunhas. Importante ressaltar que em procedimento de controle administrativo, pronunciou-se o Conselho Nacional de Justiça pela necessidade de a procuração ad judicia, por analogia, seguir a forma prevista no artigo 595 do Código Civil de 2002, segundo o qual o documento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo 0001464- 74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão Ordinária - j. 06/04/2010) - grifei. O artigo 595 do Código Civil prevê que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Em casos análogos, esse tem sido o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ART. 485, INCISO IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA POR INSTRUMENTO PARTICULAR, ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PUBLICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO CNJ. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0045680-81.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 13.03.2020) – grifei. RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - AUTOR ANALFABETO QUE APÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - EXIGÊNCIA DO MAGISTRADO QUE A PROCURAÇÃO SEJA OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE - DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA TAL FORMALIDADE – EXISTÊNCIA DE FORMA MENOS ONEROSA À PARTE – SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0000072-97.2018.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 14.11.2018) RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESTRIÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUTOR ANALFABETO QUE NÃO APRESENTA INSTRUMENTO PÚBLICO. ENTENDIMENTO DO CNJ DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA HÁ FORMA MENOS ONEROSA. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento do Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, que não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa. 2. No caso dos autos, vislumbra-se que, embora o autor tenha juntado procuração (mov.1.2), tal documento não apresentou assinatura, visto que o autor é analfabeto, tendo somente sua digital e a assinatura a rogo da Sra. Cleusa, com CPF e telefone. 3. Tendo a oportunidade de ratificação da assinatura da procuração de forma menos onerosa ao autor, tal como no momento da audiência, razão não há para criar embaraços para o acesso ao Judiciário. 4. Recurso provido. Sentença nula. 5. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. Caput 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18), observada a condição de suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, §3º do CPC). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000845-89.2017.8.16.0042 – Alto Piquiri - Rel.: Álvaro Rodrigues Junior - J. 23.05.2018) Dispõe o art. 76 do CPC que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. Assim, constatada a irregularidade na representação processual, determino a intimação da parte autora para sanar referida irregularidade, com a apresentação de procuração, nos moldes do delineado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, I, do CPC). Cumpra-se. Imperatriz, 18 de maio de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820070-94.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos]