Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VALDIR MANOEL DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ISLANE SILVA CARVALHO RAMALHO - MA22834-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº 1163/2022 EMENTA. CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Inicial. Alega a parte autora que o banco demandado converteu unilateralmente sua conta em conta corrente, o que gera mensalmente tarifas discriminadas como “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, “CESTA BASICA DE SERVIÇOS”, “COBRANÇA DEI.O.F”, “TARIFA ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE”, “TARIFA SAQUE TERMINAL”, “MORA CRED PESSOAL”, com valores mensais variados, o que acaba por onerar significativamente a sua subsistência digna do autor. Requer nulidade do contrato de abertura de conta corrente e a condenação em danos materiais e morais. 2. Sentença. O Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos e declarou extinta a fase processual, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em litigância de má-fé, em patamar no percentual de 9,9% do valor corrigido da causa. 3. Recurso. A parte autora, ora recorrente, requer a reforma da sentença sob alegação que o recorrente é de pouca instrução acadêmica e nunca solicitou o serviço bancário. Argumenta que a instituição financeira agiu de má-fé cobrando taxas indevidas para o seu crescimento econômico. Afirma que o recorrente vem sofrendo cobranças/descontos indevidos na sua única fonte de renda (aposentadoria), renda esta de caráter eminentemente alimentar. Reitera os pedidos da inicial e requer a exclusão da litigância de má-fé. 4. Julgamento. Diante da inversão do ônus da prova, aplicável à hipótese dos autos, em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, cumpria ao banco a demonstração da origem do valor cobrado, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não acostou sequer o contrato aos autos para comprovar a adesão do consumidor. Impõe-se, portanto, a o cancelamento da tarifa denominada “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, “CESTA BASICA DE SERVIÇOS”, o réu a restituir os valores indevidamente descontados em dobro, comprovados nos extratos. No tocante ao quantum, a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade. Assim, o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desta feita, a indenização será arbitrada em R$ 1.000,00 a título de dano moral, se mostra razoável e proporcional ao caso em apreço, devendo ser reformada. Exclusão da condenação da parte autora por Litigância de Má-Fé. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e provido. 6. Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, pois vencedora a parte recorrente. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além da relatora, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular) e a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente). Sala de Sessão Virtual da Turma Recursal de Presidente Dutra, em Presidente Dutra, aos 29 de agosto de 2022. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e RelatoraTitular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0800623-75.2019.8.10.0207