Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804939-75.2017.8.10.0022.
autora: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A Parte ré: RICARDO DINIZ OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id 144626686, a seguir transcrita: "SENTENÇA
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AÇAILÂNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Parte
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de RICARDO DINIZ OLIVEIRA e outros. Acordo firmado entre as partes, ID 81154764. Decisão ID 84986041, suspendendo o processo até o cumprimento da obrigação. Manifestação da parte exequente ao ID 142424253, pela extinção do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme petição ID 81154764, as partes transigiram, resolvendo por fim ao litígio, sendo que a transação apresentada versa sobre direito disponível, no âmbito da autonomia privada, reconhecida pelo ordenamento no artigo 840 do Código Civil. Ademais, transcorrido o prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte exequente manifestou-se ao ID 142424253 noticiando o cumprimento integral do acordo, sendo incontornável concluir pela quitação integral da dívida e consequente extinção da execução. Assim, não vislumbrando malferimento de direitos indisponíveis, ou ofensa à dignidade dos envolvidos, HOMOLOGO por sentença o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo. Efetuado o desbloqueio de valores via SISBAJUD, conforme documentos anexos. Dê-se baixa em restrições veiculares, via RENAJUD (ID 65761098) e de cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (ID 15149572). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".