Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Cícero de Souza Lobo Advogada: Adriana Alves de Almeida Costa (OAB/MA 21.226)
Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. Advogada: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10.527-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA NULA. PROVIMENTO. I. O direito processual busca solucionar os conflitos de interesse à luz da verdade real, buscando-a no acervo probatório exauriente, em regra. O juiz possui poderes em relação às provas requeridas e produzidas pelas partes. Cabe-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas que entender necessárias à instrução processual, indeferindo as inúteis ou as meramente protelatórias (CPC, art. 370). II. In casu, o feito foi extinto com resolução meritória de forma antecipada, prematura. Isso porque o autor, ora apelante, solicitou produção de provas, inclusive laudo pericial a ser realizado pelo IML, prova essencial à persecução da verdade real, que somente pode-se aproximar através da prova técnica. A própria demandada manifestou-se pela possibilidade da produção da perícia. Não poderia o juízo de base, portanto, indeferir as provas solicitadas oportunamente pelo demandante e julgar o mérito antecipadamente, ao fundamento de ausência de prova. III. Provimento recursal para anular a sentença. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível: 0800395-69.2019.8.10.0088
Cuida-se de apelação cível interposta por Cícero de Souza Lobo em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire na Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., que julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor em custas e honorários advocatícios de 10%, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita. Na base, o autor alega ter sido vítima de acidente automobilístico, causando-lhe fraturas do tornozelo e pé direito. Afirma que solicitou administrativamente indenização securitária, através do Sinistro 3190272680, mas que o pleito foi indeferido. Almeja recebimento do seguro obrigatório do DPVAT, “no valor integral”. Em síntese da contestação, foram arguidas preliminares de inépcia da inicial, à ausência de documentos essenciais (comprovante de residência em seu nome e laudo pericial do IML). No mérito, sustenta: (i) que o fato do autor não ser habilitado na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) afasta a cobertura do seguro obrigatório; e (ii) inocorrência de invalidez permanente. Após a réplica, as partes foram instadas a manifestarem intenção na produção de provas. A seguradora demandada informou que não se opõe à produção de prova pericial e o autor pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal e prova pericial. Sobreveio julgamento antecipado do mérito pela improcedência, fundamentada na ausência de provas das alegações autorais. Em sua contestação, a instituição financeira informa que o contrato e demais documentos comprobatórios do negócio jurídico foram juntados aos autos, atestando a regularidade da contratação e validade da disponibilização do montante objeto do mútuo bancário. Defende ausência de danos moral e material indenizáveis e pede a improcedência. Em suas razões de apelo, o autor sustenta a necessidade de anular a sentença hostilizada, por cerceamento de defesa, porquanto não teve seu pedido de produção de prova pericial e por entender que não houve decisão saneadora. Pede o provimento recursal, para que a sentença seja anulada, “com o regular prosseguimento do feito, saneando o processo, e nomeando perito judicial para a produção de prova pericial”. Contrarrazões, sem questão preliminar, pelo desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando de manifestar-se quanto ao mérito. É o relatório. Passo a decidir. Presentes se acham os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau. Nesse sentido também a Súmula 568/STJ, que possibilita ao relator, monocraticamente, “dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A irresignação tem sustância. A sentença é nula. O direito processual moderno tende solucionar os conflitos de interesse à luz da verdade real, buscando-a no acervo probatório. O juiz possui poderes em relação às provas requeridas e produzidas pelas partes. Cabe-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas que entender necessárias à instrução processual, indeferindo as inúteis ou as meramente protelatórias (CPC, art. 370). Consiste o ônus probatório em que a parte demonstre, pelas provas ofertadas, a verdade dos fatos postos por ela, como sustentáculo do seu direito material. Do contrário, há uma grande consequência: ver-se inexitosa na demanda. Fatos alegados e não provados é o mesmo que inexistentes. O ônus da prova recai sobre quem alega. As provas determinadas pelo juízo não pertencem ao autor ou ao réu, mas ao processo, inexistindo qualquer afronta ao princípio da imparcialidade ou igualdade processual quando se desconhece o resultado a ser obtido pela prova. Nesse sentido, o art. 6º do CPC consagra o princípio da cooperação no processo, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Inclui-se o juiz no dever de cooperação, atuando junto às partes na busca da verdade. Só assim, o processo, instrumento de realização da jurisdição, alcançará a sua finalidade precípua. In casu, o feito foi extinto com resolução meritória de forma antecipada, prematura. Isso porque o autor, ora apelante, solicitou produção de provas, inclusive laudo pericial a ser realizado pelo IML, prova essencial à persecução da verdade real, que somente pode-se aproximar através de prova técnica. A própria demandada, ora apelada, manifestou-se pela possibilidade da produção da perícia. Não poderia o juízo de base, portanto, indeferir as provas solicitadas oportunamente pelo demandante e julgar o mérito antecipadamente, ao fundamento exatamente de ausência de prova. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370). Tais fatos levam-me a concluir que houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal, tornando nula a sentença hostilizada. A propósito, o TJMA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IGNORADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência do pedido por insuficiência de provas requeridas pelo autor com vistas à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), admitindo-se, inclusive, a anulação ex officio da decisão. 2. Hipótese em que os errores in procedendo residem não apenas na falta de produção do depoimento pessoal da autora – requestado pela ré/apelada –, mas também na falta de fixação dos pontos controvertidos – inclusive quanto à responsabilidade da consumidora por eventual adulteração no medidor externo –, que poderiam possibilitar às partes a produção das provas capazes de contrapor as alegações da parte adversa, ao que sobreveio sentença configuradora de violação, ademais, ao princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10). 3. Agravo interno desprovido (Agr. Int. na AC 0857471-55.2018.8.10.0001. Primeira Câmara Cível. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 20.11.2020). APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I - Nas ações de cobrança de Seguro DPVAT a comprovações das lesões do autor não precisa ser comprovada unicamente por meio do laudo do IML, podendo ser suprido pela perícia médica judicial ou mesmo por outros documentos acerca das lesões sofridas, a serem juntados com a inicial ou durante a instrução processual. II - Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, haja vista que pode a parte autora comprovar o grau de sua invalidez por meio de prova pericial médica a ser produzida na fase de instrução, o que não foi feito pelo juízo de origem que julgou a lide antecipadamente, afrontando a jurisprudência do STJ e desta Corte III - “A orientação jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que ocorre cerceamento de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, admite-se que não há prova do alegado pela ré" (REsp n. 898.123/SP, Relator o Ministro Jorge Scartezzini, DJ 19/3/2007). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1528849/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). (AC 0800262-26.2018.8.10.0035. 1ª Câmara Cível. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. DJe 24/08/2021). No caso dos autos, constato inequívoco prejuízo à parte recorrente, que solicitou a prova pericial quando intimado para essa finalidade, e teve julgamento desfavorável. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (CPC, art. 369). Assim, é caso de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para instrução processual devida. Ao exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932, III, do CPC, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, para CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, ANULANDO A SENTENÇA e determinando a devolução dos autos à origem, assinalando prazo às partes para informarem provas que pretendem produzir em juízo, oportunizando-lhes comprovarem os fatos constitutivos, impeditivos modificativos e extintivos do direito almejado na petição inicial, através da devida instrução probatória, a exemplo da perícia solicitada pelo apelante e não rechaçada pela apelada. Publique-se e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição. São Luís/MA, 31 de outubro de 2022. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A13