Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800798-38.2019.8.10.0088.
Requerente: MARIA DO REMEDIO SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR - MA9656-A, YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA013656
Requerido: SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (108762005 - Alvará), podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2023. HEDASMILLY DA CRUZ MELO Secretária Judicial Mat. 205377
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800798-38.2019.8.10.0088.
Requerente: MARIA DO REMEDIO SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR - MA9656-A, YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA013656
Requerido: SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (108762005 - Alvará), podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2023. HEDASMILLY DA CRUZ MELO Secretária Judicial Mat. 205377
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2023, 08:57
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2023, 23:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 17:26
Documento (Certidão)
12/12/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 20:04
Decurso de Prazo
08/11/2023, 02:56
Decurso de Prazo
08/11/2023, 02:52
Decurso de Prazo
03/11/2023, 09:12
Decurso de Prazo
03/11/2023, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800798-38.2019.8.10.0088.
Requerente: MARIA DO REMEDIO SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR - MA9656-A, YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA013656
Requerido: SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (104478507 - Alvará), podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023. HEDASMILLY DA CRUZ MELO Secretária Judicial Mat. 205377
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/10/2023, 08:25
Publicação
23/10/2023, 01:19
Publicação
23/10/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800798-38.2019.8.10.0088.
Requerente: MARIA DO REMEDIO SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR - MA9656-A, YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA013656
Requerido: SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (103693292 - Despacho), podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023. HEDASMILLY DA CRUZ MELO Secretária Judicial Mat. 205377
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2023, 09:33
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 12:03
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:09
Decurso de Prazo
06/10/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800798-38.2019.8.10.0088.
Requerente: MARIA DO REMEDIO SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR - MA9656-A, YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA013656
Requerido: SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID 100873449 - DESPACHO, podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023. HEDASMILLY DA CRUZ MELO Secretária Judicial Mat. 205.377
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2023, 00:00
Mero expediente
06/09/2023, 19:14
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 17:46
Documento (Certidão)
04/09/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:28
Documento (Certidão)
11/01/2023, 13:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2022, 16:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2022, 16:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2022, 16:16
Documento (Certidão)
14/12/2022, 15:32
Movimentação processual
14/12/2022, 15:31
Documento (Certidão)
14/12/2022, 11:46
Decurso de Prazo
28/11/2022, 14:15
Decurso de Prazo
28/11/2022, 14:15
Decurso de Prazo
28/11/2022, 14:15
Decurso de Prazo
28/11/2022, 14:15
Publicação
17/11/2022, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800798-38.2019.8.10.0088.
Requerente: MARIA DO REMEDIO SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR - MA9656-A, YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA013656
Requerido: SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Carlos Alberto Matos Brito, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (79457173 - Ato Ordinatório), podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022. HEDASMILLY DA CRUZ MELO Secretária Judicial Mat. 205.377
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/10/2022, 13:57
Recebimento (competência exclusiva)
31/10/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria do Remédio Sousa Advogado: Yracyra Garcia de Souza Carneiro
Apelado: Sabemi Seguradora Advogado: Juliano Martins Mansur
Apelado: Banco Bradesco Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800798-38.2019.8.10.0088
Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Remédio Sousa contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo a qual julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito promovida em desfavor de Sabemi Seguradora e Banco Bradesco. Em sua inicial a Recorrente aduzia ser aposentada e ter aberto conta junto ao Banco Bradesco apenas para receber seus rendimentos de aposentadoria, contudo lhe fora cobrado por serviços que não contratou de seguro da outra apelada. Em sua sentença, o MM Juiz de Direito reconheceu ilegalidade na cobrança de valores referentes a previdência privada, porém determinou a restituição das tarifas ao Autor, sem condenação por danos morais. Irresignado, o autor Apelante pleiteia a correção parcial da sentença para condenar o Banco ao pagamento de danos morais. Intimada a parte Ré apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso. Sendo o suficiente a relatar, passo ao voto. A questão posta no recurso, cinge-se ao fato da Apelante, consumidora, entender ter sofrido dano moral por falha na prestação de serviços do reclamado, impingindo-lhe descontos de tarifas de serviços que não contratou. Da análise dos autos, verifica-se que o demandado não apresentou elementos a vincular a autora às obrigações referidas, comprovando a regularidade das cobranças, ônus que a si competia, já que, conforme referido, não se pode exigir prova negativa da requerente, conforme reconhecimento pelo MM Juiz de Direito a quo. Dessa forma, competia à empresa demandada acautelar-se no sentido de certificar-se, expressamente, acerca da contratação, pois, evidente que a facilidade de angariar novas contratações as quais, ainda que de forma indireta a beneficiem, não exime a demandada do dever de diligência, visando alcançar real e eficaz prestação no serviço, o que não se deu no caso. Importante lição o Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, em voto, por ocasião do julgamento da APC nº 70008751786, junto ao TJRGS, sobre a matéria: “(...)Quem disponibiliza um serviço responde, evidentemente, por sua correção, principalmente no que tange ao quesito segurança em relação aos consumidores (art. 14 do CDC). Sabe-se que o uso do telefone para contratação é, hoje, prática difundida. Porém, quando o resguardo dos contratantes fica restrito ao mero pedido verbal dos dados pessoais da outra parte, certamente o risco é grande e iminente, e deve ser suportado, nessas circunstâncias, pela empresa fornecedora do serviço, consoante dispõe o Regramento Consumerista.” Assim sendo, inexistindo prova da contratação, pela autora, de descontos em sua fatura imperioso o reconhecimento da inexistência dos débitos oriundos desse serviço. Nas relações de consumo, verificada a hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, amparada no art.6º, inc. VIII, do CDC. Assim, o fato de a ré não ter se desincumbido de provar a efetiva autorização da consumidora, para cobrança de valores extras em sua fatura de energia, caracteriza falha na prestação de serviços da reclamada. A conduta da ré em reiterar prática de cobranças indevida, por importar total desconsideração aos direitos da personalidade, entre os quais, o da dignidade da pessoa humana, desborda dos limites das responsabilidades e direitos contratuais, traduzindo conduta abusiva, portanto, ilícita, passível de reparação. A ofensa à dignidade do consumidor, no caso, parece evidente, mesmo que diminuta. Por certo que a atitude abusiva e desleal das requeridas importou em desconsideração e falta de respeito para com o consumidor, que se viu atrelada a faturas, com valores indevidos, decorrentes de serviços não contratados, a caracterizar imposição arbitrária de dívida. Ademais, a Ré, enquanto prestadoras de produtos e serviços (art. 3º, caput, e art. 14, caput, do CDC), responde objetivamente pelos danos a que der causa, sendo desnecessário o exame da culpa, há de se comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo causal. A imposição de valor, sem a devida contratação é ato ilícito, e, por si só, constitui dano moral. Está-se diante do chamado dano moral puro, que, por abstrato que é, independe de resultados concretos. Somente importa o sofrer de natureza psíquica, experimentado pela autora, em face do agir descuidado da demandada tenha atingido minimamente que seja sua dignidade e boa-fé. Por sua vez, o nexo causal está caracterizado, uma vez que o dano moral é reconhecido na cobrança indevida reiterada do serviço não contratado. Assim, provada a ilegalidade do procedimento adotado pela requerida, ilícita a cobrança do serviço não contratado, portanto, devida a reparação por dano moral, porquanto presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar. Quanto ao valor, é comezinho que a fixação do valor devido deve-se dar em valor justo, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta da Recorrida imputada ao recorrido ultrapassaram ao mero dissabor, causando fundadas aflições e angústias, segundo alegou na exordial e em momento algum contestado pela Requerida diretamente. Ademais, não subsiste a tese de culpa exclusiva do consumidor, pois não comprovada suposta falta de zelo com documentos e senha, incumbindo ao banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, ante a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico. O dever de indenizar aqui decorre do fato em si, in re ipsa, por implicar em tormento financeiro na vida da apelada, A propósito o Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE ONDE É DEPOSITADO SALÁRIO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que são lícitos os descontos em conta corrente autorizados para pagamento de prestações contratadas com a instituição financeira, sendo indevida a aplicação analógica do limite legal aos descontos relativos a empréstimo consignado e que, em princípio, não há dano moral ou repetição de indébito caso as instâncias ordinária tenham limitado os descontos. 2. Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação. A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1662754/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) Assim, ante a manifesta falha na prestação de serviços, deve ser mantida a condenação ao pagamento de danos morais em favor da Apelada. Quanto ao valor do dano, é comezinho que a fixação do valor devido deve-se dar em valor justo, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Destaca-se o ensinamento de Arnaldo Rizzardo, onde estabelece que “o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos.”. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta da Recorrente imputada ao recorrido ultrapassaram ao mero dissabor, causando fundadas aflições e angústias, segundo alegou na exordial e em momento algum contestado pela Requerida diretamente. Assim, tendo-se a falha na prestação de serviços, na fixação da indenização por danos morais, o arbitramento judicial deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência às peculiaridades do caso concreto, sendo de caráter subjetivo essa fixação, interpretadas como estimativas, e não como pedido certo, pois o "quantum" sempre será fixado pelo magistrado, no exercício da jurisdição de equidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE HELICÓPTERO. DANOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional em razão dos danos morais decorrentes da queda de helicóptero de propriedade da agravante que danificou imóvel residencial da parte agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1723894 SP 2020/0162973-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ESTUPRO. PRÁTICA DE ATOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SUA DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem,
trata-se de ação objetivando a condenação do Estado de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais à parte recorrente, por ter sofrido estupro praticado por agente do Estado enquanto custodiada no Presídio Regional de Araxá. 2. No Recurso Especial, a autora alega que o valor fixado pelas instâncias ordinárias é irrisório. Contudo, o Tribunal a quo decidiu: "Por outro lado, atentando-me ao disposto no artigo 944, do Código Civil de 2002, e sopesadas, de forma objetiva, a gravidade potencial da ingerência do órgão persecutório, aliada às circunstâncias do fato e ao triplo caráter da indenização compensatório, punitivo e pedagógico –, tenho que a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais) revela-se adequada e proporcional ao dano reclamado, inexistindo elementos que permitam a modificação do quantum indenizatório, seja para reduzi-lo ou majorá-lo. A simples menção de precedentes que, a priori, se mostram semelhantes à hipótese, não possui o condão de vincular o magistrado no arbitramento notadamente na forma como postulado pela Autora/Primeira Apelante que sequer especifica, em seu apelo, quais seriam as circunstâncias pessoais e relevantes que justificariam a majoração pretendida, reforçando-se, uma vez mais, a necessidade de análise do caso concreto." 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, em regra, esbarra na Súmula 7/STJ. Excepcionalmente, afasta-se a aplicação dessa súmula para revisar o quantum da indenização nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, o que não se evidencia no caso em tela. Precedentes. 4. Logo, quando o valor da condenação não é, ictu oculi, desproporcional, deve-se prestigiar o convencimento das instâncias ordinárias, que tiveram contato direto com as provas produzidas. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918199 MG 2021/0022238-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação do dano moral, em virtude da negativa de custeio de material para realização de cirurgia prescrita para tratamento médico. 2. A existência de fundamentos não impugnados do acórdão recorrido quando suficientes para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial (súmula 283/STF). 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ). 4. A modificação do valor fixado a título de compensação do dano moral - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo, tendo em vista os julgados desta Corte em hipóteses assemelhadas. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1850613 RJ 2019/0165789-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Como se vê, o STJ fixou em casos de maior gravidade (dano a propriedade, estupro por Agente estatal, e negativa de fornecimento de material para cirurgia), em patamares menores e, ao entender deste signatário, mais justos. Por isto, tem-se que fixar o quantum indenizatório fixando-o em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e ao mesmo tempo compensar a sua vítima sem lhe causar um enriquecimento indevido, vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002 e há muito acolhido por nossos doutrinadores. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por Maria do Remédio Sousa para dar-lhe provimento e condenar, de forma solidária, os Apelados Sabemi Seguradora S/A e Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros e correção monetária de acordo com as previsões das súmulas 54 (termo inicial de incidência dos juros moratórios) e 362 (termo inicial da correção monetária do valor do dano moral), ambas do Superior Tribunal de Justiça, mantendo no mais os termos da sentença proferida pelo Juízo a quo, inclusive o quantum fixado a título de honorários advocatícios, registrando-se aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não albergada pelas benesses da justiça gratuita. Ante o resultado do julgamento do recurso, com fundamento no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% (quinze) do valor atualizado da condenação, registrando-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. São Luís/MA, 30 de setembro de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800798-38.2019.8.10.0088 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
13/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800798-38.2019.8.10.0088 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
21/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2022, 10:54
Documento (Ofício)
12/04/2022, 14:47
Mero expediente
08/04/2022, 21:59
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:36
Publicação
19/02/2022, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2022, 13:19
Publicação
19/02/2022, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE VARA ÚNICA RUA DA TELMA, Nº 20, QD 07, LT 01, CENTRO, CEP: 65.284-000 (98)3371-1378, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0800798-38.2019.8.10.0088 AUTOR(A): MARIA DO REMEDIO SOUSA REQUERIDO(A): SABEMI SEGURADORA SA e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). RESOLVE: Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC); DOCUMENTO DE ID 57247396 - Recurso Inominado. Serve o presente como MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. MATHEUS ALVES DA SILVA JUSTINO Téc. Judiciário
08/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE VARA ÚNICA RUA DA TELMA, Nº 20, QD 07, LT 01, CENTRO, CEP: 65.284-000 (98)3371-1378, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0800798-38.2019.8.10.0088 AUTOR(A): MARIA DO REMEDIO SOUSA REQUERIDO(A): SABEMI SEGURADORA SA e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). RESOLVE: Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC); DOCUMENTO DE ID 57247396 - Recurso Inominado. Serve o presente como MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. MATHEUS ALVES DA SILVA JUSTINO Téc. Judiciário
08/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2022, 18:27
Publicação
14/12/2021, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 10:36
Publicação
14/12/2021, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800798-38.2019.8.10.0088.
Requerente: MARIA DO REMEDIO SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR - MA9656, YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA013656
Requerido: SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Paulo do Nascimento Junior, Juiz Titular da 1º Vara de Maracaçumé/MA, respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (54347645 - Sentença), podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire MA, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021. MATHEUS ALVES DA SILVA JUSTINO Secretário Judicial Mat. 201.038
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800798-38.2019.8.10.0088.
Requerente: MARIA DO REMEDIO SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR - MA9656, YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA013656
Requerido: SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Paulo do Nascimento Junior, Juiz Titular da 1º Vara de Maracaçumé/MA, respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (54347645 - Sentença), podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire MA, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021. MATHEUS ALVES DA SILVA JUSTINO Secretário Judicial Mat. 201.038
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
10/12/2021, 17:08
Petição (Recurso inominado)
30/11/2021, 08:18
Procedência em Parte
13/10/2021, 15:54
Conclusão (para julgamento)
02/06/2021, 11:36
Decurso de Prazo
22/05/2021, 08:28
Decurso de Prazo
22/05/2021, 08:28
Decurso de Prazo
22/05/2021, 07:36
Decurso de Prazo
22/05/2021, 07:36
Decurso de Prazo
22/05/2021, 06:59
Decurso de Prazo
22/05/2021, 05:37
Publicação
13/05/2021, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Processo 0800798-38.2019.8.10.0088 Classe/Assunto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo, Consórcio] Requerente MARIA DO REMEDIO SOUSA Advogado: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO OAB: PA013656 Endereço: desconhecido Advogado: HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR OAB: MA9656 Endereço: travessa capitão magalhães, 646, centro, GOVERNADOR NUNES FREIRE - MA - CEP: 65284-000 Requerido SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado: JULIANO MARTINS MANSUR OAB: RJ113786 Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, - até 998/999, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338 Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 DESPACHO
Vistos. 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 7. Intimem-se. UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Governador Nunes Freire/MA, 19 de março de 2021. Juiz FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Titular da Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire/MA
12/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Processo 0800798-38.2019.8.10.0088 Classe/Assunto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo, Consórcio] Requerente MARIA DO REMEDIO SOUSA Advogado: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO OAB: PA013656 Endereço: desconhecido Advogado: HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR OAB: MA9656 Endereço: travessa capitão magalhães, 646, centro, GOVERNADOR NUNES FREIRE - MA - CEP: 65284-000 Requerido SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado: JULIANO MARTINS MANSUR OAB: RJ113786 Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, - até 998/999, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338 Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 DESPACHO
Vistos. 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 7. Intimem-se. UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Governador Nunes Freire/MA, 19 de março de 2021. Juiz FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Titular da Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire/MA
12/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Processo 0800798-38.2019.8.10.0088 Classe/Assunto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo, Consórcio] Requerente MARIA DO REMEDIO SOUSA Advogado: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO OAB: PA013656 Endereço: desconhecido Advogado: HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR OAB: MA9656 Endereço: travessa capitão magalhães, 646, centro, GOVERNADOR NUNES FREIRE - MA - CEP: 65284-000 Requerido SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado: JULIANO MARTINS MANSUR OAB: RJ113786 Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, - até 998/999, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338 Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 DESPACHO
Vistos. 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 7. Intimem-se. UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Governador Nunes Freire/MA, 19 de março de 2021. Juiz FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Titular da Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire/MA
12/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Processo 0800798-38.2019.8.10.0088 Classe/Assunto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo, Consórcio] Requerente MARIA DO REMEDIO SOUSA Advogado: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO OAB: PA013656 Endereço: desconhecido Advogado: HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR OAB: MA9656 Endereço: travessa capitão magalhães, 646, centro, GOVERNADOR NUNES FREIRE - MA - CEP: 65284-000 Requerido SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado: JULIANO MARTINS MANSUR OAB: RJ113786 Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, - até 998/999, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338 Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 DESPACHO
Vistos. 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 7. Intimem-se. UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Governador Nunes Freire/MA, 19 de março de 2021. Juiz FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Titular da Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire/MA
12/05/2021, 00:00
Mero expediente
20/03/2021, 22:09
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 10:45
Decurso de Prazo
02/03/2021, 12:56
Decurso de Prazo
02/03/2021, 09:56
Decurso de Prazo
02/03/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 11:32
Publicação
23/02/2021, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800798-38.2019.8.10.0088.
Requerente: MARIA DO REMEDIO SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR - MA9656, YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA013656
Requerido: SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO, Juiz Titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 218, §3º, do NCPC), também especifique(m) as provas que pretende(m) produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postule(m) julgamento antecipado da lide. Governador Nunes Freire MA, Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021. CAROLLINE ALEXANDRA MENDES SOUZA Téc. Judiciário
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:41
Decurso de Prazo
18/02/2021, 04:03
Decurso de Prazo
18/02/2021, 04:03
Decurso de Prazo
12/02/2021, 05:01
Decurso de Prazo
12/02/2021, 05:01
Publicação
29/01/2021, 03:02
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2021, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800798-38.2019.8.10.0088.
Requerente: MARIA DO REMEDIO SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR - MA9656, YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA013656
Requerido: SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO, Juiz Titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Governador Nunes Freire MA, Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021. CAROLLINE ALEXANDRA MENDES SOUZA Téc. Judiciário
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 10:41
Documento (Certidão)
15/01/2021, 10:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))