Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829967-40.2019.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: INTERPELAÇÃO INTERPELANTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) INTERPELANTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, SABRYNNA BRITO ALVES - MA17138 INTERPELADO: F C M SILVA, FRANCISCO CARLOS MACETTE SILVA, JOSE RODRIGUES DA ROCHA FILHO SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Interpelação Judicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando notificar os interpelados F CARLOS M SILVA EIRELI, FRANCISCO CARLOS MACETTE SILVA e JOSE RODRIGUES DA ROCHA FILHO acerca da inadimplência da Cédula de Crédito Bancário nº 240.2018.533.1257, firmada em 10/10/2018, com vencimento final em 15/10/2023, no valor nominal de R$ 50.000,00. A parte interpelante sustenta que, diante da mora contratual e da previsão expressa de cláusula de vencimento antecipado, pretende notificar os devedores para viabilizar o ajuizamento da competente ação de cobrança. Relata que esgotou todas as tentativas de notificação extrajudicial, inclusive via postal e cartorária, sem sucesso, tendo em vista o paradeiro ignorado dos destinatários. Requer a notificação judicial dos interpelados, preferencialmente por edital, com fulcro nos arts. 397 do Código Civil e 726, 727, 256 e 257 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente interpelação judicial encontra amparo nos artigos 726 e 727 do Código de Processo Civil, que autorizam a parte interessada a manifestar formalmente sua vontade a terceiros, no âmbito de relação jurídica preexistente, inclusive para fins de constituir o devedor em mora ou viabilizar a adoção de medidas futuras, como o ajuizamento de ação de cobrança. Nos termos do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, quando não houver termo certo, a constituição em mora depende de interpelação judicial ou extrajudicial, sendo esta, portanto, adequada ao caso em apreço. A parte interpelante demonstrou o inadimplemento da obrigação contratual e o esgotamento de meios razoáveis para localização dos devedores, nos termos do art. 256, §3º, do CPC, restando justificada a notificação judicial por meio de edital. Estão preenchidos os requisitos legais exigidos pelos artigos 256 e 257 do CPC, a saber: tentativa frustrada de localização dos interpelados, necessidade de notificação para viabilizar ação futura e documentação comprobatória juntada aos autos. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de interpelação judicial formulado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, em consequência autorizo a entrega dos autos à instituição credora, nos termos do artigo 729 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem caráter contencioso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (documento assinado eletronicamente) ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito.