Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800272-18.2022.810.0007.
REQUERENTE: CATIA CRISTINA VIEIRA SILVA - Advogado da
AUTORA: UBIRACY JOAO DE CASTRO FILHO – OAB/MA 21.171
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – Advogado: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA nº 6.100) SENTENÇA Alega a parte autora que é responsável pela conta contrato nº 3006033198, que buscou a requerida para fazer troca de titularidade com isenção de débitos do inquilino, porém não obteve êxito. Que a unidade possui um débito de R$ 487,82 (Quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos). Dessa forma, pleiteia indenização por danos morais, bem como a troca de titularidade. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95. Passo a decidir. A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art. 5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.” Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão à demandada em suscitá-la, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, ressalvado as normas contidas na Recomendação 6/2018, da CGJ e Resolução 46/2018, do TJ/MA, quanto ao pagamento das custas referente ao Selo de Fiscalização Oneroso. Registra-se, ainda, que é infundada a preliminar de inépcia da inicial, pois devidamente preenchidos os requisitos mínimos previstos no art. 319 do CPC e a discussão sobre a ausência de provas diz respeito, na verdade, ao mérito da demanda. Por fim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela demandada, já que desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). No mérito, fundamentalmente, cinge-se a questão em saber se os procedimentos adotados pela concessionária requerida, relacionados, sobretudo, a negativa de alteração de titularidade de unidade consumidora foram adequados à espécie. De início, é de observar-se que os elementos de convicção coligidos nos autos, em especial os documentos apresentados com a inicial, contestação e durante a instrução processual, coadunam-se com a pretensão externada pela requerente, de modo que a procedência da interposta ação, ainda que de modo parcial, é medida que se impõe. Integra o acervo probatório, p. ex., o documento de ID Nº 61394711, através do qual que reconhece a autora como proprietária do imóvel. Do mesmo modo, há alguns protocolos comprobatórios, todos, dos insistentes pedidos de alteração de titularidade da UC relativa ao imóvel em questão em que a requerente externa e registra sua insatisfação pelo não atendimento de sua pretensão. Ou seja, pelo que se extrai, e não obstante esforços em sentido contrário, a requerente da ação não conseguiu resolver administrativamente a questão (alteração de titularidade de UC), fato que, inegavelmente a submeteu a injustificáveis danos. Vê-se, ainda, que, chamada a integrar a relação jurídica processual, a empresa concessionária ora requerida apresentou peça de contestação relativamente genérica, ou seja, não apresentando argumentos e elementos comprobatórios e justificadores da impugnada negativa. Portanto, em decorrência da situação acima explicitada, e nos termos dos elementos de convicção existentes nos autos, tenho como presentes os requisitos necessários a, por um lado, determinar alteração de titularidade da referida UC para o nome da requerente, e, por outro, a reconhecer os danos morais incidentes à hipótese. Fenômeno interno, o dano moral, em si mesmo, não precisa nem pode ser provado. O que deve ser provado são fatos, condutas ou omissões que ocasionem sofrimento e dor ao prejudicado, ofensa aos direitos de sua personalidade. A avaliação sobre quais fatos que causam dano moral deve ser feita pelo juiz, segundo a jurisprudência e as regras da experiência. E, no caso em tela, evidentes são os transtornos e incômodos efetiva, irregular e injustamente sofridos pela requerente da ação, que, como declinado, não obteve resposta administrativa adequada às suas solicitações, circunstâncias essas todas que, à evidência, lhe ocasionaram sofrimentos psicológicos que extrapolaram o mero dissabor cotidiano. Com essas considerações, com fundamento no art. 37, §6º, da CF/88, art. 6º, X e art. 14, caput e §1ºdo CDC, e demais disposições da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, e, por último, art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela requerente da ação para CONDENAR e DETERMINAR à parte requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e sob pena de incidência de multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), adote as medidas administrativas de mudança de titularidade da unidade consumidora em questão para o nome da requerente da ação, e, por outro lado, CONDENAR a requerida a pagar à requerente da ação, a título de compensação por DANOS MORAIS, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, par. 1º), desde a data da citação, e correção monetária (INPC/IBGE) a partir desta data (da sentença), a qual foi utilizada como referência para arbitramento (Súmula 362, do STJ). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Publique-se, registre-se e intimem-se via DJO. Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido de prosseguimento do feito, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo