Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ILMA MENDES DA SILVA ADVOGADO (A): GERMESON MARTINS FURTADO (OAB MA 12.953). APELADO (A): BANCO PAN S A. ADVOGADO (A): GILVAN MELO SOUSA ( OABCE) 16.383 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após Conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800859-79.2022.8.10.0091
28/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2023, 09:27
Mero expediente
27/01/2023, 08:29
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 11:28
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 11:28
Decurso de Prazo
28/11/2022, 13:57
Decurso de Prazo
28/11/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 07:45
Publicação
17/11/2022, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ILMA MENDES DA SILVA MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953; Advogados/Autoridades do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, art. 3º,
Intimação - Processo nº. 0800859-79.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões a Apelação Civel. Icatu, 31 de outubro de 2022. Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ILMA MENDES DA SILVA MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953; Advogados/Autoridades do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, art. 3º,
Intimação - Processo nº. 0800859-79.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões a Apelação Civel. Icatu, 31 de outubro de 2022. Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009)
01/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/10/2022, 13:52
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:46
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:46
Petição (Apelação)
20/10/2022, 17:19
Petição (Apelação)
20/10/2022, 17:19
Publicação
01/10/2022, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ILMA MENDES DA SILVA MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953; Advogados/Autoridades do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0800859-79.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO SOB O RITO COMUM DO CPC proposta por ILMA MENDES DA SILVA em face de BANCO PANAMERICANO S.A.Alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado o qual não reconhece. Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento. As partes não conciliaram (Id: 76701577). Não houve acordo entre as partes Em sede de contestação o réu alega que a contratação foi regular, não havendo qualquer ato ilícito da sua parte. Por fim requereu a improcedência dos pedidos. Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido. Das preliminaresRejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF).Rejeito a preliminar de conexão, pois os processos mencionados pelo requerido discutem relações jurídicas diversas, sem relação imediata ou mediata, de forma que a reunião para julgamento conjunto apenas tumultuaria a marcha procedimental, sem resultado útil.Rejeito a prejudicial de mérito, pois os pedidos foram formulados dentro dos limites do prazo prescricional quinquenal do art. 27 da Lei nº 8.078/90.Finalmente, o requerido alegou a ausência de demonstração de ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Ocorre que o autor é pessoa física, sendo presumida sua hipossuficiência econômica, a menos que este Juízo entendesse o contrário, quando certamente determinaria a comprovação. Ademais,
trata-se de aposentada do INSS, a qual recebe um salário da autarquia previdenciária, restando provável que com sua renda não seja possível pagar custas processuais sem que isso interferisse no sustento de seu lar.Rejeito, portanto, as preliminares levantadas.Passo à análise do mérito.Para o deslinde do feito, resta investigar a regularidade na contratação dos referidos empréstimos e, caso inexistente a aludida regularidade, de quem é a responsabilidade pela efetuação do empréstimo sem anuência do requerente.Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor /autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à intuição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (cf. Tese nº 1). Com relação aos analfabetos, firmada a tese (Tese de nº 2) segundo a qual “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meio admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138,145,151,156,157 e 158). A relação estabelecida entre as partes guardam natureza consumerista e os contratos aludidos nos autos caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servidos, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54). Ademais deve-se considerar que o consumidor é idoso, razão pela qual sua vulnerabilidade é agravada.Na análise dos autos, observou-se a existência do cartão de crédito consignado de nº****3016 referente ao contrato de nº 0229721851467 pertencente a requerente (Id: 76541969).Em sua peça de contestação o requerido alega, em suma, a regularidade dos contratos e a inexistência de dano moral. Aduz que a parte autora firmou o contrato de cartão de crédito consignado e que o crédito foi pago através de TED realizado no dia 07/08/2018 para conta bancária do Banco Bradesco agência 05257, conta corrente nº05442249 e recebido pela autora. (Id: 76541974). Para fazer prova de suas alegações juntou cópia dos contratos impugnados, das faturas do cartão de crédito consignado e o detalhamento da operação de pagamento (Id: 76541972). Assim o sendo, e tendo em vista que o juiz é o destinatário da prova, e ao par de todas as informações que constam nos autos e detalhadamente relatadas alhures, entendo que restou demonstrado que a parte autora contratou e recebeu os valores do empréstimo e do cartão consignado contratados. Observa-se, portanto, que o Banco requerido, cumpriu o ônus que lhe competia, qual seja o de provar que houve a regular contratação e o crédito ao requerente dos valores contratados.Desta forma, resta não configurada sua responsabilidade civil neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência dos pedidos, ressarcitório e indenizatório, formulados contra o Banco requerido.DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Com fundamento nos arts. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/2015, condeno o o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Icatu (MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA
28/09/2022, 00:00
Improcedência
26/09/2022, 16:01
Conclusão (para julgamento)
22/09/2022, 11:13
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 11:12
Audiência (conciliação)
22/09/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:01
Documento (Certidão)
13/09/2022, 11:01
Publicação
13/08/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ILMA MENDES DA SILVA MARQUES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado: FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0800859-79.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 99, §3º, do CPC. O presente feito, ajuizado sob o Rito Comum, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas, cartão de crédito, cestas, etc). No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É que a tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput c/c art. 300, do CPC, somente é justificável em casos que a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Registro que, neste momento, não se encontram patente nos autos esta situação, tendo em vista que a verificação da regularidade da cobrança inquinada, no que atine sua adequação a legislação consumerista pátria e civilista pátria, somente poder ser realizada após o efetivo exercício do contraditório pela instituição financeira requerida, a qual tem o ônus de colacionar aos autos os instrumentos atinentes ao contrato inquinado e demonstrar o cumprimento de seu dever de informação ao consumidor quanto a tal cobrança. Assim, a princípio, não observo a presença de probabilidade do direito, em virtude da necessidade do efetivo exercício do contraditório pelo requerido para que se corroborem ou não as alegações da parte autora. Também não verifico ocorrência do periculum in mora, tendo em vista o tempo que autor vem suportando a referida cobrança que só agora estão sendo impugnadas. Não demonstrado, pois, o perigo da demora.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para o dia 22/09/2022 às 09h00min, na sala de audiências deste Fórum. INTIME-SE a parte REQUERENTE, por intermédio de seu Advogado(a) (art. 334, § 3º), advertindo-a que deverá comparecer ao ato pessoalmente ou se fazer representar por pessoa habilitada, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência injustificada. CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para se fazer presente à sobredita audiência, advertindo-a que, na eventualidade de não solução do conflito, poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III) Faculto à parte demandada apresentar defesa por ocasião da sobredita audiência. Na ocasião as partes poderão se manifestar desde logo se tem mais provas a produzir, especificando-as e justificando seu requerimento. Neste caso, faculto à demandada apresentar cópia dos documentos que entender pertinentes ao caso concreto, sem prejuízo de o fazer no prazo da defesa, sob o ônus do art. 400 do CPC. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º) Esta serve de carta / mandado de citação Icatu (MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Icatu
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))