Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VRG LINHAS AEREAS S.A. REPRESENTANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-S
RECORRIDO: MARCIA LOPES FERREIRA CHOPITEA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ALEILSON SANTOS COELHO - MA17320-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 721/2023-1 (6400) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. VOO INTERNACIONAL. REMARCAÇÃO. CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS. COMUNICAÇÃO 7 DIAS ANTES DO VOO. FRONTEIRAS ABERTAS PARA O DESTINO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.034/2020. OFENSA DESPROPORCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 22 a 29-3-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801727-65.2022.8.10.0153 Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de março do ano de 2023. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO. Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação. Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos, fazendo-o para condenar a reclamada a pagar à reclamante, a título de danos materiais, a importância de R$ 6.809,08 (seis mil, oitocentos e nove reais e oito centavos), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; e a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (STJ 362), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (CC 405).(...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Tratam-se os autos de ação indenizatória na qual a parte autora alega, em síntese, que: (i) adquiriu passagens junto a GLACYMAR TURISMOS para voos operados pela GOL, para Lima/Peru, porém os voos foram cancelados recebendo informação previa; (ii) Segue afirmando que posteriormente remarcou a viagem, arcando os custos devidos, porém novamente ocorreu cancelamentos e, ao solicitar o reembolso, nenhum valor fora devolvido, suportou prejuizos. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) a) Julgar todos os pedidos formulados na inicial IMPROCEDENTES;(...) Contrarrazões legais. Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Recurso próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil contratual decorrente do descumprimento do contrato de passagens aéreas que foram canceladas pela companhia aérea. Assentado esse ponto, no tocante ao inadimplemento contratual, este acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil. Nesse caminhar, a legislação cível pátria distinguiu as duas espécies de responsabilidade, acolhendo a teoria dualista e afastando a unitária. Disciplinou a extracontratual nos arts. 186 a 188, sob o título “Dos atos ilícitos“, complementando a regulamentação nos arts. 927 e s., a contratual, como consequência da inexecução das obrigações, nos arts. 395 e s. e 389 e s., omitindo qualquer referência diferenciadora. No entanto, algumas diferenças podem ser apontadas: a) na responsabilidade contratual, o inadimplemento presume-se culposo. O credor lesado encontra-se em posição mais favorável, pois só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida, sendo presumida a culpa do inadimplente; na extracontratual, ao lesado incumbe o ônus de provar culpa ou dolo do causador do dano; b) a contratual tem origem na convenção, enquanto a extracontratual a tem na inobservância do dever genérico de não lesar outrem; c) a capacidade sofre limitações no terreno da responsabilidade contratual, sendo mais ampla no campo extracontratual. São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 389 e 391 do Código Civil. Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator. Por meu voto, nego provimento ao recurso. Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes são as seguintes: a) saber se houve ato ilícito, concernente no cancelamento dos bilhetes aéreos por parte da companhia; b) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade. Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos. Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas. Pontuo que a relação jurídica travada entre a parte não é de consumo, pois em relação ao transporte internacional aplica-se a norma específica (tratados internacionais - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral. Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto. Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide. Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos. Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ademais, não merece reparo algum o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, pois o juízo a quo fixou o quantum de forma moderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e observando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem que tal valor constitua fonte de enriquecimento ilícito, bem como para punir o ofensor pela falta praticada, a fim de se inibir novas incursões na esfera jurídica alheia, estando de acordo com o entendimento desta Turma e conforme parâmetros do STJ. Com efeito, no caso em análise, observo que a reparação deve ser reconhecida, pois devidamente provado o prejuízo sofrido com o cancelamento injustificado dos bilhetes aéreos pela companhia. Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular. A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova. Das provas apresentadas, destaco: a) o bilhete eletrônico (ID. 22571204); b) a alteração da reserva (ID. 22571205); c) o e-mail confirmando o crédito da reserva (ID. 22571206); d) a reserva aérea (ID. 22571207); e) o e-mail da companhia aérea informando a impossibilidade de acomodação em voo de outra companhia (ID. 22571208). Por derradeiro, reconheço a prática de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes. A pretensão recursal, portanto, não guarda acolhida. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos. Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. São Luís/MA, 22 de março de 2023. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator