Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WALDENIA DE CASSIA FRANCA SOUZA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0831537-27.2020.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por WALDENIA DE CASSIA FRANCA SOUZA contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega, a requerente, em síntese, que é servidora pública estadual, exercendo o cargo de professora desde 26/01/2011, fazendo jus à progressão, conforme o tempo de serviço, como estabelecido pela Lei nº 9.860/13; contudo, ainda permanece na Classe A, Referência 2, quando deveria estar na Classe B, Referência 3, com a respectiva remuneração. Requer a procedência dos pedidos formulados para determinar que o réu realize a realizar a progressão funcional da Autora por tempo de serviço, com base nos arts. 16 a 19 da lei 9.860/2013, da classe A e referência 2, para a classe B e referência 3, com a respectiva correção remuneratória, bem como a pagar os valores retroativos devidos e não adimplidos desde que adquiriu a condição legal necessária e suficiente para tanto. Com a inicial, juntou documentos. Em contestação (id 37795212), o réu aduz que a parte autora recebeu progressão no cargo de Professor III em 01/08/2017, passando da Classe A, Referência 1 para a Classe A, Referência 2, e que, para obter progressão por tempo de serviço, de acordo com o atual Estatuto do Magistério (Lei nº 9.860, de 01 de julho de 2013), deverá cumprir os requisitos previstos no artigo 18 da referida lei, dentre os quais, interstício mínimo de 04 anos e comprovação de assiduidade e de que não gozou de afastamentos capazes de interferir na contagem do tempo de serviço. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou Réplica (id 39081300). Intimadas para dizerem sobre a necessidade de apresentação de novas provas, apenas a parte requerida manifestou-se, indicando ponto controvertido (id 40586238 e 40939004). O Ministério Público Estadual emitiu parecer sob o id 41281745, manifestando-se pela não intervenção no feito. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que a matéria é exclusivamente de direito e dispensa a produção de outras provas, e com isso, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. De plano, considero prescritas as parcelas anteriores à 12/10/2015 (art. 1.º c/c o art. 3.º do Decreto n.º 20.910/32 c/c Súmula nº. 85, STJ). No caso dos autos, a autora pleiteia a progressão funcional. Empossada em 26/01/2011, alega que deveria estar na Classe B, Referência 3, com a respectiva remuneração. Entretanto, permanece na Classe A, Referência 2. O Estado do Maranhão, em contestação, informou que houve progressão da parte requerente para a Classe A, Referência 2 em 01/08/2017, não fazendo jus a outra progressão posto não cumprindo o interstício mínimo de 04 anos. Dispõe, o artigo 17 da Lei Estadual nº. 9.860/13, que “Progressão por Tempo de Serviço é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício”. O direito à progressão passou, nos termos do artigo 18 do Novo Estatuto do Magistério, a ser direito do servidor que, cumulativamente, tivesse, após o estágio probatório: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo. Desse modo, para que possa progredir por tempo de serviço, o servidor público da carreira do magistério, após o estágio probatório, deve, no caso específico dos autos, cumprir o interstício mínimo de quatro anos de efetivo exercício na referência em que se encontra, observada a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa (artigo 19 da Lei nº. 9.860/13), e estar no efetivo exercício do seu cargo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que “A progressão se dá a partir da vigência da Lei nº 9.860/2013 (Estatuto do Educador), nos termos do art. 18, passou a ser exigido apenas o requisito temporal, ou seja, o tempo de serviço do servidor, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2013. Se, preenchidos os requisitos legais, a autora não se viu regularmente enquadrada, o pleito de deferimento merece ser acolhido.” (ApCiv 0048512018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). Assim, observadas estas condições previstas no artigo 18 da Lei Estadual nº. 9.860/13, a progressão é automática em relação ao período regido pela referida lei, sem a necessidade de requerimento administrativo, conforme artigo 19 da lei reto mencionada: “A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento”. Neste sentido: “3. Observando-se a prescrição quinquenal, mantém-se os direitos adquiridos desde o requerimento administrativo até a vigência do novo Estatuto do Educador, incidindo a progressão na carreira pelo tempo de serviço automaticamente, sendo prescindível o requerimento administrativo e a avaliação de desempenho. 4. Reexame desprovido.” (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00004462420138100024 MA 0199482017, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 01/02/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2018) (grifei). In casu, garantida a progressão automática a partir da vigência da Lei nº. 9.860/13, constato que resta indubitável que houve progressão na carreira da autora para a Classe A, referência 2, em 01/08/2017, conforme documento id 37795993 - Pág. 1.. Por conseguinte, a próxima progressão deveria ocorrer a partir de 01/08/2021. Ademais, quando do ajuizamento da ação, em 12/10/2020, ainda não se tinha completado o interstício de 04 (quatro) anos previsto na alínea a do artigo 18 da Lei Ordinária nº. 9.860/13 (Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica), para que a autora fizesse jus à progressão para Classe B, Referência 3, devendo, assim, ser julgado improcedente a pretensão da requerente. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora WALDENIA DE CASSIA FRANCA SOUZA, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios no importe de 10%, sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art.98, § 2º e 3º do CPC, em virtude da parte requerente ser beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema. JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública, funcionando no 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública