Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida dos Holandeses, 392-488, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Ré/u(s): JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MUNIZ Advogado do(a)
REU: MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ - MA5398 Nome: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MUNIZ Endereço: Rua São Raimundo, 5009, Aracagi, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65068-669 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0805592-32.2018.8.10.0058 MONITÓRIA (40) Autor(a/es): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) Vistos em correição. Compulsando os autos eletrônicos, verifico que a parte autora, em petição de Id 164342286, reitera a provas já produzidas e requer o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte requerida, em petição de Id 163742039, pleiteou a realização de perícia. Assim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar a necessidade de prova pericial, em virtude da matéria, em princípio, ser eminentemente de direito, sob pena de preclusão e aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Transcorrido o prazo, voltem conclusos. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024
02/02/2026, 00:00
Mero expediente
28/01/2026, 14:14
Conclusão (para decisão)
08/11/2025, 15:49
Documento (Certidão)
08/11/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:46
Publicação
23/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
RÉU: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MUNIZ ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ - MA5398 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO JOSé DE RIBAMAR/MA, Terça-feira, 21 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de São José de Ribamar Processo nº. 0805592-32.2018.8.10.0058–MONITÓRIA (40)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
RÉU: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MUNIZ ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ - MA5398 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO JOSé DE RIBAMAR/MA, Terça-feira, 21 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de São José de Ribamar Processo nº. 0805592-32.2018.8.10.0058–MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida dos Holandeses, 392-488, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Ré/u(s): JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MUNIZ Advogado do(a)
REU: MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ - MA5398 Nome: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MUNIZ Endereço: Rua São Raimundo, 5009, Aracagi, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65068-669 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0805592-32.2018.8.10.0058 MONITÓRIA (40) Autor(a/es): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) Vistos em correição. Compulsando os autos eletrônicos, verifico que a parte autora, em petição de Id 164342286, reitera a provas já produzidas e requer o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte requerida, em petição de Id 163742039, pleiteou a realização de perícia. Assim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar a necessidade de prova pericial, em virtude da matéria, em princípio, ser eminentemente de direito, sob pena de preclusão e aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Transcorrido o prazo, voltem conclusos. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024
02/02/2026, 00:00
Mero expediente
28/01/2026, 14:14
Conclusão (para decisão)
08/11/2025, 15:49
Documento (Certidão)
08/11/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:46
Publicação
23/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
RÉU: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MUNIZ ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ - MA5398 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO JOSé DE RIBAMAR/MA, Terça-feira, 21 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de São José de Ribamar Processo nº. 0805592-32.2018.8.10.0058–MONITÓRIA (40)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
RÉU: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MUNIZ ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ - MA5398 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO JOSé DE RIBAMAR/MA, Terça-feira, 21 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de São José de Ribamar Processo nº. 0805592-32.2018.8.10.0058–MONITÓRIA (40)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 19:35
Documento (Certidão)
21/10/2025, 19:35
Recebimento (competência exclusiva)
21/10/2025, 19:35
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Espólio de José Raimundo dos Santos Muniz Advogado: Marcelo Caetano Braga Muniz – OAB/MA n° 5398
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Genésio Felipe de Natividade – OAB/PR n° 10747 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Espólio réu contra sentença que, em Ação Monitória, rejeitou seus embargos e constituiu o título executivo judicial. O apelante alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, sustentando que o juízo de origem proferiu julgamento de mérito sem analisar seu pedido de produção de perícia grafotécnica e sem enfrentar as teses essenciais de sua defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de nulidade processual insanável (error in procedendo), decorrente do julgamento do mérito sem a prévia apreciação de pedido de produção de prova pericial e sem o enfrentamento de todos os argumentos suscitados nos embargos monitórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença padece de nulidade absoluta. Ocorre cerceamento de defesa quando o juiz julga a lide sem sequer apreciar o pedido de produção de prova pericial (grafotécnica) tempestivamente requerido e essencial para a comprovação da tese defensiva, que impugna a autenticidade da assinatura no documento que embasa a cobrança. Configura-se, ainda, vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o julgador deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte capazes de infirmar a conclusão. A ausência de análise de teses e provas cruciais impede o julgamento do mérito em segunda instância, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0805592-32.2018.8.10.0058
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Espólio de José Raimundo dos Santos Muniz, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da Ação Monitória julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios apresentada e DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma do art. 701, §2º do CPC, no valor de R$ 162.966,76 (cento e sessenta e dois mil reais novecentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), que será ser acrescido juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a última atualização. Improcedente a reconvenção. Custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito cobrado, pela parte requerida, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Intimem-se. Inconformada, a apelante alega, em síntese (ID de n° 43885177), que a sentença é nula por ter ignorado completamente os principais pontos de sua defesa e da reconvenção, como a ausência de contrato original, falta de provas da evolução do débito e cobrança de juros capitalizados. Argumenta, ainda, que o parecer pericial apresentado foi desconsiderado, assim como seu pleito de realização de perícia grafotécnica, a revelia do Apelado e a sua reconvenção. Dessa forma, diante da omissão e da falta de fundamentação da sentença, que não enfrentou os argumentos essenciais apresentados, o Espólio-apelante requer que o recurso seja conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que uma nova decisão seja proferida, desta vez com a devida análise de todos os pontos levantados na defesa e na reconvenção. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões ao ID nº 34267052, requerendo a manutenção do julgado. Parece do Ministério Público pelo conhecimento recursal, apenas (ID de n°34752979). É o Relatório. Analisados, decido. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e me utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgar, monocraticamente, o presente apelo. A sentença guerreada padece de nulidade insanável, por incorrer em manifesto cerceamento de defesa e em vício de fundamentação, violando frontalmente o devido processo legal e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Conforme se colhe dos autos, a Apelante, ao apresentar seus embargos monitórios, impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato que instrui a inicial, requerendo, para tanto, a produção de perícia grafotécnica. Tal prova era não apenas pertinente, mas essencial ao deslinde da controvérsia, pois visava a desconstituir o próprio título em que se funda a pretensão monitória. O vício processual que macula a decisão não reside na mera não realização da prova, pois é facultado ao magistrado indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), mas sim na completa ausência de manifestação judicial sobre o requerimento. O Juízo a quo proferiu sentença de mérito sem ao menos apreciar o pedido de produção probatória, suprimindo uma fase essencial do contraditório e impedindo a parte de produzir a prova central de sua tese defensiva. Ao proferir um julgamento antecipado quando a causa ainda demandava instrução probatória relevante e tempestivamente requerida, o juízo de base cerceou o direito de defesa da Apelante, o que, por si só, impõe a nulidade da sentença. Ademais, a nulidade se agrava pela flagrante violação ao dever de fundamentação analítica das decisões judiciais. A Apelante suscitou em seus embargos outras teses de mérito relevantes, notadamente a ocorrência da revelia do Banco Apelado (por ausência de impugnação aos embargos) e a impugnação específica do valor cobrado, apresentando, inclusive, um parecer técnico sobre o débito. O juiz sentenciante, contudo, silenciou por completo sobre tais argumentos, deixando de examiná-los e refutá-los. Tal omissão configura uma prestação jurisdicional incompleta e viola o disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que expressamente considera não fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Em suma, a existência de pleitos probatórios e teses defensivas cruciais que não foram objeto de qualquer apreciação judicial macula a sentença de nulidade absoluta. Nesse mesmo sentido segue o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “(…) Embora seja incumbência do Juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 131 e 330), é dever do Magistrado possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 331 e 333)”(AgRg no AREsp 359.949/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014). In casu, resta caracterizado erro in procedendo, configurando ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Também nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) O dever de fundamentação das decisões judiciais, elevado à categoria de garantia fundamental (art. 93, IX, da Constituição Federal), foi detalhado pelo Código de Processo Civil de 2015, que impôs ao magistrado um dever de fundamentação analítica e exauriente, sob pena de nulidade. Assim, a prestação jurisdicional deve ser completa, o que remete ao Princípio da Congruência ou Adstrição (arts. 141 e 492 do CPC). Uma sentença que deixa de analisar todos os pedidos e fundamentos da defesa incorre em vício citra petita, resultando igualmente em sua nulidade. É crucial ressaltar que a omissão na análise de um pedido inicial ou de uma tese defensiva essencial constitui um vício insanável em segundo grau de jurisdição. A eventual apreciação da matéria omitida diretamente pelo Tribunal configuraria uma indevida supressão de instância, violando o duplo grau de jurisdição. Dessa forma, impõe-se a cassação da sentença, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja garantida a regular instrução processual, com a devida análise do pedido de produção de prova pericial e o enfrentamento de todas as teses suscitadas pela Apelante, proferindo-se, ao final, uma nova decisão completa e devidamente fundamentada. Ademais, a causa não se encontra madura para julgamento de mérito por este Tribunal (art. 1.013, § 3º, do CPC), pois a nulidade da sentença decorre justamente da necessidade de instrução probatória na origem. Por fim, ressalto que a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração não constitui um ato judicial autônomo, mas sim um provimento de natureza integrativa. Ao ser proferida, essa decisão se acopla à sentença embargada, e ambas passam a formar um todo unitário e indissociável, que representa o provimento jurisdicional final e completo. Em tais condições, na forma do art. 932, IV e V do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer do Recurso para, de ofício, em razão do erro in procedendo do juízo a quo, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado o regular prosseguimento da ação, respeitando a ampla defesa e o contraditório. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração, de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, de natureza protelatória, ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Espólio de José Raimundo dos Santos Muniz Advogado: Marcelo Caetano Braga Muniz – OAB/MA n° 5398
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Genésio Felipe de Natividade – OAB/PR n° 10747 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Espólio réu contra sentença que, em Ação Monitória, rejeitou seus embargos e constituiu o título executivo judicial. O apelante alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, sustentando que o juízo de origem proferiu julgamento de mérito sem analisar seu pedido de produção de perícia grafotécnica e sem enfrentar as teses essenciais de sua defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de nulidade processual insanável (error in procedendo), decorrente do julgamento do mérito sem a prévia apreciação de pedido de produção de prova pericial e sem o enfrentamento de todos os argumentos suscitados nos embargos monitórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença padece de nulidade absoluta. Ocorre cerceamento de defesa quando o juiz julga a lide sem sequer apreciar o pedido de produção de prova pericial (grafotécnica) tempestivamente requerido e essencial para a comprovação da tese defensiva, que impugna a autenticidade da assinatura no documento que embasa a cobrança. Configura-se, ainda, vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o julgador deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte capazes de infirmar a conclusão. A ausência de análise de teses e provas cruciais impede o julgamento do mérito em segunda instância, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0805592-32.2018.8.10.0058
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Espólio de José Raimundo dos Santos Muniz, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da Ação Monitória julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios apresentada e DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma do art. 701, §2º do CPC, no valor de R$ 162.966,76 (cento e sessenta e dois mil reais novecentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), que será ser acrescido juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a última atualização. Improcedente a reconvenção. Custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito cobrado, pela parte requerida, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Intimem-se. Inconformada, a apelante alega, em síntese (ID de n° 43885177), que a sentença é nula por ter ignorado completamente os principais pontos de sua defesa e da reconvenção, como a ausência de contrato original, falta de provas da evolução do débito e cobrança de juros capitalizados. Argumenta, ainda, que o parecer pericial apresentado foi desconsiderado, assim como seu pleito de realização de perícia grafotécnica, a revelia do Apelado e a sua reconvenção. Dessa forma, diante da omissão e da falta de fundamentação da sentença, que não enfrentou os argumentos essenciais apresentados, o Espólio-apelante requer que o recurso seja conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que uma nova decisão seja proferida, desta vez com a devida análise de todos os pontos levantados na defesa e na reconvenção. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões ao ID nº 34267052, requerendo a manutenção do julgado. Parece do Ministério Público pelo conhecimento recursal, apenas (ID de n°34752979). É o Relatório. Analisados, decido. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e me utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgar, monocraticamente, o presente apelo. A sentença guerreada padece de nulidade insanável, por incorrer em manifesto cerceamento de defesa e em vício de fundamentação, violando frontalmente o devido processo legal e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Conforme se colhe dos autos, a Apelante, ao apresentar seus embargos monitórios, impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato que instrui a inicial, requerendo, para tanto, a produção de perícia grafotécnica. Tal prova era não apenas pertinente, mas essencial ao deslinde da controvérsia, pois visava a desconstituir o próprio título em que se funda a pretensão monitória. O vício processual que macula a decisão não reside na mera não realização da prova, pois é facultado ao magistrado indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), mas sim na completa ausência de manifestação judicial sobre o requerimento. O Juízo a quo proferiu sentença de mérito sem ao menos apreciar o pedido de produção probatória, suprimindo uma fase essencial do contraditório e impedindo a parte de produzir a prova central de sua tese defensiva. Ao proferir um julgamento antecipado quando a causa ainda demandava instrução probatória relevante e tempestivamente requerida, o juízo de base cerceou o direito de defesa da Apelante, o que, por si só, impõe a nulidade da sentença. Ademais, a nulidade se agrava pela flagrante violação ao dever de fundamentação analítica das decisões judiciais. A Apelante suscitou em seus embargos outras teses de mérito relevantes, notadamente a ocorrência da revelia do Banco Apelado (por ausência de impugnação aos embargos) e a impugnação específica do valor cobrado, apresentando, inclusive, um parecer técnico sobre o débito. O juiz sentenciante, contudo, silenciou por completo sobre tais argumentos, deixando de examiná-los e refutá-los. Tal omissão configura uma prestação jurisdicional incompleta e viola o disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que expressamente considera não fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Em suma, a existência de pleitos probatórios e teses defensivas cruciais que não foram objeto de qualquer apreciação judicial macula a sentença de nulidade absoluta. Nesse mesmo sentido segue o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “(…) Embora seja incumbência do Juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 131 e 330), é dever do Magistrado possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 331 e 333)”(AgRg no AREsp 359.949/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014). In casu, resta caracterizado erro in procedendo, configurando ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Também nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) O dever de fundamentação das decisões judiciais, elevado à categoria de garantia fundamental (art. 93, IX, da Constituição Federal), foi detalhado pelo Código de Processo Civil de 2015, que impôs ao magistrado um dever de fundamentação analítica e exauriente, sob pena de nulidade. Assim, a prestação jurisdicional deve ser completa, o que remete ao Princípio da Congruência ou Adstrição (arts. 141 e 492 do CPC). Uma sentença que deixa de analisar todos os pedidos e fundamentos da defesa incorre em vício citra petita, resultando igualmente em sua nulidade. É crucial ressaltar que a omissão na análise de um pedido inicial ou de uma tese defensiva essencial constitui um vício insanável em segundo grau de jurisdição. A eventual apreciação da matéria omitida diretamente pelo Tribunal configuraria uma indevida supressão de instância, violando o duplo grau de jurisdição. Dessa forma, impõe-se a cassação da sentença, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja garantida a regular instrução processual, com a devida análise do pedido de produção de prova pericial e o enfrentamento de todas as teses suscitadas pela Apelante, proferindo-se, ao final, uma nova decisão completa e devidamente fundamentada. Ademais, a causa não se encontra madura para julgamento de mérito por este Tribunal (art. 1.013, § 3º, do CPC), pois a nulidade da sentença decorre justamente da necessidade de instrução probatória na origem. Por fim, ressalto que a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração não constitui um ato judicial autônomo, mas sim um provimento de natureza integrativa. Ao ser proferida, essa decisão se acopla à sentença embargada, e ambas passam a formar um todo unitário e indissociável, que representa o provimento jurisdicional final e completo. Em tais condições, na forma do art. 932, IV e V do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer do Recurso para, de ofício, em razão do erro in procedendo do juízo a quo, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado o regular prosseguimento da ação, respeitando a ampla defesa e o contraditório. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração, de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, de natureza protelatória, ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Espólio de José Raimundo dos Santos Muniz. Advogado: Marcelo Caetano Braga Muniz - OAB MA5398-A.
Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Genésio Felipe de Natividade - OAB PR10747-A; João Pedro Kostin Felipe de Natividade - OAB PR86214-A. Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível n.º 0805592-32.2018.8.10.0058.
Vistos, etc. Vislumbrando que a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, determino o encaminhamento dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Espólio de José Raimundo dos Santos Muniz. Advogado: Marcelo Caetano Braga Muniz - OAB MA5398-A.
Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Genésio Felipe de Natividade - OAB PR10747-A; João Pedro Kostin Felipe de Natividade - OAB PR86214-A. Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível n.º 0805592-32.2018.8.10.0058.
Vistos, etc. Vislumbrando que a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, determino o encaminhamento dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
01/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2024, 15:41
Documento (Certidão)
16/02/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 12:52
Decurso de Prazo
31/01/2024, 05:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:47
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL SA
Réu: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MUNIZ Advogados do(a)
AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A Advogado do(a)
REU: MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ - MA5398 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Interposta apelação,
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0805592-32.2018.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40) intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).. Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de dezembro de 2023. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
05/12/2023, 00:00
Petição (Apelação)
30/11/2023, 14:30
Publicação
21/11/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL SA
Réu: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MUNIZ Advogados do(a)
AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A Advogado do(a)
REU: MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ - MA5398 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto:
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0805592-32.2018.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Dito isto, passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência do embargante não merece prosperar. Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material, conforme alhures mencionado, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio. Nesse sentido, descabidas as alegações do embargante de que este Juízo incorreu em omissão, fazendo referência ao mérito do feito em virtude do bojo probatório, em sede de análise de aclaratórios, os quais não se prestam para corrigir eventual erro in iudicando, o que somente pode ser feito por intermédio de recurso próprio.
Ante o exposto, haja vista a ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso em análise, não conheço dos Embargos de Declaração. Proceda a Secretaria ao cumprimento dos comandos sentenciais. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (PORTARIA-CGJ - 35322023). Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de novembro de 2023. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) JOSCELMO SOUSA GOMES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
20/11/2023, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2023, 19:20
Decurso de Prazo
21/07/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 17:11
Documento (Certidão)
06/07/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 08:03
Publicação
28/06/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 01:16
Publicação
28/06/2023, 00:12
Publicação
28/06/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0805592-32.2018.8.10.0058 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR(A)(ES): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A)(S): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A REQUERIDO(A)(S): JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MUNIZ ADVOGADO(A)(S): MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ - MA5398 INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de junho de 2023. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra. Rosa Maria da Silva Duarte,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº. 0805592-32.2018.8.10.0058 MONITÓRIA Autor(a/es): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Ré/u(s): JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MUNIZ SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de ESPÓLIO DE JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MUNIZ, por meio da qual pretende o recebimento da quantia de R$ 162.966,76 (cento e sessenta e dois mil reais novecentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), com a expedição de mandado citatório e monitório em desfavor da parte requerida. Com a inicial foram juntados os documentos pertinentes à espécie. O requerido foi citado apresentando embargos monitórios (ID 86115195) alegando que a parte autora afirma que o requerido já havia falecido quando da suposta assinatura de um dos contratos juntados, datado do dia 08/11/2018. Afirma ainda que a monitória deve ser extinta por falta de pressupostos processuais devido a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. Alega que não há comprovação do saldo devedor e não foram juntados extratos que comprovem a existência da dívida. Em reconvenção pede a devolução dos valores pagos a maior no valor de R$ 119.767,66 (cento e dezenove mil setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 354 do CPC, vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia. No mérito, não assiste razão ao embargante, eis que alega em defesa apenas que o contrato fora realizado após a morte do de cujus, sendo que o contrato fora realizado no dia 15/04/2015, quando ainda em vida o senhor José Raimundo dos Santos Muniz. Requer o embargante ainda, a extinção do feito por vícios processuais, por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, quando na verdade ainda não se trata de título executivo, visto ser ação monitória, ainda com o intuito de constituir um título executivo judicial. Não prospera ainda se falar em qualquer devolução de valores, pois apesar de reclamar que foram depositados apenas o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando no contrato expõe a quantia de R$ 163.946,35 (cento e sessenta e três mil novecentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), se trata de uma renovação, em que parte do valor é usada para saldar débitos anteriores. Além disso, o procedimento monitório, como sabido, tramita sob rito especial e tem por objetivo a constituição de um título executivo, por meio do qual o credor, munido de prova documental, busca do requerido o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível; de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Portanto, verifico que não foram demonstrados quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a improcedência da exceção é medida que se impõe. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios apresentada e DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma do art. 701, §2º do CPC, no valor de R$ 162.966,76 (cento e sessenta e dois mil reais novecentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), que será ser acrescido juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a última atualização. Improcedente a reconvenção. Custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito cobrado, pela parte requerida, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 3132023
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº. 0805592-32.2018.8.10.0058 MONITÓRIA Autor(a/es): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Ré/u(s): JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MUNIZ SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de ESPÓLIO DE JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MUNIZ, por meio da qual pretende o recebimento da quantia de R$ 162.966,76 (cento e sessenta e dois mil reais novecentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), com a expedição de mandado citatório e monitório em desfavor da parte requerida. Com a inicial foram juntados os documentos pertinentes à espécie. O requerido foi citado apresentando embargos monitórios (ID 86115195) alegando que a parte autora afirma que o requerido já havia falecido quando da suposta assinatura de um dos contratos juntados, datado do dia 08/11/2018. Afirma ainda que a monitória deve ser extinta por falta de pressupostos processuais devido a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. Alega que não há comprovação do saldo devedor e não foram juntados extratos que comprovem a existência da dívida. Em reconvenção pede a devolução dos valores pagos a maior no valor de R$ 119.767,66 (cento e dezenove mil setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 354 do CPC, vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia. No mérito, não assiste razão ao embargante, eis que alega em defesa apenas que o contrato fora realizado após a morte do de cujus, sendo que o contrato fora realizado no dia 15/04/2015, quando ainda em vida o senhor José Raimundo dos Santos Muniz. Requer o embargante ainda, a extinção do feito por vícios processuais, por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, quando na verdade ainda não se trata de título executivo, visto ser ação monitória, ainda com o intuito de constituir um título executivo judicial. Não prospera ainda se falar em qualquer devolução de valores, pois apesar de reclamar que foram depositados apenas o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando no contrato expõe a quantia de R$ 163.946,35 (cento e sessenta e três mil novecentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), se trata de uma renovação, em que parte do valor é usada para saldar débitos anteriores. Além disso, o procedimento monitório, como sabido, tramita sob rito especial e tem por objetivo a constituição de um título executivo, por meio do qual o credor, munido de prova documental, busca do requerido o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível; de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Portanto, verifico que não foram demonstrados quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a improcedência da exceção é medida que se impõe. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios apresentada e DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma do art. 701, §2º do CPC, no valor de R$ 162.966,76 (cento e sessenta e dois mil reais novecentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), que será ser acrescido juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a última atualização. Improcedente a reconvenção. Custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito cobrado, pela parte requerida, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 3132023
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº. 0805592-32.2018.8.10.0058 MONITÓRIA Autor(a/es): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Ré/u(s): JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MUNIZ SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de ESPÓLIO DE JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MUNIZ, por meio da qual pretende o recebimento da quantia de R$ 162.966,76 (cento e sessenta e dois mil reais novecentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), com a expedição de mandado citatório e monitório em desfavor da parte requerida. Com a inicial foram juntados os documentos pertinentes à espécie. O requerido foi citado apresentando embargos monitórios (ID 86115195) alegando que a parte autora afirma que o requerido já havia falecido quando da suposta assinatura de um dos contratos juntados, datado do dia 08/11/2018. Afirma ainda que a monitória deve ser extinta por falta de pressupostos processuais devido a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. Alega que não há comprovação do saldo devedor e não foram juntados extratos que comprovem a existência da dívida. Em reconvenção pede a devolução dos valores pagos a maior no valor de R$ 119.767,66 (cento e dezenove mil setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 354 do CPC, vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia. No mérito, não assiste razão ao embargante, eis que alega em defesa apenas que o contrato fora realizado após a morte do de cujus, sendo que o contrato fora realizado no dia 15/04/2015, quando ainda em vida o senhor José Raimundo dos Santos Muniz. Requer o embargante ainda, a extinção do feito por vícios processuais, por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, quando na verdade ainda não se trata de título executivo, visto ser ação monitória, ainda com o intuito de constituir um título executivo judicial. Não prospera ainda se falar em qualquer devolução de valores, pois apesar de reclamar que foram depositados apenas o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando no contrato expõe a quantia de R$ 163.946,35 (cento e sessenta e três mil novecentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), se trata de uma renovação, em que parte do valor é usada para saldar débitos anteriores. Além disso, o procedimento monitório, como sabido, tramita sob rito especial e tem por objetivo a constituição de um título executivo, por meio do qual o credor, munido de prova documental, busca do requerido o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível; de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Portanto, verifico que não foram demonstrados quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a improcedência da exceção é medida que se impõe. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios apresentada e DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma do art. 701, §2º do CPC, no valor de R$ 162.966,76 (cento e sessenta e dois mil reais novecentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), que será ser acrescido juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a última atualização. Improcedente a reconvenção. Custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito cobrado, pela parte requerida, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 3132023
27/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2023, 14:47
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2023, 14:41
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
23/06/2023, 11:48
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:07
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:08
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:52
Conclusão (para julgamento)
17/04/2023, 14:29
Documento (Certidão)
17/04/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA
Réu: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MUNIZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ - MA5398 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre 86115195 - Petição (Petição EMBARGOS), e requerer o que entender de direito. São José de Ribamar, 22 de fevereiro de 2023. BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível. Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de fevereiro de 2023. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0805592-32.2018.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40)
23/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:31
Documento (Certidão)
22/02/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 15:24
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 19:01
Mandado (entregue ao destinatário)
30/01/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2023, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2023, 09:27
Documento (Mandado)
14/01/2023, 15:51
Documento (Mandado)
14/01/2023, 15:51
Documento (Certidão)
01/12/2022, 08:56
Decurso de Prazo
28/11/2022, 14:14
Documento (Certidão)
17/11/2022, 14:37
Publicação
17/11/2022, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MUNIZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre *76217749 - Diligência, e requerer o que entender de direito. São José de Ribamar, 20 de outubro de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 31 de outubro de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0805592-32.2018.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40)
01/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:39
Mandado (entregue ao destinatário)
15/09/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 18:11
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2022, 14:26
Documento (Mandado)
12/09/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 09:43
Publicação
10/08/2022, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A REQUERIDO(A)(S): JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MUNIZ ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre 71169689 - Aviso de Recebimento (YA105386765BR), e requerer o que entender de direito.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de agosto de 2022. CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0805592-32.2018.8.10.0058 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR(A)(ES): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
09/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:24
Decurso de Prazo
04/08/2022, 22:31
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2022, 08:26
Documento (Mandado)
06/06/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 16:01
Decurso de Prazo
26/05/2022, 22:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 12:30
Publicação
18/04/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A REQUERIDO(A)(S): JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MUNIZ ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre 62398658 - Aviso de Recebimento (AR 032022 10), e requerer o que entender de direito." Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de abril de 2022. CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0805592-32.2018.8.10.0058 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR(A)(ES): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
12/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 13:14
Decurso de Prazo
21/02/2022, 20:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2022, 19:43
Documento (Mandado)
02/02/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 17:39
Mandado (entregue ao destinatário)
14/12/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2021, 13:06
Documento (Mandado)
09/12/2021, 12:43
Decurso de Prazo
04/12/2021, 09:01
Decurso de Prazo
04/12/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:20
Publicação
12/11/2021, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MUNIZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a diligência de id nº. 53916024, e requerer o que entender de direito. São José de Ribamar, 8 de novembro de 2021. BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de novembro de 2021. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0805592-32.2018.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40)
10/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:51
Decurso de Prazo
29/10/2021, 12:20
Mandado (entregue ao destinatário)
05/10/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 12:46
Decurso de Prazo
05/10/2021, 10:24
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2021, 13:54
Documento (Mandado)
27/09/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 13:03
Publicação
21/09/2021, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MUNIZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a diligência id nº. 50765246, e requerer o que entender de direito. São José de Ribamar, 8 de setembro de 2021. BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de setembro de 2021. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0805592-32.2018.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40)
10/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:18
Decurso de Prazo
04/09/2021, 10:41
Mandado (entregue ao destinatário)
13/08/2021, 21:55
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 21:55
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2021, 13:04
Decurso de Prazo
23/06/2021, 02:32
Decurso de Prazo
22/06/2021, 19:51
Documento (Carta)
22/06/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 08:26
Publicação
25/05/2021, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre o AR devolvido, id nº. 45691086, e requerer o que entender de direito. São José de Ribamar, 21 de maio de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível
24/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 13:02
Decurso de Prazo
31/03/2021, 03:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2021, 09:44
Documento (Carta)
24/03/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 15:44
Publicação
09/03/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO DO BRASIL SA
Réu: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS MUNIZ Advogado do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA14009-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço completo informado no id 41644629, haja vista que o lugar em questão é uma região de grande extensão. São José de Ribamar, 5 de março de 2021. BARBARA MARIA MELO COSTA aux. Judiciário(a)/2ª Vara Cível". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de março de 2021.
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0805592-32.2018.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40)
08/03/2021, 00:00
Decurso de Prazo
02/03/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 11:34
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2021, 10:48
Documento (Carta)
28/01/2021, 10:07
Decurso de Prazo
10/12/2020, 06:26
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 10:10
Publicação
17/11/2020, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2020, 01:23
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 13:52
Documento (Certidão)
11/11/2020, 15:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))