Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB PE20366 E OUTROS APELADA: CELIANE SOUSA SANPAIO RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas necessárias para cumprimento de diligências requeridas pelo próprio autor. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de recolhimento das custas para realização de diligências pode ensejar a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais; e (ii) definir se, para essa hipótese, seria exigida a intimação pessoal da parte autora. III. Razões de decidir A inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas para efetivação das diligências requisitadas inviabiliza o regular prosseguimento do feito. A intimação pessoal é exigida apenas nos casos previstos nos incisos II e III do art. 485 do CPC, sendo válida a intimação por meio do Diário da Justiça nos demais casos, como na hipótese do inciso IV. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o não pagamento das despesas processuais imprescindíveis à prática de atos requeridos pela própria parte constitui causa de extinção sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. Dispositivo Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000952-03.2010.8.10.0057 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 07 a 14 de agosto de 2025. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator