Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000952-03.2010.8.10.0057.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR(OAB/MA 22.651-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ (OAB/MA 22.652-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUSA (22.653-A) APELADA: CELIANE SOUSA SAMPAIO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO O referido recurso veio distribuído por PREVENÇÃO, todavia, considerando que a distribuição ocorreu em 04 de Abril de 2024, sendo portanto, posterior à Lei Complementar nº 255/2022 que alterou dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão e que dispõe sobre as Câmaras de Direito Público e Privado, entendo que o processo deve ser redistribuído ao órgão colegiado competente. Sobre a competência das Câmaras de Direito Privado, cito o artigo 20, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: Art. 20. Compete às câmaras de direito privado: I – processar e julgar: a) habeas corpus, nos casos de prisão civil e nas matérias relacionadas ao Estatuto da Criança e do Adolescente; b) habilitações e incidentes nas causas sujeitas ao seu julgamento; c) agravo de instrumento das decisões dos(as) juízes(as) de direito de sua especialidade; d) agravos internos das decisões do(a) seu(ua) presidente e dos(as) relatores(as) nos feitos de sua competência; e) conflitos de competência entre os(as) juízes de 1° Grau de sua especialidade ou entre estes e autoridades administrativas, quando não forem de competência do Plenário; f) ações rescisórias das sentenças dos(as) juízes(as) de 1° Grau de sua especialidade; g) restauração em feitos de sua competência; h) pedidos de correição parcial e reclamações em matéria de direito privado; II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito privado pelos(as) juízes(as) do 1° Grau; III – julgar recursos referentes aos procedimentos relativos à Justiça da Infância e Juventude; IV – executar, no que couber, pelos(as) respectivos(as) relatores(as), suas decisões ou seus acórdãos nas causas de competência originária, podendo delegar ao juízo de 1º Grau a prática de atos decisórios; V – na hipótese do inciso anterior, estando o(a) relator(a) aposentado(a) ou não mais integrando a câmara, o processo será remetido ao(a) seu(ua) sucessor(a) e, não sendo possível, será redistribuído entre os(as) membros(as) da mesma câmara; VI – representar, quando for o caso, ao(a) presidente do Tribunal, ao(a) corregedor(a)-geral da Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao(a) procurador(a)-geral do Estado e ao(a) defensor(a) público(a)-geral; VII – exercer outras atribuições conferida-lhes pela Lei ou por este Regimento. Parágrafo único. Cada câmara terá um(a) secretário(a), indicado(a) por seus(uas) respectivos(as) membros(as) e nomeado(a) pelo(a) presidente do Tribunal, cujas atribuições são definidas no regulamento da Secretaria do Tribunal. Desse modo, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de distribuição. Cumpra-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO