Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816168-27.2019.8.10.0001.
Autor: ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: QUEIDI DOMINGUES SERAFIM - SC40634
Réu: HADAYLTON MORAES SANTOS INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA ajuizou a presente ação em face de HADAYLTON MORAES SANTOS, todos qualificados. Ante a ausência de efetiva comprovação acerca da incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, foi concedido prazo para a parte autora anexar documentos que justificassem o deferimento do benefício da justiça gratuita, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Embora devidamente intimada, a parte autora não comprovou nos autos a impossibilidade de custear as despesas do processo, bem como não promoveu o recolhimento das custas (ID 93221974). É o relatório. DECIDO. Dada a realidade dos autos, impõe-se o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, consoante estabelece o artigo 290, do Código de Processo Civil. Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos. Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação".(Instituições de Direito Processual Civil, vol. II. São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003. p. 641). O adiantamento inicial de despesas do juízo é um pressuposto de constituição válida e regular do processo (art. 485, inc. IV). Observe-se que, muito embora tenha sido dada à parte a devida oportunidade, a falha não foi sanada.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
ANTE O EXPOSTO, por falta de pressuposto processual para a regular e válida constituição do processo, extingo o feito com esteio no inc. IV, do art. 485, do CPC, e, com amparo no art. 290 do mesmo Diploma Legal, determino o cancelamento da distribuição. Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís-MA, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís