Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSANGELA MUNIZ ADVOGADA: LUCIANA MACEDO GUTERRES – OAB/MA 7626-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
APELADO: JOSE FEITOSA DA CONCEICAO Advogado: SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA - MA10483-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE CONTA BENEFÍCIO. IRDR n. 3.043/2017. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO PROVIDO. Por fim, cabe transcrever a bem-lançada sentença de primeiro grau atacada, in verbis: [… A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de
terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2). A questão central do feito reside na análise acerca da: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) legalidade dos descontos efetuados a favor da demandada; c) ocorrência de danos morais ao demandante. A parte autora demonstrou ter sofrido descontos em sua conta através dos seus extratos bancários muito embora afirme que não autorizou tais descontos ou celebrou algum contrato com a demandada. Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste. Analisando os autos, observo que os extratos atestam que o demandante mantém junto ao demandado uma conta e sobre ela incidem vários descontos indicando a fruição dos serviços bancários ofertados pelo banco réu. Apesar de não constar nos autos nada que demonstre a contratação do serviço, observo que a parte autora ao efetuar durante prolongado período o pagamento das respectivas taxas que impugna nestes autos, gerou expectativa ao réu de ter aquele anuído com tais cobranças. A teoria dos atos próprios, ou a proibição de venire contra factum proprium, protege uma parte contra aquela que pretenda exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não contratou as operações, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) juntar protocolos internos de solicitação de cancelamento dos serviços, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada dos referidos protocolos, o que não o fez…]. Portanto, em vista da existência de precedente e legislação inerente, com lastro na fundamentação supra, a sentença vergastada deve ser mantida incólume.
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0801927-07.2022.8.10.0110
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSANGELA MUNIZ, contra sentença a quo da lavra do MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Viana, que julgou improcedente o pleito autoral condenando a Apelante a pagar a título de honorários advocatícios e custas processuais o percentual de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Na origem, a autora, ora Apelante, aduziu que foi realizada, sem sua autorização e sem seu conhecimento inserção de tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO 2” na sua conta corrente, passando o Apelado a partir desse momento, a cobrar taxas e tarifas abusivas, nessa esteira, requer o provimento da Apelação Cível interposta para, reformar o decisum a quo vergastado, declarando a relação jurídica inexistente entre as partes, consequentemente cancelando o contrato objeto da lide, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por dano moral, requer ainda, a devolução dos valores cobrados indevidamente. Por sua vez o Banco Bradesco Cartões S/A, ora apelado, nas suas contarrazões pleiteia a improcedência da ação, alegando legalidade das cobranças e a inexistência de danos. A priori vislumbro não necessária a intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 178, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente mantenho a justiça gratuita já deferida a Apelante. Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência das tarifas sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 2” na conta mantida pela Apelante junto ao Apelado e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último, o que vislumbro foi devidamente analisado e sentenciado em sede de juízo a quo. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Nesse diapasão, por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS. No citado IRDR firmou-se a seguinte tese: [… É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira… ]. Sob esse contexto, registro que o Apelado fez juntada de demonstrativo, extrato que dispõe sobre cesta de serviços bancários (id 20791009, fls. 4) Extrato que demonstra uso de serviços pela Apelante além daqueles inerentes a conta exclusiva para percebimento de salário. De igual maneira extrai-se do extrato juntado pela Apelante transferência, mora sobre crédito pessoal, saques, além daqueles inerentes a conta exclusiva para percebimento de salário (id 20790971, fl. 01). Com efeito, a validade da cobrança questionada depende da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanham, cujo ônus probatório, na espécie, é do Apelado. Na situação em apreço, o Apelado se desincumbiu do ônus de demonstrar que a Apelante fez uso de serviços acerca das cobranças inerentes a “Cesta Bradesco Expresso 2”, eis que existe comprovação neste sentido nos autos, conforme se observa dos extratos juntados nos autos, bem como os extratos juntados pela própria Apelante nos quais são demonstrados os serviços utilizados pela Apelante que excedem a conta exclusiva para percebimento de salário. Desta feita, evidente, conforme demostrado na movimentação bancária na conta-corrente, que a Apelante faz uso consciente desde o ano de 2020, dos serviços inerentes a cesta de serviços sob comento. Assim, ao fazer uso de tais serviços, resta configurada a adesão, o que, por si só, evidencia haver precisão sobre qual operação foi contratada pela parte consumidora comunicação, diferente da cobrança do pacote padronizado, nos termos do art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC. Assim, seu comportamento concludente “impede de questionar os descontos das respectivas parcelas”. Noutro giro, consoante previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus benefícios previdenciários/proventos todas as facilidades do Pacote de “TARIFA ZERO”, previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução. A referida resolução veio ampliar as previsões de outra resolução do Conselho Monetário Nacional, de número 3.402/2006, que já determinava às instituições financeiras a obrigação de fornecer serviços para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sem cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela sua realização (art. 1º c/c art. 2º, inciso I). Assim o sendo, ante tal previsão normativa, bem como, ante o dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc. III do Código de Defesa do Consumidor e ao Princípio da boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código Cível, em seu art. art. 422, torna-se claro que, as instituições financeiras, ao serem contatadas por pessoas que objetivam abrir uma conta para o recebimento de seus benefícios previdenciários/proventos, salários, deve lhes prestar, de forma ampla e irrestrita, informações sobre a existência de direitos legalmente resguardos, sob pena de, assim não o fazendo, ofenderem todo corolário legal esmiuçado acima e possibilitarem a revisão judicial do negócio jurídico avençado. Nesse sentir, para fulminar a pretensão da Apelante, bastaria o Apelado demonstrar que houve a regular contratação dos serviços, ou seja, que cumpriu o seu dever de informação, transparência e boa-fé, informando e oportunizando a Apelante que contratasse seus serviços na modalidade denominada “CONTA BENEFÍCIO” ou “TARIFA ZERO”, e que esta, conscientemente, optou pela contratação de um serviço pago por lhe parecer de alguma forma mais vantajoso, o que foi feito pelo Apelado, e conscientemente utilizado pela Apelante, nos quais são demonstrados os serviços utilizados pela Apelante que excedem a conta exclusiva para percebimento do salário, bem como demonstrado. Desse modo, a cobrança das tarifas em questão, com a prova da efetiva autorização, representa exercício regular de direito. Destarte, o Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve a efetiva utilização do serviço discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de improcedência da demanda. Na espécie, deve ser aplicado o princípio do venire contra factum proprium, pois a Apelante faz uso dos serviços, no mínimo, desde o ano 2020, cuja adesão foi em relação a cesta de serviços “Cesta Bradesco Expresso 2”, o que revela a fruição da mesma, assim, seu comportamento concludente, “impede de questionar os descontos das respectivas parcelas”. Nesse passo cabe registrar, na espécie, a teoria Duty to mitigate the loss, em que o prejudicado deve, pelo menos tentar mitigar o ônus que lhe aflige, o que não foi feito pela Apelante, visto que da adesão a cobrança da cesta de serviços até propositura da demanda, se passaram mais 02 (dois anos); nesse passo registro não demonstrado nos autos existência de requerimento administrativo por parte da Apelante perante sua agência bancária de relacionamento com finalidade de solucionar a suposta cobrança indevida que lhe acometia. Teoria in verbis: [...Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor…]. Configurada a legalidade das cobranças, mister se faz a incidência do citado IRDR n.º 3.043/2017, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Registro para a elucidação do caso em exame, após a atual tese fixada acerca da temática, destaca-se o disposto no art. 985, I, do CPC, que estabelece aplicação cogente e imediata dos precedentes firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas, da seguinte forma: “Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”. Nesse sentir, em consonância com o julgamento do citado IRDR 3.043/2017, entendo que deve ser aplicada ao caso sob comento, a tese acima destacada. Destaco entendimento dessa Corte de Justiça para o caso em comento, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809976-23.2021.8.10.0029
Ante o exposto, com base nos elementos retro, na forma do 927, III, art. 932, todos do Código de Processo Civil, IRDR n.º 3.043/2017, súmula 568, do STJ, jurisprudência correlata, conheço e nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantenho os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a exigibilidade suspensa, ante o disposto no art. 98, § 3º, também da Lei Adjetiva Civil. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 31 de outubro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator