Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
terceiro: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 2971, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Nesse sentido, Rizzato Nunes2 preleciona que “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”. A questão central do litígio reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício previdenciário do autor; b) responsabilidade do réu por supostos danos materiais e morais daí decorrentes. Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou, através da tela de ID 42389465, ter arcado com descontos mensais decorrentes do negócio jurídico impugnado, muito embora afirme que não celebrou o ajuste. Ocorre que o réu juntou o negócio jurídico supracitado, o qual veio acompanhado dos documentos pessoais do autor (não há notícia de que tenham sido extraviados) e, inclusive de sua assinatura, que não diverge daquela contida no seu RG, o que confirma a efetiva celebração do mútuo. Além disso, o requerente não impugnou a autenticidade da assinatura no instrumento de contrato, incidindo aqui, a contrario sensu, a primeira tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual3. Nesse sentido: CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA MEDIANTE JUNTADA DO RESPECTIVO CONTRATO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, 3ª Turma Recursal, RI nº 71005234448, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgamento: 26.02.2015, grifei) A falta de juntada do TED, pelo réu, não socorre o autor, uma vez que, como dito acima, a formalização do negócio jurídico restou devidamente comprovada. Ademais, a causa de pedir diz respeito à não celebração do contrato, e não à ausência de recebimento do montante respectivo. Portanto, demonstrada pela instituição financeira acionada a licitude dos descontos, derivados da contratação de empréstimo consignado, concluo que o requerente não apresentou prova mínima da existência de defeito na prestação de serviços. Logo, incabíveis todos os pedidos formulados, uma vez que não há responsabilidade do demandado no caso em apreço. Por derradeiro, cumpre ressaltar a litigância de má-fé do autor por tentar alterar a verdade dos fatos e violar o dever de cooperação para a correta solução do litígio, pois alegou na exordial que não contratou o mútuo (art. 80, II, do CPC). Diante disso, plenamente cabível sua condenação ao pagamento de multa de 5% do valor da causa (art. 81, caput, do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E INDENIZAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, DE 1% E 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ: A litigância de má-fé restou caracterizada, no caso concreto, quando do ajuizamento, por parte do autor, de ação visando ao cancelamento de descontos em folha de pagamento, originados de contratos de empréstimo que havia, de fato, celebrado com o réu. Ao aduzir, na peça vestibular, o desconhecimento da contratação em tela e a consequente inexigibilidade das dívidas, o demandante incorreu nas hipóteses previstas nos incisos II, III e V, do art. 17, do CPC. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS, 21ª Câmara Cível, AC: 70059198101 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgamento: 30/04/2014, grifei) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Condeno o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 81, caput, do CPC. Custas pela parte autora, a quem condeno ao em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% do valor da causa. Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. 2 Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 254. 3 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais “in re ipsa” ajuizada por Francisco Ferreira da Silva contra o Banco Bradesco S/A. O autor alegou, em síntese, que é aposentado e foi surpreendido por um empréstimo não contratado, com valor mensal de R$ 277,90 e início em 07/2019. Por esses motivos, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais (em dobro) e morais. O demandado apresentou contestação, suscitando preliminares de conexão e falta de interesse de agir; no mérito, sustentou a regularidade da contratação. Em réplica, o autor impugnou as teses da defesa e questionou a ausência de TED. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC). Ademais, os litigantes, quando instados, não requereram outras provas. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera, pois inexiste norma legal a obrigar a parte autora, em casos como este, a tentar solucionar o imbróglio pela via administrativa antes de ingressar em juízo. Admitir esse argumento implicaria em flagrante violação ao direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF. Melhor sorte não assiste à tese de conexão, pois não há prova alguma de que os processos listados na contestação questionam o mesmo contrato impugnado neste feito. Passo à análise do mérito. A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de