Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ronilson Rodrigues Velozo Advogado: Fabrício Pinheiro dos Praseres (OAB/MA 7.333)
Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. Advogada: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10.527-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. NÃO COBERTURA DE DANOS ESTÉTICOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. A sentença de improcedência foi fundamentada na ausência de invalidez, ponderando que não há cobertura para danos estéticos. E o apelo sustenta, genericamente, eu foram anexados aos autos documentos que comprovam o nexo de causalidade do acidente e a lesão sofrida, a saber: deformidade cicatricial permanente do abdômen. Todas essas teses encontram-se dissociadas da fundamentação da sentença, cuja ratio decidendi foi, como dito, a ausência de cobertura do seguro obrigatório DPVAT para danos estéticos. II. Caracterizada a irregularidade formal e lesão à dialeticidade, pois o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito nos quais entende possível a reforma pelo juízo ad quem, atacando a ratio decidendi da interlocutória hostilizada, o que não ocorre no caso (CPC, art. 932, III). III. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível: 0823222-49.2016.8.10.0001
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Ronilson Rodrigues Velozo em face da sentença proferida pela 11ª Vara Cível do Termo Judiciário Sede da Comarca da Ilha de São Luís na Ação de Cobrança do Seguro DPVAT proposta contra Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou o autor em custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita. Na base, o autor alega ter sido vítima de acidente automobilístico, causando-lhe lesão corporal grave. Almeja recebimento do seguro obrigatório do DPVAT, no valor de R$ 13.500,00. Sobreveio a sentença de improcedência ora guerreada. Transcrevo o dispositivo do comando judicial: “Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 2ª parte, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados por RONILSON RODRIGUES VELOZO contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Em virtude da sucumbência da autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, suspensa a exigibilidade, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita”. Em suas razões recursais, o apelante afirma, genericamente, que: “apesentou todos os documentos previstos em lei que regula a indenização por seguro DPVAT, demonstrou ainda o nexo de causalidade do acidente e a lesão sofrida. Em Laudo Médico proferido por perito Oficial do Estado verificou-se deformidade permanente do abdômen, verificando se assim todos os requisitos para o recebimento do seguro DPVAT”. Contrarrazões pelo desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do apelo, deixando de manifestar-se sobre o mérito à ausência das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O inconformismo esbarra na necessidade de o apelante expor tese suficiente a reformar a sentença de base, sendo que as suas razões devem contrapor os fundamentos da sentença, o que não ocorre na vertente hipótese. A sentença recorrida baseou-se unicamente na ausência de invalidez decorrente do acidente, ponderando que danos estéticos (cicatriz) não possuem cobertura do seguro obrigatório DPVAT. E o apelo sustenta, genericamente, eu foram anexados aos autos documentos que comprovam o nexo de causalidade do acidente e a lesão sofrida, a saber: deformidade cicatricial permanente do abdômen. Todas essas teses encontram-se dissociadas da fundamentação da sentença, cuja ratio decidendi foi, como dito, a ausência de cobertura do seguro obrigatório DPVAT para danos estéticos. Todas essas teses encontram-se dissociadas da fundamentação da sentença, cuja ratio decidendi foi, como dito, a ausência de cobertura do seguro obrigatório DPVAT para danos estéticos. Portanto, o recurso esbarra também na ausência de fundamentação específica dos fundamentos da sentença atacada, razão pela qual não deve ser conhecido. A propósito, o TJMA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do agravante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi negado seguimento ao recurso, a saber, tese de recurso repetitivo que disciplina o rol de cabimento do agravo de instrumento (Precedente do STJ citado no AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) 2. A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3. Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019. 4. Agravo interno não conhecido (Agravo Interno no AI 0810030-13.2020.8.10.0000. 1ª Câmara. Cível. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 02.10.2020). APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA COMBATIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE. APELO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. I - Na situação retratada no instrumento processual, em virtude do princípio da dialeticidade, era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual o Juiz de Base proferiu a decisão recorrida, porém, o recorrente além de combater fatos diversos dos retratados nos autos, consignou trecho de sentença distinta daquela que pretendida atacar, proferida pelo juiz de base, logo, a inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. II – Apelação não conhecida (AC 0829873-63.2017.8.10.0001. 4ª Câmara Cível. Des. Marcelino Chaves Everton. DJe 21.10.2020). Caracterizadas, pois, a irregularidade formal e lesão à dialeticidade, pois o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito nos quais entende possível a reforma pelo juízo ad quem (CPC/2015, art.932, III). Finalmente, a jurisprudência entende que são devidos os honorários recursais nas hipóteses de desprovimento e de não conhecimento do inconformismo. “Quanto aos honorários recursais, a jurisprudência deste Tribunal dispõe que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso” (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1816967/PR, 3ª Turma, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/09/2020). Majoro, portanto, os honorários advocatícios para 15% do valor da causa (CPC, art. 85, § 11), com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita. Ao exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932, III, do CPC, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, para NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por flagrante lesão ao princípio da dialeticidade recursal. Publique-se e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição. São Luís/MA, 31 de outubro de 2022. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A13