Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Elias de Lima Pontes ADVOGADOS: Wagner Veloso Martins (OAB/MA 19616-A) e outros
EMBARGADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Luciana Cardoso Maia RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível Nº 0030403-71.2015.8.10.0001
Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por Elias de Lima Pontes contra a decisão monocrática que deu provimento ao Apelo interposto pelo réu/embargado para, reformando a sentença vergastada, julgar improcedentes os pedidos iniciais, extinguido o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Renitente, inicialmente o embargante presquestionou “(…) os artigos 5º, V, LV, LVII, Art. 07 XXIII; Art. 37, I, II, XV,XXIII e art. 144, V, § 5º, todos da Constituição Federal, bem como os artigos 98 e 99, 337, 342, 369, 374, 371, Art. 948, 985, 986 e 987 da lei 13.105/2015, Código de Processo Civil, art. 5, art. 8, art. 9,, Lei Federal 1.060/50, além do entendimento sumulado nº37 do Supremo Tribunal Federal.”. Alegou, em síntese, que “(...) houve obscuridade no tocante a condenação, quando da decisão o relator condenou o embargante ao pagamento de custas, sem especificar se as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva, nos exatos termos do art. 98, § 3ºdo CPC.”. - negrito original Por fim, requereu o provimento do recurso “(…) para que seja reformada a decisão eliminando a obscuridade quando das obrigações decorrentes das custas processuais verificada na decisão.”. - negrito original Em contrarrazões, o embargado aduziu que o recorrente “(...) o embargante ataca o mérito da decisão, pretendendo que seja realizado novo julgamento, procedimento inviável em sede de Embargos de Declaração.”. Requer a rejeição dos Embargos de Declaração. - negrito original É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A teor do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração buscam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão verificada na decisão ou, até mesmo, corrigir eventual erro material. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Contra a decisão monocrática, o embargante opôs Embargos de Declaração sob o argumento de que “(…) o relator condenou o embargante ao pagamento de custas, sem especificar se as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva, nos exatos termos do art. 98, § 3ºdo CPC.”. - negrito original Pois bem. É cediço que o interesse de agir deve ser analisado diante do trinômio utilidade/necessidade/adequação, ou seja, aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, através de instrumento adequado, a satisfação de sua pretensão, preenche tal condição legal para ingressar em juízo, nos termos do artigo 17 do CPC. Nesse mesmo sentido, cito a doutrina de Alexandre Freitas Câmaras: “Assim sendo, é preciso, para que haja interesse em recorrer, que a interposição do recurso seja necessária. Significa isto afirmar que somente haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem o interpõe, a fim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida” (ALEXANDRE FREITAS CÂMARA. Lições de Direito Processual Civil. v 2. 13 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 70). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA DE VALORES.ONLINE DETERMINAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS SUCESSIVOS RELATIVOS À CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA EXCLUSIVAMENTE QUANTO À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ORDEM CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS E A EVENTUAL PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA NESSE SENTIDO. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE E NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO A inexistência de necessidade ou utilidade do provimento recursal requerido enseja a ausência de interesse em recorrer e impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. (TJ-PR - AI: 00422734120218160000 Curitiba 0042273-41.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2021). – negritei No caso dos autos, inexiste a necessidade e a utilidade da presente insurgência, uma vez que dispõem os arts. 82, §2º, e 85, caput, do CPC que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas adiantou e os honorários ao advogado, inclusive nos casos de improcedência, devendo atender aos critérios estabelecidos nos §§2º e 6º, in verbis: “§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.”. De igual modo, nos termos do art. 98, caput, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”, que compreende as taxas e custas judiciais, bem como os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (art. 98, §1º, I e VI, CPC). Dessa forma, “1. “Diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa” (STJ. AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018). Nesse caminhar, estão abracadas pela gratuidade da justiça as custas processuais e os honorários de sucumbência, nos termos dispostos na decisão embargada, que suspendeu a exigibilidade das referidas verbas pelo prazo de 5 anos, conforme aqui requerido pelo embargante, verbis: “Inverto o ônus da sucumbência, condenando o autor/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois, a meu ver, tal valor afigura-se compatível com o grau de zelo e a natureza do trabalho desempenhado, bem como o esforço despendido pelo Procurador do Estado no patrocínio da causa (art. 85, §2º, CPC). Contudo, mantenho suspensa a exigibilidade da sucumbência, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do CPC).”. No caso, entendo que carece de interesse recursal o recorrente. Isso porque ele postula aquilo que foi reconhecido no decisum hostilizado. Pelo exposto, não conheço dos presentes Embargos de Declaração. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar Relatora