Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860746-70.2022.8.10.0001.
AUTOR: MARIA JULIA DUARTE NEPOMUCENO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANILO SIMAO COSTA - OAB/MA 20788
REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Maria Júlia Duarte Nepomuceno em face de PKL ONE Participações S/A, ambos qualificados. Intimada para emendar a inicial, no sentido apresentar documentos para comprovar a alegação de hipossuficiência ou efetuar o pagamento das custas processuais, a parte autora requereu a reconsideração do despacho (id 78960851) para que lhe fosse concedido a benesse da justiça gratuita. No entanto, não convencido da hipossuficiência, o referido pleito restou indeferido (id 80867443), sendo concedido novo prazo para juntada de recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição (id 81362326). Decurso do prazo do autor conforme se observa na certidão da Secretaria encontrada em (id 83859605), sem manifestação. No essencial é o relatório, decido. Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito, mediante o transcurso do prazo de recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Dispõe o STJ – Decisão Monocrática – Agravo em Recurso Especial: AREsp 2018315 SP 2021/0367339-0. NO RECURSO DE PREPARO JUSTAMENTO PORQUE O OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO FOI A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E CONSEQUENTEMENTE… Uma vez negado o benefício da justiça gratuita e concedido o prazo para recolher as custas iniciais, a inércia da parte autora em seu pagamento enseja o cancelamento da Distribuição do processo (art. 290 do… Nesse caso mostra-se desarrazoado, contraditório e ilegal compelir a parte autora.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não reconhecer o Recurso Especial. Publique. Intimem-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2022. MINISTRO HUMBERTO MARTINS. Presidente. Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas Após o trânsito em julgado, proceda-se com o cancelamento da Distribuição, arquivando-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 19 de janeiro de 2023 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital