Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Lúcia de Fátima Soares da silva Advogado: Samuel Lopes Bezerra (Oab/Pi 13.071)
Recorrido: Município de Caxias Procurador: Marcelo Veras de Sousa D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0801353-72.2018.8.10.0029
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, em julgamento de agravo interno, limitou-se a reconhecer que não há motivos para modificar a decisão anterior agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (ID 20572100). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, além de divergência jurisprudencial, que o Acórdão viola o art. 369 do CPC, em razão da necessidade de perícia técnica e o art. 5º da CF, pois, ao julgar antecipadamente a lide, houve violação aos princípios de ampla defesa e contraditório (ID 20662802). Contrarrazões apresentadas no ID 21206179 É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal. Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Recurso carece do requisito específico concernente ao prequestionamento, uma vez que “a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário requer pronúncia explícita do órgão judiciário a respeito, respectivamente, da questão federal e da questão constitucional” (in: ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2021. p. 733). No caso em tela, o Acórdão impugnado não abordou a tese devolvida pelo Recorrente no REsp, pois se limitou a dizer que não existiam “argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada”, mas em nenhum momento tratou, especificamente, sobre a matéria deduzida no presente recurso, que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. Dessa forma, sem que as questões suscitadas tenham sido minimamente abordadas, força é reconhecer a ausência de prequestionamento que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que o Recorrente também não opôs embargos de declaração (CPC, art. 1.025), o que inviabiliza o acesso à instância especial. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ” (AgInt no REsp n. 1.986.760/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022). Por fim, também, no que diz respeito à suposta afronta ao art. 5º da CF, o Apelo Especial não é a via adequada para apreciação dessas matérias. Sobre o assunto, o STJ já definiu que “o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional” (AgInt no AREsp n. 1.940.598/SP, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 27 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça