Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA. Advogado: RAFAELA MOREIRA CAMPELO - OAB/MA Nº 21.707-A LUCAS LIMA RODRIGUES - OAB/MA Nº 23.017-A
Apelado: JERÔNIMO VITOR SANTOS PEREIRA Advogado: ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS - OAB/MA Nº 16.598 Procuradora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA ABUSIVA DE RETENÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PARCIAL. PERCENTUAL FIXADO EM 20%. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPROCEDÊNCIA DA COBRANÇA DE FRUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei 13.786/2018 não se aplica retroativamente aos contratos celebrados sob a égide das normas anteriores, em respeito ao princípio constitucional do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). 2. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas que imponham ao consumidor desvantagem exagerada (art. 51, IV e §1º, II e III). 3. É abusiva a cláusula que prevê a perda integral das parcelas pagas pelo comprador inadimplente, sendo admitida apenas a retenção parcial dos valores pagos, em percentual fixado entre 10% e 25%, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 543/STJ). A cláusula contratual que impõe taxa de fruição somente é válida quando demonstrada a posse ou efetiva utilização do imóvel pelo promitente comprador, o que não se verificou no caso em apreço. 4. Os valores pagos a título de comissão de corretagem devem ser restituídos integralmente ao consumidor quando não comprovada a sua anuência expressa e destacada, conforme entendimento firmado pelo STJ. Sentença que determinou a restituição de 80% dos valores pagos, autorizando retenção de 20%, e condenou à devolução da comissão de corretagem, revela-se adequada e em consonância com a jurisprudência. 5. Apelação conhecida e desprovida. Mantida na íntegra a sentença de base. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 03 de junho de 2025 às 15h00min e término em 10 de junho de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804961-40.2021.8.10.0040 Processo referência: 0804961-40.2021.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0804961-40.2021.8.10.0040, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 03 de junho de 2025 às 15h00min e término em 10 de junho de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora