Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CARMEM LUCIA SOUSA FERREIRA Advogado: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MUNICÍPIO SUJEITO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Carmem Lucia Sousa Ferreira contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que reconheceu a ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria e determinou a devolução dos valores descontados. A apelante requer a inclusão expressa da condenação do Município ao ressarcimento dos valores indevidamente retidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria; e (ii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à restituição dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município de Imperatriz está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e deve seguir as normas da Lei nº 8.212/1991. A incidência da contribuição previdenciária pressupõe que a verba seja incorporável ao salário para fins de aposentadoria, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 163 da Repercussão Geral) e do Superior Tribunal de Justiça. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 de férias, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, por não possuírem caráter remuneratório permanente. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial vigente e não merece reforma quanto ao mérito. No que tange à atualização monetária e juros de mora, o Supremo Tribunal Federal (Tema 810 da Repercussão Geral e RE nº 870.947) afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR), determinando que, a partir de dezembro de 2021, deve incidir a taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença merece reforma de ofício para adequação da atualização monetária e juros de mora ao entendimento consolidado pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença reformada de ofício quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: A contribuição previdenciária não incide sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, tais como adicional de 1/3 de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. A restituição de valores indevidamente descontados deve observar a atualização monetária e os juros de mora conforme a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 11; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I; CPC/2015, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 593.068/SC (Tema 163 da Repercussão Geral); STF, RE nº 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral); STJ, ApCiv nº 0811377-87.2022.8.10.0040, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 20/10/2023. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0809687-23.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 22 a 29 de abril de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Carmem Lucia Sousa Ferreira, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança de Retroativo, julgou procedente o pedido exordial. Colhe-se dos autos que a autora ingressou com a demanda na origem em face do Município de Imperatriz, aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal. Sustenta que nesse período o desconto previdenciário vem ocorrendo de forma errônea em sua remuneração, eis que o Município ao realizar a retenção estaria descontando de parcelas indevidas, quais sejam, terço de férias, horas extras, adicionais de insalubridade e noturno, dentre outras parcelas eventuais. Assim, pugna pelo reconhecimento do erro no desconto por parte do réu, bem como pela restituição dos valores indevidamente descontados, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Em sentença de ID. 39089715, o Juízo a quo julgou procedente o pedido exordial. Embargos de declaração parcialmente acolhidos “para, integrando a sentença constante nos autos, julgar PARCIALMENTE procedente o pedido inicial, para reconhecer a ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes no adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade” (ID. 41345249). Irresignada, a Apelante interpôs o recurso de ID. 41345252, requerendo, em síntese, que seja incluído no texto da condenação do Município de Imperatriz ao ressarcimento dos descontos indevidos das verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Apesar de devidamente intimado, o ente Apelado não apresentou contrarrazões (ID. 41345255). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 43009744). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. A questão posta em discussão cinge-se a examinar a legalidade da retenção previdenciária, a qual descontaria parcelas indevidas, quais sejam, terço de férias, horas extras, adicionais de insalubridade e noturno, dentre outras parcelas eventuais. No mérito, consigne que o Município de Imperatriz não possui regime próprio de previdência social e, dessa forma, encontra-se sujeito ao regime geral de previdência social. Isso posto, reconhecida a submissão ao regime geral, extrai-se da Lei n. 8.212/91 os conceitos necessários a dissolução da lide, vejamos. O art. 22, I, do sobredito diploma, estabelece que a contribuição é incidente sobre o “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”. Nesse sentido, vale ressaltar, que a incidência da contribuição previdenciária pressupõe a existência de parcelas incorporáveis ao salário (caráter remuneratório). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela não incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade e salário-família; bem como sobre qualquer outra verba que não tenha repercussão no provento econômico, quando da aposentadoria, em espécie, os serviços extraordinários (horas extras), adicional noturno e adicional de insalubridade. Nesse sentido também o posicionamento já exarado por esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 113/21. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. No tocante às alegadas incompetência da justiça comum e ilegitimidade passiva, observa-se que o cerne do presente processo não trata da incidência tributária em si, o que atrairia a competência para a Justiça Federal, mas, sim, do equívoco do seu lançamento e arrecadação, o qual ocorre mediante declaração do empregador (in casu, o Município de Imperatriz), devendo este responder pelos danos eventualmente causados em razão do erro perpetrado em desfavor da parte Autora. Não obstante, “é competência da Justiça Comum as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária” (Recl. 32251, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/12/2019), de modo que, inexistindo interesse comprovado da União no feito, não há falar em competência de outro órgão do Judiciário que não a Justiça Comum Estadual. Preliminares rejeitadas. 2. O STF, à luz do disposto no art. 201, § 11 da Constituição Federal, no julgamento do Recurso Repetitivo 593.068, Tema 163 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”, de modo que deve ser afastada a contribuição previdenciária do adicional de férias, adicional de insalubridade e adicional de serviço extraordinário e demais verbas salariais, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria, como assentado na decisão vergastada. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. De ofício, por se tratar de questão de ordem pública, reformo a sentença apenas para adequar os juros moratórios e a correção monetária, de forma a incidir o IPCA-e para correção monetária e juros de mora pela TR até novembro de 2021, e, a partir de dezembro/2021, o montante sofrerá correção pela SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. (ApCiv 0811377-87.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 20/10/2023) – gn. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ma/2173053683/inteiro-teor-2173053689. Frise-se que a questão de fundo já foi objeto de debate no Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163) em sede de repercussão geral, estabeleceu: “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. Assim, não merece reparo a sentença recorrida, uma vez que aplicou corretamente tal entendimento ao caso em análise. Por outro lado, entendo a necessidade de reformar a sentença, no tocante aos índices de juros de mora e correção monetária. Explico. Primeiramente, o Supremo Tribunal Federal, no julgado RE 870947, afastou o uso da Taxa Referencial (TR) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios), a partir de junho de 2009, até a data anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, 9 de dezembro de 2021 que, especificamente, em seu art. 3º, estabeleceu o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Grifo nosso) Quanto ao assunto, inclusive, temos o recente entendimento deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. ABONO DE PERMANÊNCIA (DEVOLUÇÃO FEPA). ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 59, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/04. CONTINUIDADE NO SERVIÇO ATIVO. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO. ÍNDICES DE JUROS CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS ERRONEAMENTE. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POSTERGADA. PARCIAL PROVIMENTO. I – Na aposentadoria com tempo reduzido ou especial há equiparação do lapso temporal àquele da aposentadoria normal, prevista pelas regras gerais da Constituição Federal (art. 40, §19º), pelo que é devido o abono de permanência, na forma do art. 59 da LC nº 73/2004, ao professor, que, mesmo tendo implementado as exigências do regime especial para obter a aposentadoria voluntária, prefere continuar na atividade; II – há que se atentar à prescrição das parcelas que antecedem ao quinquênio do ajuizamento da demanda – Súmula 85 do STJ; III – sobre a quantia apurada em sede de liquidação de sentença, deverá incidir juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o tema 810 da Repercussão Geral até 12/2021, e após deverá incidir a taxa SELIC (EC 113/2021), a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento; IV – sobre a quantia apurada em sede de liquidação de sentença, é que deve ser fixados os honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC; V - apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 28 de setembro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0812023-34.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 06/10/2023). Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ma/2173396857/inteiro-teor-2173396858. (Grifo nosso) Sendo assim, sobre a quantia devida a ser apurada em sede de liquidação de sentença, deverá incidir juros moratórios, a partir da citação, com a correção monetária de acordo com o tema 810 da Repercussão Geral até 12/2021 e, após, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos da mencionada Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial nego provimento ao apelo. Reformo de ofício a sentença quanto aos índices aplicados aos juros de mora e à correção monetária, nos termos da fundamentação supra (SELIC). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 22 a 29 de abril de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora