Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TATIANA KELLY SANTOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS MOURA QUEIROZ - MA8686
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0853235-60.2018.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TATIANA KELLY SANTOS RODRIGUES contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega que: é filha do Maria José Santos Rodrigues, Brasileira, Militar, falecida no dia 24 de janeiro de 1999. [...] sempre foi dependente econômica de sua mãe, em razão disso o Requerido concedeu em 24/1/1999, quando a Requerente tinha apenas 1 (um) ano de idade, o benefício pensão por morte [...] atualmente possui 20 (vinte) anos de idade, conforme pode ser observado através da cédula de identidade que segue acostada neste feito, e no dia 5 de dezembro de 2018, completará 21 (vinte e um) anos de idade, sendo que a partir desta data o Requerido cessará o benefício de pensão por morte, concedido com base na legislação previdenciária vigente à época [...] encontra-se matriculada no Instituto Educacional Superior e Profissional – IESP, CNPJ/MF 18.910.162/002-03, com endereço na Rua 01, Quadra 01, nº 39, Jardim Araçagy I, São José de Ribamar – MA, cursando o 1º período do curso de Graduação em Pedagogia. Requer a concessão de antecipação de tutela para determinar que o requerido mantenha o benefício de pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade ou conclusão do curso superior. No mérito, pugna pela procedência do pedido para manter a pensão previdenciária da autora até os 24 (vinte e quatro) anos de idade ou conclusão do curso superior, condicionando a requerente a apresentar declaração ou outro documento fornecido pela instituição de ensino superior, no início e final do semestre letivo comprovando sua matrícula e frequência regular no curso. Com a inicial, juntou documentos. Deferida a tutela antecipada (Id 14888645). O Estado do Maranhão apresentou contestação, alegando, em sínteses, que a Lei Complementar n° 73/2004 não considera como dependente para fins de percepção de pensão por morte os filhos e os tutelados maiores de 18 (dezoito) anos que estejam cursando universidade (Id 15244400). Requer, ao final, que sejam julgados inteiramente improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-a, consequentemente, nos consectários jurídicos da sucumbência. Réplica apresentada sob o id 15479462. A antecipação de tutela foi revogada pela Sexta Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0809430-60.2018.8.10.0000 (Id 27258761). Intimados sobre a necessidade de produção de novas provas, as partes requereram o julgamento da lide no estado em que se encontra (Id 20901676). Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito (Id 61285409). É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos verifica-se que o presente caso corresponde à hipótese de julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de questão unicamente de direito.
No caso vertente, almeja a parte autora continuar recebendo pensão previdenciária, na qualidade de dependente de Maria José Santos Rodrigues, já falecida, da qual é filha, uma vez que necessita da mencionada pensão para custear os estudos e prover outras despesas. A pensão por morte é um instituto que trouxe maior proteção social aos que dela necessitam. Assim, deduz-se que a razão de ser de tal benefício é permitir que o dependente necessitado promovesse sua subsistência após o falecimento do segurado. O art. 201, V, da Carta Magna de 1988, consagra: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. A lei aplicável ao caso em tela é a Lei nº 73 de 04 de fevereiro de 2004, pois o óbito se deu em 04/07/2017 e por força do que estabelece a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Segundo o art. 9º, II e art. 10 de mencionada lei, os filhos menores somente são considerados dependentes dos servidores públicos civis do Estado do Maranhão, para fins de percebimento de benefícios da Previdência Social, até completarem 18 (dezoito) anos de idade, in verbis: Art. 9º. Consideram-se dependentes dos segurados, definidos no art. 5º desta Lei Complementar, para efeito de previdência social: II – filhos solteiros menores de 18 (dezoito) anos de idade; (…) § 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso II deste artigo, o tutelado e o enteado, quando declarados expressamente pelo segurado e em relação aos quais tenha este obtido a delegação do poder familiar, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) que o equiparado não tenha qualquer vinculação previdenciária, quer como segurado, quer como beneficiário dos pais ou de outrem, fato este que deve ser comprovado; b) que o equiparado e os seus genitores não possuam bens ou rendimentos suficientes à sua manutenção; c) que o equiparado viva sob a exclusiva dependência econômica do segurado. Art. 10. A perda da qualidade de dependente ocorrerá: (...) III - para o filho e os referidos no §2º do art. 9º desta Lei Complementar, ao alcançarem a maioridade civil, ou na hipótese de emancipação; Assim, percebe-se que os dependentes dos segurados para efeito de previdência ao atingirem a maioridade de 18 (dezoito) anos deixam de receber o referido benefício. Com efeito, o fato de ser estudante universitário não autoriza a dilação do benefício para além da idade limite dos 18 (dezoito) anos. Essa é a orientação do Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme se verifica dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDA COMINATÓRIA. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1º APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - Falecendo o segurado sob a vigência da Lei Complementar Estadual n. 073/2004, à luz da Súmula 340 do STJ e do princípio tempus regit actum, aplica-se-lhe aos dependentes as regras dos art. 9º, que restringe a percepção de pensão por morte aos filhos solteiros menores de 18 (dezoito) anos de idade, e do art. 10, que estabelece a maioridade civil como causa de perda da qualidade de dependente, sendo despicienda a situação de universitário; II - Inexistindo permissivo legal, não se pode permitir a extensão de benefício previdenciário de pensão por morte a maior de 18 (dezoito) anos de idade, pelo fato de encontrar-se na universidade; III - 1º apelo conhecido e improvido. 2º apelo conhecido e provido. (TJ-MA - APL: 0259502014 MA 0035587-47.2011.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 24/08/2015, QUINTA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2015). Evidencia-se que a parte autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte, especialmente porque já havia alcançado a maioridade. Isto posto, REVOGO a tutela concedida no ID 14888645, eJULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema. JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública, funcionando no 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública