Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A)
APELADO: DOMINGAS PEREIRA DE ARAUJO. ADVOGADO: LUAN DOURADO SANTOS (OAB/MA 15443). PROC. DE JUSTIÇA: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO 2º GRAU DE JURISDIÇÃO - CEJUSC. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO RECURSO. I. O pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais, inclusive no que tange à regularidade processual, razão pela qual homologo o presente acordo para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 932, I, do CPC. II. Homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o presente recurso, conforme previsão do art. 487, III, “b”, do CPC. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803395-55.2022.8.10.0029 - PJE.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A, inconformado com a sentença que julgou procedente a Ação Indenizatória de origem, a fim de declarar rescindido o contrato, determinar o cancelamento definitivo dos descontos, condenar à repetição do indébito e arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Fixou honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. PGJ, em parecer da lavra da Dra. Sandra Lúcia Mendes Elouf, manifestou-se pelo encaminhamento dos autos ao CEJUSC. Processo encaminhado ao Centro de Conciliação e Mediação do 2° Grau de Jurisdição, retornando com acordo realizado entre as partes. É o breve relatório. Decido. Extrai-se dos autos informação que as partes celebraram acordo por meio do Centro de Conciliação e Mediação do 2° Grau de Jurisdição – CEJUSC. Como cediço, a transação é negócio jurídico bilateral realizado entre as partes e que se caracteriza por mútuas concessões com o objetivo de pôr fim ao litígio. Desta feita, tenho que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais, inclusive no que tange à regularidade processual, razão pela qual homologo o presente acordo para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 932, I, do CPC.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o presente apelo, conforme previsão do art. 487, III, “b”, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Des. Sub. Fernando Mendonça Relator Substituto