Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimunda da Anunciação Sousa Pinheiro Advogadas: Erica Francileide Padilha Martins (OAB/MA 19.415) e Évila Larissa Soares Meireles (OAB/MA 23.355)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA APELANTE. IRDR Nº 3.043/2017. DEVER DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA MÍNIMA. DEVER DO SUPOSTAMENTE LESADO DE MINORAR SEUS PREJUÍZOS (TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS – DEVER DE MITIGAR A PERDA). ENUNCIADO N° 169 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF. BOA-FÉ E PROBIDADE. DANOS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC E ART. 319, § 1°, DO RITJMA). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova (IRDR nº 3.043/2017 e arts. 6º do CDC e 373 do CPC); III. A realização de descontos indevidos, em tese, pode causar dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, não sendo o verificado na espécie, uma vez que a apelante, além de não comprovar minimamente a cobrança indevida, demostra que nada efetuou para minimizar o seu suposto prejuízo (teoria do duty to mitigate the loss – dever de mitigar a perda). Inteligência do art. 422 do CC e do enunciado n° 169 da III Jornada de Direito Civil do CJF; IV. Apelação conhecida e monocraticamente desprovida. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Raimunda da Anunciação Sousa Pinheiro contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento/MA (ID nº 21821973), que julgou improcedentes os pedidos formulados pela apelante na petição inicial da ação indenizatória ajuizada contra Banco Bradesco S/A. Da petição inicial (ID nº 21821956): A apelante ajuizou a presente demanda alegando que abriu uma conta para receber os seus proventos previdenciários, porém, em uma ocasião, deixou de receber o valor integral, haja vista a ocorrência de um desconto tarifário que nunca contratou (produto Bradesco Vida e Previdência), razão pela qual pleiteou a declaração de nulidade da cobrança, a devolução em dobro do dano material sofrido sob repetição de indébito e indenização por danos extrapatrimoniais. Do pleito recursal (ID nº 13376130): A apelante aduz, em suma, que o apelado não comprovou a regularidade da cobrança da rechaçada tarifa bancária, sendo certo que a sentença demonstra nítido error in judicando, motivo pelo qual requer o conhecimento e provimento do recurso no sentido de que seja arbitrada indenização por danos materiais sob repetição de indébito e extrapatrimoniais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da reversão dos ônus sucumbenciais. Das Contrarrazões (ID n° 21821979): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22884034): Manifestou-se no sentido de que o apelo seja conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-las monocraticamente, em razão da tese fixada por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA. Da aplicação da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 A questão posta em análise trata da cobrança de tarifas em conta corrente aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário, relativa a produtos do ente financeiro (Bradesco Vida e Previdência), sem a suposta previsão contratual e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos, ou mesmo pacto subjacente de autorização para respectiva cobrança. Primeiramente, salienta-se que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis litteris: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal1. Da responsabilidade da instituição financeira Antes de adentrar nas alegações da apelante, ressalto que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do apelado pelos danos experimentados pelo consumidor (art. 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do art. 7°, do § 1° do art. 25 e art. 34, todos do CDC2. Por oportuno, necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017 e nos arts. 6º do CDC3 e 373 do CPC4, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança. Friso que a inversão do ônus da prova não se trata de direito absoluto, devendo a recorrente, minimamente, juntar aos autos elementos mínimos do direito postulado, sendo cediço pontuar que, de fato, os extratos juntados aos autos se visualiza a cobrança do produto bancário rechaçado, entretanto, inexistem outros elementos que demonstrem a irregularidade da cobrança rechaçada pela apelante, além de se inferir claramente que a cobrança refusada ocorreu durante longo período, tendo a recorrente deixado transcorrer quase 2 (dois) anos de descontos para, então, se insurgir contra os débitos apontados como indevidos, o que indica claramente que a própria apelada não envidou esforços mínimos para minorar o próprio prejuízo (teoria do duty to mitigate the loss – dever de mitigar a perda). Nesse sentido, assim entende avalizada doutrina5: O duty to mitigate the loss ou dever de mitigar o próprio prejuízo, atua como importante ferramenta, na medida em que o credor não pode agravar sua situação danosa, pelo contrário, quando possível, deverá atuar para minimizar a sua perda. (…). O fato de o credor não se empenhar para que não aumente o valor dos próprios prejuízos, incorreria em abuso de direito, afrontando o princípio da boa-fé; O enunciado n° 169 da III Jornada de Direito Civil do CJF assim pontua:”O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. Assim sendo, os elementos dos autos demonstram a inobservância da apelante quanto ao disposto no art. 373, I, do CPC, que deve ser aplicado ao caso em conjunto com os regramentos dispostos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, uma vez que inexistem provas mínimas do alegado na inicial (cobrança indevida de produto não contratado) e, não obstante a isso, restou demonstrada a desídia da própria recorrente em mitigar os seus supostos prejuízos, ao questionar o caráter indevido das cobranças após longo período após o início dos rechaçados descontos tarifários. Nesse diapasão, a inversão do ônus da prova consumerista não se trata de isenção do dever mínimo de prova a ser efetuado pela parte interessada, mas sim de revalidação do conjunto probatório ínsito ao feito sob a ótica do julgador, com a aplicação da norma mais favorável ao tecnicamente hipossuficiente, que continua sob o dever legal de cooperação processual (art. 6° do CPC), sob o ônus de minimamente produzir elementos probatórios que demonstrem o direito vindicado. Na hipótese analisada, há elementos de convicção que tornam evidente a ausência de provas mínimas do alegado pela apelante, não sendo o caso, portanto, de notória impertinência da cobrança, conforme muito bem pontuado na sentença impugnada, menos ainda de uma possível ilegalidade contratual. A jurisprudência nacional assim já decidiu sobre a questão: Ementa: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de obrigação de consumo c/c indenizatória. Fornecimento de gás. Cobrança de valores supostamente acima da média de consumo do imóvel. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da autora. Responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço. Mesmo em sede de Direito do Consumidor, é imprescindível que a parte autora faça prova mínima do seu direito. A menção ao artigo 14 do diploma legal não exime a parte autora do ônus probatório. Portanto, na ausência de documentos que revistam de total credibilidade a narrativa autoral e demonstrem falha inequívoca do réu, não há que se falar em danos ou nexo de causalidade. A autora sustenta que é usuária dos serviços da ré desde 2015, havendo aumento significativo na aferição do consumo a partir de maio de 2020. No entanto, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, as faturas apresentadas pela própria autora são todas de 2020, inexistindo elementos mínimos de prova que demonstrem a alegada relação jurídica pretérita, a média de consumo desde 2015, e tampouco o aumento repentino do consumo. Destaque-se que tal prova era de fácil produção e ônus da demandante, do qual não se desincumbiu. (...). Ressalte-se que sequer foi deferida a inversão do ônus da prova no presente caso, e ainda que assim não fosse, o referido instituto não exime a parte de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Precedentes desta Corte. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ. ApCív n° 0035724-20.2020.8.19.0209. 16ª Câmara Cível. Rel. Des. Carlos José Martins Gomes. DJe. 20.12.2022) – grifei; Conforme já decidido pelo STJ, “(…) É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. (...)”6.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0800432-92.2022.8.10.0120
Diante do exposto, a manutenção da sentença é medida impositiva. Conclusão Forte nessas razões, com observância ao art. 93, IX, da CF/1988, art. 11, caput, do CPC, ausente o interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente (art. 932, IV, “c” do CPC e art. 319, § 1°, do RITJMA), CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Por fim, com observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o determinado no art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 2 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 3 Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 4 Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 5 SCHREIBER, Anderson. A Proibição de Comportamento Contraditório. São Paulo: Renovar, 2012. Pág. 271. 6 STJ. REsp 1991550/MS. 3ª Turma. Relª. Minª. Nancy Andrighi. DJe. 25.8.2022.