Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RUBENITA RIBEIRO LIMA ADVOGADO: RENATO DIAS GOMES (OAB/MA 11483)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR. (OAB/RJ 87.989 ) COMARCA: IMPERATRIZ/MA VARA: 4ª CÍVEL JUIZ: ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que se manifestou em não intervir no feito (id. 12844137 ). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC. Com efeito, o presente caso trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RUBENITA RIBEIRO LIMA, alegando, em síntese, que “o Banco requerido estaria realizando descontos em sua conta bancária, referentes a tarifas, entretanto, acredita que tais débitos sejam indevidos, pois "não contratou nenhum serviço ou atrasou pagamento para que houvesse tais descontos no valor de R$ 232,04 (duzentos e trinta e dois reais e quatro centavos)", razão pela qual pugnou pela repetição do indébito e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Todavia, nos termos do IRDR nº 3043/2017, da relatoria do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado pelo Pleno deste egrégio Tribunal sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que constitui precedente de aplicação obrigatória, tem-se que “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”. Nesse passo, como bem assentou o magistrado de 1º grau, ad litteram: No caso em análise, observo que o Demandado trouxe ao processo o documento intitulado "PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA, CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS - PESSOA FÍSICA" (fls. 38/42), no qual consta a assinatura da Postulante. Ressalte-se: conforme documento de fl. 39, a Autora contratou cheque especial junto a Casa Bancária, no valor de R$ 1.309,00 (mil trezentos e nove reais) e, de acordo com o extrato de fls. 12/13, efetivamente utilizou a importância que lhe fora disponibilizada. Portanto, considero legítima a incidência dos juros e de multa no valor de R$ 232,04 (duzentos e trinta e dois reais e quatro centavos), discutidos nesta lide. Nestes termos, conclui-se que não devem prosperar os pedidos lançados na petição inicial, pois no contrato firmado entre as partes, a cobrança em destaque mostra-se legal e legítima, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Verificada a legalidade da cobrança dos juros e da multa em discussão melhor sorte não assiste ao (a) autor (a) em relação aos demais pedidos. Dito isso, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante realizou uma "PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA, CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS - PESSOA FÍSICA" (ID. 11080491 - Pág. 11). Assim, verifico que embora a apelante defenda a ilegalidade das tarifas e juros, restou comprovado que ela utilizou o limite do cheque especial, como se vê dos extratos anexados aos autos (ID.11080489 ). Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. É inexorável, portanto, a conclusão de que não restou caracterizado a ilegalidade na cobrança, de modo que não merece reparo a sentença impugnada.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008926-35.2016.8.10.0040
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo em todos os termos a r. sentença tal como prolatada. Outrossim, em atendimento ao disposto no §11 do art. 85 do CPC/15, majoro os honorários sucumbenciais para 17% sobre o valor da causa devidamente atualizado, todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. CUMPRA-SE. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora