Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803259-50.2020.8.10.0022.
Autor: SONIA MARIA BATISTA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Açailândia-MA, Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr. Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected]
01/11/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/10/2022, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2022, 13:02
Decurso de Prazo
05/10/2022, 03:52
Decurso de Prazo
05/10/2022, 03:52
Publicação
13/09/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Sonia Maria Batista da Silva Advogados: Drs. Géssica Hianara Cardoso Ferreira (OAB MA 20.286) e Willkerson Romeu Lopes (OAB MA 11.174)
Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB MA 9348-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. IRDR 3043/2017. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA NA MODALIDADE DEPÓSITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I – Restando demonstrado nos autos que a parte usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, legítimos foram os descontos de tarifas ali efetuados, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, há anos, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária; II – inexistindo conduta lesiva imputada à instituição financeira agravada, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores, as condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório; III – há que ser mantida inalterada a decisão que negou provimento, de plano, à apelação cível para manter inalterada a sentença monocrática de improcedência dos pleitos formulados na exordial; IV – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 25.08 a 1º.09.2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803259-50.2020.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 1º de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Sonia Maria Batista da Silva Advogados: Drs. Géssica Hianara Cardoso Ferreira (OAB MA 20.286) e Willkerson Romeu Lopes (OAB MA 11.174)
Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB MA 9348-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. IRDR 3043/2017. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA NA MODALIDADE DEPÓSITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I – Restando demonstrado nos autos que a parte usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, legítimos foram os descontos de tarifas ali efetuados, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, há anos, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária; II – inexistindo conduta lesiva imputada à instituição financeira agravada, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores, as condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório; III – há que ser mantida inalterada a decisão que negou provimento, de plano, à apelação cível para manter inalterada a sentença monocrática de improcedência dos pleitos formulados na exordial; IV – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 25.08 a 1º.09.2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803259-50.2020.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 1º de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
12/09/2022, 00:00
Não-Provimento
08/09/2022, 11:17
Decurso de Prazo
03/09/2022, 17:15
Mérito
01/09/2022, 15:30
Mérito
01/09/2022, 15:28
Decurso de Prazo
31/08/2022, 04:52
Decurso de Prazo
31/08/2022, 04:48
Decurso de Prazo
25/08/2022, 04:38
Decurso de Prazo
25/08/2022, 03:46
Para julgamento de mérito
23/08/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/08/2022, 20:53
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:26
Publicação
08/08/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SONIA MARIA BATISTA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286-A, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803259-50.2020.8.10.0022 Vistos etc. Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 4 de agosto de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
05/08/2022, 00:00
Mero expediente
04/08/2022, 08:55
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 17:50
Publicação
02/08/2022, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Sonia Maria Batista da Silva Advogados: Drs. Géssica Hianara Cardoso Ferreira (OAB MA 20.286) e Willkerson Romeu Lopes (OAB MA 11.174)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB MA 9348-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803259-50.2020.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA/MA
Vistos, etc. Sonia Maria Batista da Silva interpôs o presente apelo visando à reforma da sentença de Id 18238665, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia (nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais acima epigrafada, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado) que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial. Razões recursais, em Id 18238669. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em 18238673. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Selene Coelho de Lacerda (Id 18740499), manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/2017[2] e fixado, definitivamente, a tese jurídica[3] atinente à questão objeto desta apelação (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tais particularidades, verifico enquadrar-se a apelação cível em comento à hipótese de que trata o art. 932, IV, c, do CPC[4], merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida, por o decreto sentencial estar em consonância com entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Consoante relatado, objetiva-se com o presente apelo a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, ao não vislumbrar qualquer mácula na cobrança das tarifas bancárias da conta corrente do apelante. Dos autos, de uma verificação atenta, observo que, além de juntado o instrumento contratual pactuado entre as partes (Id 18238653, p. 8/9), tem-se os extratos bancários de Id 18238645, em que se depreende tratar, em verdade, de conta de depósito e não de conta de benefício previdenciário, pois a apelante não a vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias (“PAGTO COBRANÇA”, “TRANSF. CTA”, “RESG INVEST”), as quais são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de proventos. Assim, restando claro nos autos que a apelante usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários – cujas movimentações são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários - há alguns anos pela recorrente, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária. As condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório. Destarte, ausente a configuração de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira apelada, acertada foi a validação da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela, com a consequente rejeição, na sua totalidade, do pedido formulado na exordial. Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial ora apelado em consonância com entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de recurso repetitivo, nego provimento, de plano, ao recurso, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [2] Trânsito em julgado em 18.12.2018 [3] INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) [4] Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
01/08/2022, 00:00
Não-Provimento
31/07/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 13:13
Petição (Parecer)
20/07/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 18:02
Mero expediente
30/06/2022, 16:40
Recebimento (competência exclusiva)
30/06/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 15:37
Distribuição (sorteio)
30/06/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SONIA MARIA BATISTA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0803259-50.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0803259-50.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. SONIA MARIA BATISTA DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que possui conta bancária junto ao requerido apenas para fins de recebimento de seu benefício do INSS, sendo que este vem efetuando descontos relativos à cobrança de tarifas sem a sua autorização. Gratuidade judicial concedida no ID 36374481. Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, falta de interesse de agir e de ausência de pretensão resistida, prescrição e, no mérito, a validade dos descontos efetuados. Réplica à contestação apresentada nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir e de ausência de pretensão resistida, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. No que se refere à alegação de ocorrência de prescrição por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não ocorreu no caso em tela. No que tange ao mérito, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.". Estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 que: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A Resolução 3.919 do BACEN estabelece: “Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal.” Compulsando os autos e, a partir de uma análise sistemática da normatização pertinente, constata-se que a instituição bancária anexou ao feito o contrato firmado com a parte requerente referente à tarifa questionada nos autos (art. 373, II, CPC), consoante se pode verificar nas págs.23/25 do ID 44379466, vedada a adoção de comportamento contraditório pela parte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade suspendo, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros. Serve a presente de mandado. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803259-50.2020.8.10.0022.
Requerente: SONIA MARIA BATISTA DA SILVA Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174, GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM. Juiz de Direito, Danilo Berttôve Herculano Dias, e em observância ao art. 50 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão fica designada audiência de Conciliação a ser realizada em 22/04/2021 09:00, na sala de audiências virtual desta serventia, através de videoconferência. Ou manifestar desinteresse no prazo de até 10 dias antes da sua realização (art. 334,§ 5º, CPC), advertindo-o que a ausência injustificada implicará ato atentatório à dignidade da justiça sujeito à multa nos termos do § 8º, do art. 334 do CPC. ADVERTÊNCIA: A ausência injustificada implicará ato atentatório à dignidade da justiça sujeito à multa nos termos do § 8º, doo dia e horário correspondente, a fim de que mantenha-se a ordem e o controle das audiências, sendo que os advogados ficarão responsáveis pelas orientações às partes, as quais representem (incluindo os prepostos) art. 334 do CPC. Segue o link de acesso para a sala virtual, https://vc.tjma.jus.br/danilo-3b3-d77, que deve ser acessado, apenas, na data e horário correspondente. Açailândia-MA Terça-feira, 09 de Março de 2021 NATALIA REGINA MACHADO CANAMARO Assinado Digitalmente
Intimação - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA