Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Edson de Sousa ADVOGADA: Géssica Hianara (OAB MA 20.286)
APELADO: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB MA 6.100) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO NÃO VERIFICADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O cerne da demanda consiste em verificar se houve irregularidade na inspeção realizada no estabelecimento do Apelante, que resultou na constatação de avaria da medição por intervenção não autorizada pela Equatorial; e cobrança por consumo não faturado e, por conseguinte, se houve a configuração de dano moral a ser indenizado. II. Verifico que não houve nenhuma irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária de energia, restando evidente que a sentença recorrida tratou de forma adequada a questão posta em análise. III. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803247-79.2020.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803247-79.2020.8.10.0040, em que figura como Apelante Edson de Sousa, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram da sessão os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Antonio José Vieira Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a). Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 18 de abril de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edson de Sousa, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face da empresa Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou a referida Ação com objetivo de ver declarada suspensa cobranças relativas a consumo de energia que alega serem indevidos. Aponta que houve a elaboração do T.O.I de forma unilateral, não devendo ser considerado como prova idônea do alegado consumo não registrado. Em contestação a empresa Equatorial Energia defende a regularidade da cobrança, aponta que tomou as cautelas devidas na elaboração do T.O.I. sendo devida a cobrança do consumo não registrado. Aponta que a ocorrência de consumo registrado a menor é recorrente na conta contrato da parte e comprova que já foi acionado outras vezes pelo mesmo caso. Após instrução dos autos o juízo primevo julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: (…) Dessa maneira, deve-se reconhecer a regularidade da cobrança referente ao débito questionado, pois precedida de constatação de fraude por meio de desvio de energia e de procedimento que oportunizou o contraditório e ampla defesa em favor do consumidor. (…) Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Torno sem efeito a tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. (…) Inconformado com o desfecho a parte interpôs o presente recurso. Em sua defesa aponta, em suma, falha na prestação do serviço e prática abusiva consubstanciada na lavratura unilateral do Termo de Ocorrência de Irregularidade. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas pela Equatorial no id 22740698. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito por inexistir qualquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. O cerne da questão consiste em verificar sobre a constatação de irregularidade no medidor da Unidade Consumidora nº 45356744, a qual supostamente teria registrado consumo não faturado, no período de 20.12.2016 a 15.03.2017, que culminou na cobrança do valor de R$ 736,88 (setecentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), referente ao consumo de energia de 921 kWh. Pois bem. A ANEEL, através da Resolução 414/2010, estipulou o roteiro do procedimento que a concessionária de energia deve seguir, em caso de indícios de procedimento irregular. Observa-se o art. 129 da referida norma: Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal. III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo Assim, compulsando os autos constata-se que ao contrário do que alega o Apelante, a inspeção foi acompanhada pela titular da Unidade Consumidora, que assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, bem como o Termo de Notificação, onde restou ciente que o aparelho medido seria submetido à perícia, com a observação de que o Apelante poderia acompanhá-lo, no entanto, não se fez presente. Além disso, consta dos autos também o LAUDO PERICIAL elaborado pelo INMEQ-MA (ID 22740578), dando conta que o medidor fora REPROVADO. Do mesmo modo, o relatório de consumo foi confeccionado, como restou demonstrado, constando do mesmo um gráfico de consumo com indicação dos possíveis pontos de início de irregularidade e informação acerca da quantidade de kWh consumido durante o período indicado. Por fim, a concessionária cientificou a parte Autora acerca do Termo de Ocorrência de Inspeção como restou provado pela cópia do TOI. A partir dessa inspeção, restou demonstrado nos autos que o medidor da unidade consumidora do Autor estava irregular, ou seja, que havia sido feita mudanças na ligação, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica. Desta feita, ao contrário do que afirmou o Apelante, não houve vício no procedimento. Verifico que as provas juntadas aos autos corroboram a tese da empresa concessionária de energia, tendo em vista que a sua tentativa de cobrar, por consumo não faturado, encontra respaldo fático e judicial, pois foram observados os princípios do contraditório e ampla defesa, haja vista que os documentos e imagens juntadas lhe dão suporte em suas afirmações, bem como, de outro modo a parte recorrente demonstra que lhe foi dado oportunidade para se manifestar acerca dos dados produzidos pela vistoria realizada pela recorrida, razão pela qual declarou válida a cobrança do débito com base no art. 115 da Resolução nº 414/2010, débito este correspondente à complementação de faturamento de consumo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA. COBRANÇA REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO. DESPROVIMENTO. 1. Não é ilegal a cobrança presumida de energia elétrica, a partir da constatação de violação do medidor de consumo, desde que observado o devido processo legal, sempre necessário em todos os casos, notadamente quando se pretende impor ônus ao consumidor hipossuficiente. 2. Somente diante de prova incólume e isenta de qualquer vulnerabilidade, poder-se-ia admitir a validade de cobrança referente a consumo não registrado, já que, em nenhum momento, a parte apelada admitiu ter adulterado o medidor ou realizado desvio de energia, cuja comprovação competiria à empresa apelante. 3. Apelação cível desprovida. (Ap 0551832015, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I.O cerne da demanda consiste em verificar se houve irregularidade na inspeção realizada no estabelecimento do Apelante, que resultou na constatação de desvio de energia elétrica e cobrança por consumo não faturado, e, por conseguinte, se houve a configuração de dano moral a ser indenizado. II. Compulsando os autos verifico que não houve nenhuma irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária de energia, restando evidente que a sentença recorrida tratou de forma adequada a questão posta em análise. Do acervo probatório constato a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, Termo de Notificação e Informações Complementares, fotos do medidor, Laudo do INMEQ-MA e carta de notificação da fatura de consumo não registrado (fls.55/63). III. Dessa forma, houve no caso obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL, de modo que a concessionária agiu no exercício regular do seu direito em efetuar a cobrança pelo consumo de energia elétrica não faturado, em decorrência do desvio de energia durante o período de 24/06/2015 a 13/08/2015, restando afastado qualquer ato ilícito ensejador de indenização. IV. Apelo conhecido enão provido. (TJ-MA - AC: 00017806720168100031 MA 0416772018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 01/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O exame da regulamentação permite concluir que, no exercício da fiscalização, a Concessionária de energia elétrica também está autorizada a suspender o consumo de energia elétrica, em casos excepcionais que implicam a continência de serviço essencial, como na hipótese de constatação de ligação clandestina, conforme observa-se do art. 168 da Resolução nº 414/2010. II. Não há que se falar em irregularidades e ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária de energia, uma vez que a confecção do laudo técnico se deu com base em inspeção realizada na presença do consumidor (id 2280656), bem como acompanhada por perito Cláudio do ICRIM, a qual concluiu pela existência de “derivação antes do medidor embutido na tubulação de passagem não registrando corretamente o consumo de energia elétrica”. III. Do acervo probatória, consta fotografias de id 2280657, por meio das quais verifica-se a retirada do desvio de energia elétrica. IV. Dessa forma, houve no caso, obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL. V. In casu, diante da prova da fraude, não restou caracterizado o dano moral. VI. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJ MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0816084-94.2017.8.10.0001 RELATOR: DES. RAIMUNDO BARROS, 17/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROVA DA OCORRÊNCIA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. DÉBITO AFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. LEGALIDADE NA APURAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I – In casu, compreendemos que a sentença de base não merece reparo, pois o valor que o recorrente considera indevido (referente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2016), na verdade,
trata-se de valor apurado com base no ajuste de consumo dos meses anteriores, ou seja, dos meses de abril a julho/2016, nos quais não houve leitura de medidor, tendo-se um consumo fixo de 8.405 kwh e, de agosto a setembro/2016, uma elevação de 8.513 e 9.277 kwh respectivamente, surgindo assim uma diferença de 336 kwh que não havia sido faturada anteriormente. II – Destarte, o apelante não conseguir comprovar que o período de construção de sua nova casa (ID 2091273), coincidiu com o período da não realização de leitura, a ponto de viabilizar “em tese” a cobrança indevida de valores, de onde na verdade se constata que o apelante se beneficiou de um faturamento a menor, devendo por isso efetuar o pagamento da diferença apurada a partir do mês de setembro de 2016. III - Ressalte-se, o procedimento adotado pela recorrida obedeceu aos termos do artigo 113 da Resolução da ANEEL, sendo legal a cobrança da energia não registrada, razão pela qual não se caracteriza o ato ilícito ensejante de reparação civil, pois além da conduta da apelada não constituir ato ilícito, não houve corte no fornecimento de energia, tampouco inscrição indevida do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito. IV - Apelo desprovido. (TJ MA APELAÇÃO CÍVEL 0802052-70.2017.8.10.0038, SEXTA CÂMARA CÍVEL, RELATORA: DES. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 10/12/2008) Logo, a sentença recorrida tratou de forma adequada a questão posta sob análise, ao declarar a validade do procedimento administrativo, em razão de todo o processo de averiguação e constatação da irregularidade executada pela concessionária de serviço público. Nesse sentido, entendo não assistir direito ao Apelante quanto a modificação da sentença, caso em que deve ser mantida em todos seus termos. Ante ao exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO mantendo-se a decisão de base em todos os seus termos. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 18 de abril de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. Relator