Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA MARIA ALMEIDA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093
REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0809340-87.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Regime Previdenciário]
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo ANA MARIA ALMEIDA SILVA, aduzindo que haveria omissão na decisão de mérito que julgou procedente o pedido da parte autora para sustar e restituir os descontos que não constituem a base do cálculo para contribuição previdenciária. No entanto, alega que a sentença teria sido omissa por não albergar outras verbas incidentes na remuneração, que também estariam sendo atingidas no cálculo previdenciário. Os embargos foram interpostos tempestivamente no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargada apresentou contrarrazões, aduzindo, em síntese, que inexiste omissão a ser sanada na sentença, e portanto, devem os embargos serem rejeitados. Inicialmente, constata-se presente a hipótese autorizadora da oposição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, inc. II, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Da leitura da sentença, fora reconhecida a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária em algumas verbas que foram reconhecidas perante o STF, em precedente, como verbas que não entram para a contagem da contribuição previdenciária. Ocorre que, por equívoco, na sentença fora julgado procedente os pedidos, na sua totalidade. No entanto, somente deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes no adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, em detrimento de outros tipos de verbas requeridas no pedido inicial. Dessa forma, constata-se que o julgamento deve ser parcialmente procedente, e não procedente em sua totalidade, como outrora julgado. Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS interpostos, para, integrando a sentença constante nos autos, julgar PARCIALMENTE procedente o pedido inicial, para reconhecer a ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes no adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 25 de agosto de 2023. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz Titular da 2ª Vara da Família de Imperatriz Respondendo - PORTARIA CGJ nº 3861/2023