Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782310/MA (2024/0411254-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JOSE IRLAM SANTOS VIANA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - MA006257
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ IRLAM SANTOS VIANA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 175-177): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SERVIDOR VINCULADO A SINDICATO ESPECÍFICO DE SUA CATEGORIA. NÃO ABRANGÊNCIA DA DECISÃO QUE BENEFICIOU ENTIDADE SINDICAL DIVERSA (MAIS AMPLA). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. O cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva requer que o beneficiário do decisum seja representado ou substituído pela entidade sindical que promoveu a demanda, assim como não seja vinculado a um sindicato específico representativo de sua categoria, sob pena de ofensa ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Carta Magna). II. Evidenciado que a parte exequente pertence a categoria que possui sindicato específico, in casu, a classe de vigilante, vinculado ao SFPVEMA, não há como ser beneficiada pela sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP (ação ordinária 6.542/2005), considerando que esta entidade sindical somente representa os servidores públicos estaduais que não possuem sindicato específico de sua categoria. III. Impende gizar que o SFPVEMA ajuizou demanda idêntica postulando a diferença remuneratória de URV em favor da categoria dos vigilantes (ação coletiva n° 20782/2008) que foi julgada procedente e transitou em julgado em 04/03/2015, ou seja, antes da propositura do presente pedido de cumprimento individual de sentença, ocorrido em 05/06/2018, inexistindo, desse modo, ressalvas quanto a vinculação do apelante àquela demanda, mormente por não estar demonstrada a sua filiação ao SINTSEP por meio da documentação acostada na inicial (contracheque). IV. Inviável o reconhecimento da preclusão quanto à aferição da legitimidade da parte, considerando que a matéria de ordem pública somente foi conhecida após o ajuizamento do cumprimento individual da sentença, ocasião em que restou comprovado o não enquadramento da autora nos termos da sentença exequível. V. Em consequência, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinta a ação por ilegitimidade ativa ad causam. VI. Apelo conhecido e desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim sumariado (fl. 225): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, devem obediência ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis somente para expurgar do julgamento obscuridades, ambiguidades, contradições e suprir omissões, não autorizando a sua oposição e o consequente reexame do decisum o mero inconformismo com o teor do julgado. II. O acórdão embargado consignou, de forma clara e induvidosa, o fundamento jurídico que lastreou o julgado, especialmente no que diz respeito à vinculação da embargante ao SFPVEMA, em razão da comprovação de sua filiação à referida entidade, assim como no tocante à existência de ação específica proposta pela mencionada associação que vincula o embargante como associado, afastando, por igual, o argumento da preclusão para aferição da sua ilegitimidade para requerer o cumprimento de sentença. III. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Em seu recurso especial de fls. 244-257, sustenta o recorrente violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, uma vez que mesmo que instado por embargos declaratórios, o Tribunal local manteve-se omisso sobre o fato de que há "certidão do próprio suposto sindicato indicado como mais específico, declarando que não possui registro sindical, logo é mera associação e insuficiente para ser utilizada como fundamento da ilegitimidade por unicidade sindical", assim como sobre a questão de que houve "lista homologada da liquidação coletiva por arbitramento, revelando que restou precluso o debate sobre a legitimidade, vez que o momento de individualização do crédito é o momento processual ideal para aferição desta questão, conforme jurisprudência da corte superior". O Tribunal de origem, às fls. 274-277, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência sobre a admissibilidade dos recursos especiais interpostos em demandas relacionadas ao cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005. Com efeito, a Corte de Precedentes tem entendido que "[N]ão há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese" (Aglnt no AREsp 2256871/MA, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 17/04/2023). No que diz respeito à legitimidade para executar a sentença emanada da Ação Coletiva n. 6.542/2005, o STJ considera que "[A] legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus" (Agravo interno não provido. Precedente. Aglnt no AREsp 2260975/MA, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 15/05/2023). Além de entender que a legitimidade pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive, de ofício, o STJ tem decidido [...] não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ" (Aglnt no AREsp 2260975/MA, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 15/05/2023). Como se vê, a pretensão recursal esbarra na Súmula/STJ n. 07, bem como na Súmula/STJ n. 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), na medida em que os fundamentos do acórdão estão em conformidade com a jurisprudência do STJ. Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Em seu agravo, às fls. 278-288, o agravante sustenta que "tal objeto recursal não enseja a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, vez que não se pretende que a corte superior reexamine questão fática ou probatória, mas que tão somente verifique ausência de apreciação sobre a questão apresentada, para que a corte estadual faça o exame da questão fático-probatória". Além disso, aponta não ser hipótese de incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; e (iii) - aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. Todavia, no seu agravo, a parte não infirmou nenhum dos três fundamentos supra citados, limitando-se a afirmar genericamente, que não requer o reexame de fatos e provas dos autos. Logo, todos os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração, em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intime-se.