Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO HONDA S/A.
Réu: VALDEMIR DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801305-89.2019.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de ação de execução, onde o exequente não localizou bens penhoráveis em nome do executado. Diante da ausência de bens e considerando o disposto no Art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, suspendo o curso do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano. Durante esse período, fica suspensa a contagem do prazo de prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem manifestação do exequente, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens penhoráveis ou requeira o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, 19 de maio de 2025 Juiz JOSÉ RIBAMAR SERRA Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ 4242025". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de junho de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)