Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800673-91.2020.8.10.0102.
EXEQUENTE: WALDIMIR DA SILVA MACEDO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Destinatário:
EXEQUENTE: WALDIMIR DA SILVA MACEDO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S. De ordem da MM. Juíza de direito, Titular desta Comarca, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca da sentença de ID 82139571, proferida nos autos do processo em epígrafe. Montes Altos/MA, 8 de fevereiro de 2023. Atenciosamente,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . De ordem da MM. Juíza de direito, Titular desta Comarca, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca da sentença de ID 82139571, proferida nos autos do processo em epígrafe. Montes Altos/MA, 8 de fevereiro de 2023. Atenciosamente,
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800673-91.2020.8.10.0102.
EXEQUENTE: WALDIMIR DA SILVA MACEDO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Destinatário:
EXEQUENTE: WALDIMIR DA SILVA MACEDO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S. De ordem da MM. Juíza de direito, Titular desta Comarca, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca da sentença de ID............., proferida nos autos do processo em epígrafe. Montes Altos/MA, 8 de fevereiro de 2023. Atenciosamente,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . De ordem da MM. Juíza de direito, Titular desta Comarca, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca da sentença de ID............., proferida nos autos do processo em epígrafe. Montes Altos/MA, 8 de fevereiro de 2023. Atenciosamente,
09/02/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/02/2023, 10:24
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800673-91.2020.8.10.0102.
Autor: WALDIMIR DA SILVA MACEDO
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Evolua a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores executados (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação. Silente a parte executada, proceda-se a penhora online e avaliação de tantos bens quanto bastarem para a satisfação da dívida. Feita a penhora, intime-se a parte executada da sua realização a fim de que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC). Após, havendo impugnação à execução, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo legal, após, retornem os autos conclusos. Infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Montes Altos/MA, 25 de agosto de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Mello Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos
01/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/10/2022, 14:41
Evolução da Classe Processual
31/10/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 09:01
Mero expediente
25/08/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 07:42
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 21:31
Publicação
19/07/2022, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800673-91.2020.8.10.0102.
AUTOR: WALDIMIR DA SILVA MACEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a)
AUTOR: WALDIMIR DA SILVA MACEDO
REU: BANCO BRADESCO S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: TEXTO LIVRE)
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Montes Altos/MA, 15 de julho de 2022 Atenciosamente,
18/07/2022, 00:00
Mero expediente
17/06/2022, 22:13
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 09:57
Recebimento (competência exclusiva)
13/06/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
AGRAVADO: WALDIMIR DA SILVA MACEDO Advogados: Dr. Igor Gomes de Sousa (OAB/MA 11.483) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF A A ACÓRDÃO Nº _____________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. I – A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. II - Em casos de ações versando sobre repetição do indébito decorrente de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário por falta de contratação de empréstimo, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC. III - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. IV - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 a 12 de maio de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800673-91.2020.8.10.0102 – MONTES ALTOS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0800673-91.2020.8.10.0102, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 05 a 12 de maio de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
19/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
AGRAVADO: WALDIMIR DA SILVA MACEDO Advogados: Dr. Igor Gomes de Sousa (OAB/MA 11.483) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1, que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800673-91.2020.8.10.0102
05/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
APELADO: WALDIMIR DA SILVA MACEDO Advogados: Dr. Igor Gomes de Sousa (OAB/MA 11.483) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. I – A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. II - Em casos de ações versando sobre repetição do indébito decorrente de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário por falta de contratação de empréstimo, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC. III - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. IV - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800673-91.2020.8.10.0102 – MONTES ALTOS
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito respondendo pela Comarca de João Lisboa, Dr. Glender Malheiros Guimarães, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, contra si ajuizada pelo ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, contrato de nº 0123343025814, no valor total de R$ 9.578,00 (nove mil e quinhentos e setenta e oito reais), em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 267,11 (duzentos e sessenta e sete reais e onze centavos), descontadas de seus proventos. Assim, requereu a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a conexão. No mérito, sustentou que o contrato foi firmado pelo próprio autor, razão pela qual o consignado seria válido, bem como o desconto. Entendeu indevida a restituição em dobro e assentou que o demandante não comprovou o dano de ordem moral. O Magistrado julgou procedentes os pedidos da inicial entendendo que a contratação seria ilegítima. O Banco apelou sustentando que não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira. Mais adiante, argumentou a validade da contratação, a ausência de prova de dano moral, o não cabimento da repetição do indébito em dobro. Insurgiu-se, outrossim, em relação aos termos inciais dos consectários legais. Com base nisso, postulou o conhecimento e provimento do apelo para julgar improcedente o pleito inicial e, em assim não sendo, seja reduzida a verba indenizatória por dano moral e a restituição ocorra de forma simples. Sem contrarrazões. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do NCPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. No mérito, a questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral, de fato, merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS. Entretanto, argumentou a existência de um contrato de empréstimo o qual foi registrado sob o nº nº 0123343025814, no valor total de R$ 9.578,00 (nove mil e quinhentos e setenta e oito reais), em 72 (setenta e duas) prestações mensais de R$ 267,11 (duzentos e sessenta e sete reais e onze centavos). Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter recebido o valor mencionado. Em sua contestação, o requerido, ora apelante, refutou as alegações do reclamante, afirmando a validade do contrato, sem, contudo, colacioná-lo. Assim, inexistindo a comprovação do negócio jurídico, não há se falar em validade dos descontos mensais. Ademais, observo que foram realizados os descontos nos proventos do requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado em especial porque não houve a prova do recebimento do valor do empréstimo. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do Contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pela parte suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor do autor o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, o valor fixado pelo juízo singular no patamar de R$ 3.000,00 (três reais) deve ser mantido, pois se mostra, inclusive, abaixo dos parâmetros adotados pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça e proporcional ao abalo sofrido. No que diz respeito aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, retifico a sentença para aplicar à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ[2]). No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. De ofício, retifico a sentença quanto aos consectários legais. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1]Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”) Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”
29/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2021, 14:43
Documento (Certidão)
16/08/2021, 22:31
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:00
Decurso de Prazo
13/08/2021, 15:28
Publicação
25/07/2021, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2021, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800673-91.2020.8.10.0102.
REQUERENTE: WALDIMIR DA SILVA MACEDO Advogado(s) do reclamante: IGOR GOMES DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO. MA, Sexta-feira, 16 de Julho de 2021. FLAVIA SILVA MARTINHO Diretor de Secretaria Assino de ordem, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO: [Direito de Imagem]
19/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2021, 12:04
Decurso de Prazo
29/05/2021, 00:46
Decurso de Prazo
29/05/2021, 00:41
Petição (Apelação)
26/05/2021, 09:55
Publicação
05/05/2021, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800673-91.2020.8.10.0102.
AUTOR: WALDIMIR DA SILVA MACEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Sr.(a)
AUTOR: WALDIMIR DA SILVA MACEDO
REU: BANCO BRADESCO SA De ordem do MM. Juiz de direito, Titular desta Comarca fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe.
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos, caso ainda vigente, relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Montes Altos (MA), 28 de abril de 2021. Glender Malheiros Guimarães Juiz de Direito, respondendo Montes Altos/MA, 3 de maio de 2021 Atenciosamente,
04/05/2021, 00:00
Procedência
29/04/2021, 09:26
Conclusão (para julgamento)
08/04/2021, 16:31
Documento (Certidão)
08/04/2021, 16:16
Decurso de Prazo
28/03/2021, 02:38
Decurso de Prazo
28/03/2021, 02:20
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 16:37
Publicação
19/03/2021, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800673-91.2020.8.10.0102.
AUTOR: WALDIMIR DA SILVA MACEDO Advogado do(a)
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.Publique-se.
Intimação - Cite-se. Intimem-se. Serve o presente despacho como mandado/ofício. Montes Altos/MA, 22 de abril de 2020.Eilson Santos da Silva- Juiz de Direito.