Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Cornélio Soares da Conceição Silva Advogado: Herbeth de Mesquita Gomes (OAB/MA 12103)
Recorrido: Município de Pindaré-Mirim Advogados: Alessandra Maria Virgínia Freire Cunha (OAB/MA 9979) e Tharick Santos Ferreira (OAB/MA 13526) DECISÃO.
Recurso Especial e Extraordinário n. 0000110-20.2017.8.10.0108
Trata-se de recurso especial e extraordinário interposto por Cornélio Soares da Conceição Silva, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, “a”, "b", "c" e 102, III, “a”, ambos da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do TJ/MA. Na origem, Cornélio Soares da Conceição Silva ajuizou demanda em face do Município de Pindaré-Mirim, visando à anulação do Decreto n. 04, datado de 11/01/2013, por meio do qual o ente público decretou a nulidade das convocações, nomeações e posse dos candidatos realizadas nos 180 dias anteriores ao final do mandato do prefeito. Assim, pediu a reintegração no cargo de motorista, no qual foi nomeada e empossada mediante concurso público. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id 14590201 - Pág. 41/45). A 4ª Câmara Cível negou provimento à apelação interposta, por reconhecer que a nomeação do recorrente foi realizada em período irregular, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal n. 101/2000 (Id 14590202). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Id 14590204 - Pág. 31). Nas razões do recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação e dissídio jurisprudencial: a) aos arts. 489, §1º, IV, V e VI, 1.022, II, III, do CPC, por não enfrentar as matérias suscitadas nos embargos de declaração; b) ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999 (prévio processo administrativo disciplinar); c) ao art. 21, § único, da Lei Complementar n. 101/2000 e ao art. 73, V, alínea "c", da Lei 9.494/1997, pois, segundo afirma, não há óbice à sua nomeação, uma vez que a homologação do certame ocorreu desde 30/12/2011 (Id 14590205 - Pág. 16/59). Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação aos arts. 5, LIV, LV, 41, §1º, II, da CF e ao Tema 138 do STF, por afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório (Id 14590204 - Pág.34/70). Sem contrarrazões, por inércia (Id 14590206 - Pág. 83). Em juízo de admissibilidade, foi admitido o recurso especial e negado seguimento ao recurso extraordinário (Id 14590206 - Pág. 85/86) O recorrente interpôs agravo em recurso extraordinário (Id 14590206 - Pág. 95). Também interpôs agravo em recurso especial, apesar de admitido o recurso (Id 14590208 - Pág. 57). O STJ determinou o retorno dos autos à origem, para realizar o juízo de conformação do acórdão com o Tema 138/STF, pois somente após dita providência, "[...] que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os autos poderão ser encaminhados para esta Corte Superior" (Id 19500102 - Pág. 5). Na sequência, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, foi determinado o envio dos autos ao relator, desembargador Marcelino Chaves Everton, para análise do caso à luz do precedente qualificado do STF (Id 21229534). A 4ª Câmara Cível realizou juízo negativo de retratação, consoante acórdão de Id 25240420. Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados (Id 34933518). Na sequência, Cornélio Soares da Conceição Silva interpôs um segundo recurso especial e extraordinário (Id 35934072 e 35934082). Sem contrarrazões apresentadas, por inércia. É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar que, conforme art. 1.041, caput, do CPC, não é cabível a interposição de um segundo recurso contra o acórdão proferido em juízo negativo de retratação, pois a remessa dos autos ao STJ e STF se dá por força da lei. O que se permite é a complementação das razões do recurso anteriormente interposto, em observância ao princípio da complementariedade. Logo, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, conheço as petições de id 37914112 e 37914130, como aditamentos às razões dos recursos especial e extraordinário previamente interpostos (REsp n. 1.946.242/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). Além disso, no âmbito da Vice-Presidência, se faz o juízo de conformidade entre o acórdão impugnado e eventual precedente envolvendo a controvérsia. Assentada essa premissa, consigno que a jurisprudência do STJ entende inexistir preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Assim: “Requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1.134.242/DF, CE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 16.12.2014)” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.434.804/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). Com o juízo negativo de retratação (Id 25240420), uma vez verificada a desobediência à precedente vinculante, cabe promover novo juízo de admissibilidade quanto ao recurso extraordinário. Em relação ao recurso especial, este já foi devidamente admitido (Id 14590206 - Pág. 85), tornando-se desnecessário novo juízo de admissibilidade, uma vez que o acórdão impugnado, de fato, contraria o entendimento do STJ, justificando a admissão do recurso. Para ratificar a decisão que admitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à violação ao art. 21, § único, da Lei Complementar n. 101/2000 e ao art. 73, V, alínea "c", da Lei 9.494/1997, transcrevo jurisprudência do STJ que diverge do entendimento firmado no acórdão vergastado. Assim: "Por fim, ainda que superados os óbices de conhecimento do recurso, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, o qual afasta a nulidade de nomeação nos casos em que a homologação do concurso público ocorre antes do prazo limite de três meses, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal" (REsp n. 1.926.834, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 19/09/2023). Ademais, em caso análogo que versava sobre a anulação do Decreto n. 04, datado de 11/01/2013, expedido pelo Município de Pindaré-Mirim, o STJ deu provimento ao recurso especial interposto pelo candidato empossado, para determinar a reintegração no cargo anteriormente ocupado, assegurando-lhe o ressarcimento dos vencimentos e demais vantagens (REsp n. 1.975.626, Ministro Herman Benjamin, DJe de 17/12/2021). Ressalta-se que, diante da decisão de negativa de retratação, esgotou-se a instância ordinária, tal como determinado pelo STJ na decisão de Id 19500102 - Pág. 5. Em relação ao recurso extraordinário, configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, examinando os pressupostos específicos, modifico o juízo anterior, que o não admitiu, para, desta feita, admiti-lo. Essa modificação do nosso entendimento precedente, se ampara na constatação de violação aos arts. 5, LIV, LV, 41, §1º, II, da CF (inobservância dos princípios da ampla defesa e do contraditório), pois, ao apreciar o Tema n. 138, o STF assentou que “[A]o Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”. Com efeito, ainda que seja concedido à Administração Pública o poder/dever de rever seus próprios atos (autotutela), no que concerne àqueles que já tenham se concretizado, a exemplo de nomeação, posse e exercício em cargo público, essa revisão deve ser antecedida de procedimento onde garantido o contraditório e a ampla defesa. Assento que em caso análogo ao aqui examinado, onde uma candidata aprovada em concurso público tomou posse em 01/01/01 e em 26/01/01 o ente público declarou, por meio de decreto, as nulidades das nomeações referentes ao certame, o tribunal de origem entendeu que o ato administrativo não assegurou o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. O STF, ao examinar o caso, destacou que o acórdão proferido pelo tribunal de origem "[...] está em harmonia com o entendimento desta Corte de que os atos da Administração Pública que repercutirem sobre a esfera de interesses do cidadão devem ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa" (STF - ARE: 1024494 MA - MARANHÃO 0000675-15.2011.8.10.0101, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/02/2017, Data de Publicação: DJe-040 03/03/2017). Logo, observa-se que o acórdão impugnado não está em conformidade com o entendimento do STF firmado no Tema 138. Ante o exposto e considerando o juízo negativo de retratação, ratifico a admissão do recurso especial, e admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, "c", do CPC). Com a admissão do recurso extraordinário, o agravo interposto (Id 14590206 - Pág. 95 e Id 14590207 - Pág. 29), perdeu seu objeto. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente