Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0801282-41.2022.8.10.0058 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a/es): M. DO SOCORRO P DA SILVA - EIRELI - EPP Ré/u(s): COELHO SANTOS COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por M. DO SOCORRO P DA SILVA - EIRELI - EPP, em desfavor de COELHO SANTOS COMERCIO LTDA - ME, objetivando o pagamento indicado na inicial, por ser credor de título certo, líquido e exigível. Certidões de aviso de recebimento infrutífera e/ou do oficial de justiça informando que apesar ter realizado inúmeras diligências não foi possível realizar a citação do réu – ids 68698150, 77410657, 81628980, 88610111 e 118813037. Intimação da parte autora, através do advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre certidão de oficial de justiça, e requerer o que entender de direito – id 122391267. Certidão que a parte autora não se manifestou sobre a última diligência negativa - id 125505489. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, não reconheço como válida a citação por e-mail, embora possível, deve se revestir do mínimo de cautela pelo Juízo, de modo a confirmar o seu efetivo conhecimento pelo destinatário, o que deixou de correr, não havendo confirmação de que se trata realmente do polo passivo. Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em abril de 2022 e, até o presente momento, não houve sequer o cumprimento do mandado de citação, por ausência de endereço correto da parte requerida. Portanto, o presente feito deve ser extinto, pois é incumbência do autor tomar as providências necessárias para viabilizar a citação e o prosseguimento do processo, fornecendo meios para localizar a parte requerida. No entanto, o autor não tomou tais providências. Sem essas ações, o prosseguimento do feito torna-se inviável. Vale destacar que nos autos houve pesquisa de endereço nos sistemas conveniados ao juízo e tentativa de citação por WhatsApp, inclusive, com a parte autora se mantendo inerte sobre a última diligência negativa, mesmo devidamente intimada. Ressalto que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e a ausência do ato citatório autoriza a extinção do processo, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC/2015, sobretudo se este não se aperfeiçoou decorrido longo prazo da propositura da ação. A Constituição Federal também consagra o princípio da razoável duração do processo, que não pode permanecer paralisado à espera de providências do autor, sem perspectiva de que o réu seja citado. Quanto à alegada obrigatoriedade de intimação pessoal do Autor para a extinção do feito, certo é que o artigo 485 do Código de Processo Civil prevê que só haverá tal necessidade quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes (inciso II) ou por abandono da causa (inciso III), não exigindo a intimação pessoal no caso de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV). Logo, importante destacar,, que a extinção, na presente hipótese, dá-se em razão da ausência de citação, que é pressuposto válido e regular do processo, sendo assim, pertinente a extinção do feito. DISPOSITIVO Assim, tendo em vista que incumbe ao autor promover a citação, que é pressuposto processual, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, por ausência das condições da ação, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC/15 Custas a cargo da parte autora, já recolhidas. Sem honorários, porque não houve citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024