Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: D. C. S. N.. Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR (OAB 5609-MA). REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60). S E N T E N Ç A
Intimação - PROCESSO Nº. 0000276-45.2012.8.10.0070. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS ajuizado por D. C. S. N em face de ESTADO DO MARANHAO. Proferida decisão em 17/04/2014 determinando o bloqueio MENSAL de verbas públicas nas contas do Estado do Maranhão da quantia equivalente a R$ 971,58 (novecentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos) a ser revertido na compra dos medicamentos descritos as fls. 92/93, assegurando o tratamento de saúde do requerente enquanto perdurar este de forma regular, bem como o montante deve ser depositado em conta bancária fornecida pela representante do autor (fl. 50 de id 68964941 ). Manifestação do requerido informando que o infante era participante do programa do leite até o ano de 2013. Ocorre que o mesmo não compareceu desde fevereiro de 2013 e em virtude disso teve seu processo desativado (fls. 35/38 de id. 68964940). Determinado a intimação do autor pessoalmente e via DJE, para informar se tem interesse no prosseguimento do feito e, caso positivo, apresentar documentação contemporânea apta a demonstrar a permanência da situação descrita na exordial e que ensejou a concessão da liminar. Todavia, não houve manifestação da parte autora. É o relato do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que a presente ação está carecendo de movimentação por parte do polo requerente, ainda que devidamente intimado. Portanto, o exequente não cumpriu a diligência determinada pelo juízo em período superior a trinta dias entre sua intimação e a presente data. O Código de Processo Civil vigente preconiza como uma das causas ensejadoras da extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC). É o caso dos autos. Veja-se que a parte autora deixou de dar impulso ao presente processo, diligência de sua incumbência, bem como não apresentou manifestação desde então. Ademais, decorrido todo este lapso temporal não apresentou nenhuma manifestação nos autos, postura que indica não haver interesse no prosseguimento do feito. Sendo desnecessárias maiores considerações e
diante do exposto, com fulcro no artigo 485, III do Código de Processo Civil, JULGO A PRESENTE AÇÃO POR SENTENÇA, declarando extinto o processo sem resolução de mérito. Revogo a decisão liminar que determinou o bloqueio mensal de verbas públicas nas contas do Estado do Maranhão. Expeça-se o necessário ofício. Outrossim, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a cobrança em virtude do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos registros. Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari