Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: AGUINALDO FILIPE CARDOSO DE ALMEIDA
Réu: Vitória Beatriz de Souza Silva Advogado do(a)
AUTOR: THAIS ABDALLA BASTOS - MA16351-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800937-75.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por AGUINALDO FILIPE CARDOSO DE ALMEIDA em face de VITÓRIA BEATRIZ DE SOUZA SILVA, pelos fatos e argumentos brevemente esposados a seguir. A petição inicial (ID 62938444) veio acompanhada de documentos. Narra o requerente, em síntese, que a requerida, Vitória Beatriz de Sousa Silva, teria causado incêndio em sua residência, localizada na Rua Antônio Bomfim, casa 15, Quadra 26, Bairro Turiuba III, em São José de Ribamar/MA, resultando em danos irreparáveis ao imóvel e à totalidade dos bens móveis. Relata que, conforme apurado no Inquérito Policial e na denúncia oferecida pelo Ministério Público, no dia 23 de maio de 2021, por volta de 00h30min, a requerida, com quem manteve breve relacionamento amoroso, teria adentrado ao imóvel na sua ausência e, por sentir-se enganada em razão de o autor ter retomado a convivência com sua esposa, ateou fogo no local. Segundo descreve, vizinha de nome Jairla de Sousa Soares presenciou o ato e avisou o autor, que se encontrava próximo, na residência de amigos. Afirma que, antes do fato, a requerida enviou mensagens por aplicativo de mensagens, ameaçando agredir a esposa do autor. Não encontrando ninguém no imóvel, teria incendiado moletons que lá estavam, propagando-se o fogo por diversos cômodos. Acrescenta que, em interrogatório policial, a requerida confessou o ato. Pontua que o Laudo de Exame de Incêndio em Imóvel, elaborado pelo Instituto de Criminalística de São Luís, atestou que o incêndio foi proposital, descrevendo a destruição total de móveis, roupas, instalações elétricas, telhado, portas, vidros, equipamentos e estrutura do imóvel, bem como prejuízos materiais estimados em aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Informa que, em razão do ocorrido, passou a residir provisoriamente com sua família na casa de uma irmã, suportando constrangimentos e abalos à sua dignidade, o que o motivou a ajuizar a presente demanda visando à reparação pelos danos materiais e morais suportados. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida (ID 71458938). Foi expedido mandado de citação, o qual restou infrutífero em razão da não localização da ré, conforme certidão de ID 88942833. Posteriormente, a parte autora requereu a citação por edital (ID 91475714), pedido este inicialmente indeferido por este juízo em razão do não esgotamento dos meios ordinários de citação, conforme registrado no ID 106275414. O requerente, então, formulou novo pedido de citação por edital (ID 106275414), que, diante do esgotamento das vias ordinárias de citação, foi deferido, nos termos do despacho constante do mesmo ID. Realizada a citação por edital e decorrido o prazo legal, a Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial da parte demandada. Contestação por negativa geral apresentada no ID 121720858. Instadas à produção de provas, a parte ré postulou o julgamento antecipado do feito (ID 141217341). Vieram-me conclusos. Era o que cabia relatar. Sentencio. De início, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto inexiste necessidade de dilação probatória. Isso porque a parte ré requereu expressamente a dispensa da produção de provas, enquanto a parte autora permaneceu inerte quanto a tal pedido, estando a controvérsia suficientemente esclarecida pelos documentos já juntados aos autos. Não há questões preliminares e processuais pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. Discute-se nos presentes autos se a ré, Vitória Beatriz de Sousa Silva, é civilmente responsável pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor, Aguinaldo Filipe Cardoso de Almeida, em decorrência do incêndio que teria destruído seu imóvel e bens pessoais. In casu, a citação por edital, com ausência de manifestação pessoal da ré e apresentação de contestação por negativa geral pela curadoria especial, não afasta os efeitos materiais da revelia (art. 344 do CPC), de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, desde que verossímeis e amparados por prova documental. No caso, os documentos acostados aos autos — notadamente o Laudo de Exame de Incêndio em Imóvel elaborado pelo Instituto de Criminalística, com acervo fotográfico (ID 62938451), e a própria confissão extrajudicial da ré no inquérito policial (ID 62938458) — comprovam de forma robusta a prática do ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC), o dano material e o nexo causal, preenchendo os requisitos da responsabilidade civil subjetiva prevista no art. 927 do CC. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE INCÊNDIO OCORRIDO NO INTERIOR DO IMÓVEL LOCADO – INCÊNDIO ORIGINADO DE CURTO-CIRCUITO - RESPONSABILIDADE DA RÉ BEM CONFIGURADA – RÉ QUE, NA CONDIÇÃO DE LOCADORA, ENTREGOU O IMÓVEL COM AS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EM ESTADO PRECÁRIO DE CONSERVAÇÃO – PROBLEMAS ELÉTRICOS RELATADOS PELA AUTORA ANTES DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO – LOCADORA QUE, ALÉM DE TER AGIDO DE FORMA NEGLIGENTE, CONTRATOU ELETRICISTA IMPERITO PARA SOLUCIONAR OS PROBLEMAS ELÉTRICOS DO IMÓVEL, TANTO QUE O CURTO-CIRCUITO QUE OCASIONOU O INCÊNDIO TEVE INÍCIO NO MESMO DIA DA VISITA DO PROFISSIONAL – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – REGISTRO DA DEFESA CIVIL QUE ARROLOU TODOS OS BENS MÓVEIS DA LOCATÁRIA CONSUMIDOS PELO FOGO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PERDA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA E RUÍNA SÚBITA DO LAR QUE EXTRAPOLAM A ÓRBITA DO MERO DISSABOR – PADECIMENTO MORAL EVIDENTE – SENTENÇA MANTIDA. - Agravo retido não conhecido. - Apelação desprovida. (TJ-SP - APL: 10170104520148260068 SP 1017010-45.2014.8.26.0068, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 01/09/2016, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2016) (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS - INCÊNDIO EM IMÓVEL RURAL - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - DANOS MATERIAIS - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE APURAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PROVAS UNILATERAIS - VALORAÇÃO - CASO CONCRETO - DANOS MORAIS COMPROVADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. Nas ações que visem à reparação civil pelos danos decorrentes de incêndio em imóvel rural, incumbe à parte autora demonstrar o preenchimento dos requisitos para configuração da responsabilidade civil da parte ré. 2. Restando comprovado nos autos de que o incêndio que danificou o imóvel rural da parte autora iniciou-se no imóvel da parte ré, conclui-se pela presença de nexo de causalidade entre a conduta desta e os danos em discussão. 3. No caso em que o incêndio atinge quase a área total do imóvel rural da parte autora, mostram-se presentes os danos materiais. Igualmente, por se tratar do imóvel onde a parte exerce suas atividades de produtor rural, tendo em vista que foram danificadas as lavouras ali presentes, tornam-se evidentes os danos morais indenizáveis. 4. Diante da prova unilateral do dano material, é preciso que a apuração se dê por meio de procedimento de liquidação de sentença, no qual deverá o magistrado analisar e valorar todo o conjunto probatório a fim de condenar, com precisão e segurança, o causador dos danos. 5. A violação a direito de personalidade gera dano moral, que, in casu, é a integridade psíquica do proprietário da lavoura que perde tudo por causa de incêndio causado pelo dono do imóvel vizinho. (TJ-MG - Apelação Cível: 50019074520238130271, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 17/09/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024) (grifei). Segundo o autor, o incêndio destruiu móveis, roupas, equipamentos e a estrutura física da residência do autor, gerando prejuízo estimado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), todavia em razão da ausência de comprovação concreta quanto ao valor do prejuízo, reconheço o direito à indenização material cabível ao autor, deixando a apuração do quantum para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 e seguintes. Quanto ao dano moral, este decorre in re ipsa, dada a gravidade da conduta ilícita, a perda do lar, os constrangimentos e abalos emocionais sofridos pelo autor e sua família, sendo desnecessária prova específica do sofrimento. O valor da indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a gravidade da conduta e a situação econômica das partes. Considerando tais parâmetros, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), importância apta a compensar a vítima e desestimular condutas semelhantes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AGUINALDO FILIPE CARDOSO DE ALMEIDA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré VITÓRIA BEATRIZ DE SOUZA SILVA ao pagamento dos danos materiais suportados pelo demandante, devendo os valores serem devidamente apurados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, os quais serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (23/05/2021), e correção monetária pelo INPC a partir desta data; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ); c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024. Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de agosto de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)