Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
REQUERENTE: ANTONIO HELIO SILVA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: NATALIA BARBOSA DE SOUSA - MA13269-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. VÍCIO VERIFICADO. ACÓRDÃO QUE NÃO ENFRENTOU OS PONTOS ALEGADOS NO RECURSO. RECURSO INOMINADO EM DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO COM PERIODICIDADE MENSAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ESTABELECIDA NA SENTENÇA A TÍTULO DE ASTREINTES. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022. 2. No caso dos autos, sustenta a embargante a existência de contradição no decisum, uma vez que o acórdão recorrido não abordou as questões suscitadas no recurso inominado. 3. Analisando os argumentos apresentados, bem como as demais peças existentes nos autos, verifico que assiste razão a embargante, uma vez que o acórdão de id 16896102 não enfrentou os pontos alegados no recurso inominado formulado pela recorrente, razão pela qual os embargos merecem acolhimento para corrigir o vício verificado. 4.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801037-91.2017.8.10.0062
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que acolheu em parte o pedido de execução de sentença e determinou o pagamento da multa por descumprimento de obrigação de fazer estabelecida na sentença, no valor de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais). 5. Irresignado, o banco recorrente interpôs recurso, pleiteando a reforma da sentença para que seja reduzido o valor da multa cominatória a título de obrigação de fazer, como estabelecido na sentença. 6. No caso em epígrafe, a multa por descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença a quo, ficou estabelecida em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada ao valor de 20 (vinte) salários-mínimos. 7. Cumpre destacar que o estabelecimento da multa por descumprimento de obrigação de fazer estabelecida na sentença, não observa a devida proporcionalidade para o caso concreto, uma vez que na hipótese dos autos a obrigação principal (suspensão dos descontos provenientes de tarifas bancárias) tem periodicidade mensal e o valor do eventual desconto indevido realizado pelo banco era operado mensalmente, daí porque seria razoável que a multa por descumprimento da obrigação tivesse também o mesmo grau de incidência. 8. Assim, quanto ao valor da multa, em que pese a constatação no sentido de que a multa é fixada para estimular o cumprimento de uma obrigação de fazer, à qual o banco recorrente não se desincumbiu do seu mister, é certo que o valor da multa deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, impedindo-se, também assim, o enriquecimento indevido. 9. O fundamento central a autorizar a revisão do valor da multa, ainda que já consolidada, decorre, em especial, do fato de que o descumprimento da obrigação não pode ser mais interessante ao beneficiário da obrigação de fazer, sob o ponto de vista econômico ou financeiro, do que o seu adimplemento. 10. Consoante disposto no art. 537, § 1º, I e II do NCPC, ao juiz é facultada sua revisão quando estas se mostrarem abusivas ou desproporcionais, sendo que o valor da multa diária pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 11. Assim, a partir de parâmetros já utilizados pelas Turmas Recursais em demandas semelhantes, é certo entender que deve ser alterada a forma de incidência das astreintes, a fim de que a multa estabelecida na sentença em razão do descumprimento da obrigação de fazer tenha incidência a partir de cada desconto indevido das tarifas informadas na sentença após a fixação da obrigação de fazer. 12. Recurso do Banco recorrente conhecido e parcialmente provido para estabelecer que a multa por descumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença tenha sua incidência a partir de cada desconto indevido das tarifas suspensas pela sentença após a fixação da obrigação de fazer, respeitando-se o teto já estabelecido no valor de 20 (vinte) salários-mínimos. 13. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição apontada, com o acolhimento parcial do recurso inominado interposto, nos termos deste acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em admitir e acolher os embargos de declaração, nos termos do acórdão. Custas processuais na forma da lei. Sem Honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da lei nº 9.099/95. Acompanhou o voto da Relatora, a Juíza Leoneide Delfina Barros Amorim. Impedimento legal da Juíza Josane Araújo Farias Braga. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 19 a 26 de outubro do ano de 2022. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.