Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: LUANA ALVES DE ARAUJO - MA21465
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800205-71.2022.8.10.0001
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES SE SOUSA em face do ESTADO DO MARANHÃO. Alega a parte autora, como causa de pedir, que: […] A autora convivia de união estável com o de cujus a muitos anos, onde o mesmo foi acusado nos termos do art. 121, §2, IV, no estado do mato grosso, onde teve sua prisão preventiva decretada, pagando fiança para ser liberado. Para se tratar de enfermidades acometidas decorrentes da idade e da vida sofrida, como um câncer, doenças intestinais como gastrite nervosa que já pela gravidade estava evoluindo para uma ulcera, por conta da idade lesões na coluna onde dificultava sua locomoção, não se restou solução a não ser se deslocar para o Estado do Maranhão, onde possuía familiares seus e de sua esposa facilitando assim o tratamento. Estando em liberdade provisória informou e fez todos os procedimentos necessários para a viagem, inclusive estando em São Luís compareceu à audiência informando seu endereço inicial, mas por questões financeiras teve que se mudar para outra localização, e por um infortúnio do acaso acabou perdendo o contato com seus ADVOGADOS, que já tinham até mesmo renunciado o caso e nem sequer informaram seu cliente sobre tal ato, ficando assim sem uma devida informação concreta e o principal que se encontrava como foragido perante a justiça. O mesmo foi apreendido em sua residência em Paço do Lumiar, onde foi levado para a DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DO MAIOBÃO, onde passou inúmeras horas sem se alimentar e por ser uma pessoa idosa, sua saúde já estava claramente debilitada, sendo informado que seria transferido para unidade prisional de Pedrinhas, depois de seu óbito que a família foi informada que a vitima nem chegou a da entrada na unidade, indo direto para o ambulatório da mesma sentindo vários desconfortos abdominais. Resta frisar que nenhum desses males súbitos foram informados a família que ficou à mercê de procedimentos burocráticos para conseguir se comunicar com a vítima, que nem chegou a ocorrer, pois apenas no dia 01/06/2021 quase 1 mês depois foi marcada uma visita online onde a família ficou esperando um retorno do sistema penitenciário, o que não ocorreu, entrando em contato com os mesmos foi informado que a visita ocorreria no outro dia 02/06/2021 assim ficou a espera, pois não tinha muito a ser feito. Não chegou nem a amanhecer, na madrugada mesmo ligaram para a esposa/viúva informando que o mesmo já havia falecido, na UPA DO VINHAIS, sendo repassado também que tinha sido decorrente de COVID-19. Em exame feito no corpo foi constatado que não foi em decorrência de COVID-19, ou seja, além do descaso escancarado para com o preso e principalmente com sua família, nem ao menos o motivo de sua morte está sendo esclarecido de forma devida, pois o relatório medico que deve ser entregue pelo sistema prisional para a família, até os dias atuais não foi encaminhado. [...] Com essa motivação, postula indenização no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, alegando deficiência do conjunto probatório produzido pela autora, à vista de que não há qualquer comprovação de nexo de causalidade entre a morte do ex-companheiro da autora e qualquer conduta estatal. Apresentada réplica. As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado. Com vista dos autos, o Ministério Público declarou que não intervirá no feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do julgamento antecipado do mérito O processo se encontra apto para julgamento, de modo que aplico ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por tratar de questão de fato e de direito, mas que dispensa a realização de audiência, e e porque, intimadas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito, além de incidir, in casu, os princípios da celeridade e da economia processual. 2. Do mérito Cinge-se a questão à respeito do direito da autora ao recebimento de indenização por danos morais sofridos, em razão de ato omissivo do réu. A autora, companheira do de cujus (ESCRITURA DE DECLARAÇÃO DE CONVIVÊNCIA - id 58680376), alega que o seu companheiro estava sob responsabilidade do réu, levado para a Delegacia de Polícia Civil do Maiobão, quando veio à óbito. Como é cediço, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, prescreve que a responsabilidade da Administração Pública e objetiva, prevalecendo, na doutrina e na jurisprudência, o princípio do risco administrativo, no qual o Estado (sentido amplo) responde pela reparação dos danos causados pelos seus serviços, em razão de seu mau funcionamento, mesmo que não haja culpa de seus prepostos. Porém, é importante destacar que, omitindo-se, o agente público também pode causar prejuízos ao administrado e à própria administração. E, na hipótese de omissão do Poder Público, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, exigindo, então, a comprovação da falha do ente público no dever de agir, consubstanciada na inércia em adotar medida efetiva e eficaz a fim de impedir a concretização do resultado danoso. Assim, a omissão capaz de gerar o dever de indenizar está relacionada ao descumprimento de um dever jurídico de agir. O ente público deixa de agir na forma da lei e como ela determina. Nesse sentido, é a orientação do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CULPA OU NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos" (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014). Em igual sentido: STJ, REsp 1.230.155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013. III. Tendo o Tribunal de origem concluído que, no caso, "analisando os documentos trazidos nos autos, estes não demonstram qualquer culpa ou negligência por parte da UFRGS, muito pelo contrário, pois existem várias licenças médicas para tratamento de saúde e procedimento de redaptação deferidos à servidora", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1345620 RS 2012/0202390-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2015) Daí porque, para que seja configurada a obrigação de reparar os danos decorrentes de conduta omissiva do Estado, é necessária a presença de quatro pressupostos, quais sejam: a) conduta omissiva; b) nexo causal; c) dano e d) a culpa ou o dolo. O Estado do Maranhão alegou (id 63157438 - Pág. 3) que a autora não logrou êxito em demonstrar nos autos que de fato houve ausência de zelo por parte do Estado, tampouco que deixou de fornecer os cuidados médicos devidos, in verbis: […] embora não haja – sequer remotamente – nexo causalidade entre o evento e alguma suposta conduta por parte deste ente público, que o que restou evidenciado nos autos da presente ação foi a diligência na atuação estatal, ao conduzir o autor à Unidade de Pronto Atendimento imediatamente após as suas queixas, a fim de que tivesse o atendimento indicado pela equipe médica. […] De fato, pelo conjunto probatório documental anexado aos autos, não vislumbro nexo de causalidade entre qualquer conduta estatal e o óbito do de cujus. Os documentos anexados pela parte autora atestam que o falecido já possuía saúde bastante debilitada (Atestado médico, id 58680381) e que a causa da morte foi o COVID-19 (Certidão de Óbito, id 58680378). Entendo que não há como caracterizar comportamento omissivo por parte do Estado do Maranhão a ensejar sua responsabilização, haja vista que os elementos probatórios produzidos nos autos não evidenciaram qualquer conduta omissiva ou comissiva do ente estatal que estabeleça o necessário nexo de causalidade. Vale destacar, que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte de algum detento (que ocorreria de qualquer forma), rompe-se o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade do Poder Público. Essa é a jurisprudência do STF, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF - RE: 841526 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016) Assim, não tendo sido estabelecido nexo de causalidade entre a conduta do ente público estatal e o óbito do ex-companheiro da autora, concluo pela improcedência da pretensão de natureza indenizatória. 3 – Do dispositivo
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que resolvo o mérito da ação, e o faço nos termos do enunciado normativo do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e 3º do CPC, por postular sob os benefícios da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe). A intimação do órgão de representação processual do réu deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no Sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública