Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Williane de Sousa Lima Advogada: Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA nº 16.629) 1º
Recorrido: Banco do Brasil Sociedade Anônima Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348) 2º
Recorrido: Companhia de Seguros Aliança da Brasil Advogado: Guilherme Cesar Cavalcante Muniz da Silva (OAB/PE nº 31.132) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0818354-03.2019.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, contra acórdão deste Tribunal, que negou provimento à apelação para reconhecer válido contrato de empréstimo consignado firmado entre Recorrente e Recorridos, por considerar que o consumidor teve amplo acesso a todas as informações contratuais pertinentes à cobrança do seguro prestamista. Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão recorrido violou os arts. 489, 758, 759, 927 III, 1.008 e 1.013 do CPC, na medida em que não fundamentou de forma minimamente concreta o julgamento proferido, limitando-se a “transcrever a integralidade da Sentença, mal-aplicando a técnica da fundamentação per relationem” (ID 20406618). Contrarrazões nos IDs 20913301 e 20837715. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, considero que a alegada violação aos arts. 758, 759, 927 III do CPC não ostenta plausibilidade porque não guarda pertinência com o alegado nas razões recursais. A propósito, verifico que tais disposições normativas dizem respeito, respectivamente, aos procedimentos de jurisdição voluntária de interdição, tutela e curatela, o que é totalmente estranho à única tese desenvolvida no REsp (de que o Acórdão recorrido é deficiente em fundamentação – ID 20406618), razão pela qual força incidir a Súmula nº 284/STF no ponto. Por fim, entendo que também carece de plausibilidade a tese de violação aos arts. 489, 1.008 e 1.013 do CPC. Isso porque, salvo melhor juízo, o Acórdão impugnado não se valeu de qualquer remissão a decisão anterior, tendo concretizado a controvérsia a si posta nos seguintes termos: “(…) os documentos colacionados pelo próprio consumidor se revelam hábeis a demonstrar que este tinha plena ciência do seguro pelo qual estava sendo cobrado (ID 14213700) (…) tenho que o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC, enquanto este não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). (…) verifico que o consumidor teve amplo acesso a todas as informações contratuais, inclusive sobre a cobrança do seguro. Portanto, em que pese se trate de contrato de adesão, o acordo foi livremente pactuado entre as partes. Logo, não pode o consumidor alegar violação do dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, 31 e 46 do CDC e no art. 5º, XIV, da CF, revelando-se lícita a cobrança formulada pelo banco, ante sua expressa previsão (…)” (ID 19534285).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 27 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça