Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820690-29.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A
EXECUTADO: N P VIEIRA SILVA - ME DECISÃO ACOLHIMENTOS DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelo BRADESCO SAÚDE S/A, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão na Sentença (ID 135384730), sob o fundamento de que determinou a extinção do presente demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC, contudo não se manifestou quanto ao pedido formulado pelas partes na minuta de acordo, de suspensão do feito. Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada com a consequente reforma da Sentença Embargada para que seja determinada a suspensão do feito até o efetivo cumprimento do acordo. Vieram os autos conclusos. Era o que importava relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, nas decisões, sentenças ou nos acórdãos, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Sem destaques no original Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC/2015, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. Todavia, no caso em foco, tenho que assiste razão ao embargante, pois, de fato, o acordo entabulado entres as partes pleiteava a suspensão do processo enquanto não cumprida a obrigação com base nos arts. 313, II, § 4º e 190 do CPC/15. Desta forma, as partes podem convencionar a suspensão do processo para aguardar o cumprimento de acordo celebrado, sem extinção do feito, assim como as manifestações bilaterais de vontade produzem, de plano, efeito jurídico, independente de homologação (art. 200 CPC). No feito, como dito, assiste razão ao embargante em suscitar a omissão quanto ao pedido de suspensão da ação enquanto não cumprido o acordo, portanto, não pode ser extinto o processo em razão da homologação do acordo, quando consta da transação pedido de suspensão do processo para cumprimento do acordo e não para a extinção do feito. Em se tratando de pedido, formulado por ambas as partes, de suspensão do processo até o cumprimento do acordo a ser cumprido em prazo que não excede o limite legal estabelecido de 6 (seis) meses (art. 313, § 4º CPC), não há que se falar em extinção do processo, devendo ser dado prosseguimento ao feito após o transcurso o prazo. A jurisprudência pátria assim corrobora nosso entendimento, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 1. As partes têm interesse jurídico na homologação do acordo que celebraram, seja para a constituição do título judicial, seja para a simples suspensão do processo. 2. A homologação de acordo firmado em execução ou na fase de cumprimento de sentença não enseja a extinção do processo, mas tão somente sua suspensão até o cumprimento integral. 3. Se o acordo preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, não há impedimento à homologação. 4. Depreende-se do art. 922 do CPC[1] que há compatibilidade entre a homologação de acordo e a suspensão do processo de execução até o integral cumprimento. 5. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Unânime. [1] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. (TJ-DF 07230268220218070000 DF 0723026-82.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 22/09/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. DISPOSITIVO Com tais considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sanando a omissão existente para reformar o dispositivo da Sentença embargada que passará constar: Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 129680374), e determino a suspensão do processo até o adimplemento do acordo a ser cumprido em prazo que não exceda ao limite legal estabelecido de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, § 4º e 922 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 29 de abril de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA