Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA DE JESUS ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES - MA10178, MARIANA DE SOUZA LADEIRA - MA11278
Réu: MARIA DAS DORES AMORIM DE SOUSA ALBUQUERQUE e outros Advogado do(a)
REU: SEBASTIAO DE ALMEIDA - MA16715 E VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - MA3723 SENTENÇA MARIA DE JESUS ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO LIMINAR, contra MARIA DAS DORES AMORIM DE SOUSA ALBUQUERQUE e FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES FILHO, também qualificados. Sustenta a requerente ser a legítima possuidora de um imóvel denominado Fazenda Angico/Data, zona rural de Chapadinha e cuja área é de 65,5704 ha. Afirma que a sua posse é contínua à dos seus ascendentes, que ocupariam a área em questão desde 1993. Adianta que, embora no registro do imóvel se faça constar apenas 17 ha, a área em questão seria maior, totalizando 65ha, como antes dito. Alega que medição a menor registrada decorre da marcação rudimentar ao tempo do registro, situação que não alteraria, segundo sua ótica, a posse de toda a área em questão. Assevera que, após retornar de uma viagem e visitar o local, tomou conhecimento da invasão dos requeridos em 16 de dezembro de 2020, sendo impedida por prepostos de ingressar no imóvel. Por esses fatos, requereu a concessão de liminar, para que o esbulho fosse cessado, e, ao final, a confirmação da medida urgente, reconhecendo-se a posse anterior da requerente sobre a área. A liminar restou indeferida em audiência de justificação de ID 46945096. A requerida Maria das Dores Albuquerque, em contestação, arguiu preliminares de inépcia, ilegitimidade ativa e passiva, além de impugnar a gratuidade da justiça concedida à requerente. No mérito, defende a inexistência da posse alegada. O requerido Francisco Lopes, de sua vez, apresentou contestação alegando que a autora nunca foi possuidora da área reclamada, a qual está sob a posse da sua família há mais de sessenta anos. A autora, em réplica, rechaça as preliminares e reitera sua posse sobre a área litigiosa. As partes protestaram pela produção de prova oral, sendo realizadas duas audiências de instrução e julgamento. Na primeira delas, realizada em 16/08/2022, as partes requeridas prestaram depoimento pessoal e foram inquiridas as testemunhas Antônia Rodrigues Firme, Antônio de Oliveira Sudário e Francisco das Chagas Firme. Em continuidade, foi inquirida a testemunha Rita Pereira da Costa, no dia 16/11/2022. As partes fizeram razões finais remissivas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Feito pronto para julgamento. Inexistindo nulidades a sanar. Analiso as preliminares. A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, sendo possível a compreensão exata da pretensão da autora deduzida em juízo, sendo descabida a arguição de que dos fatos não decorreriam logicamente os pedidos, tanto é assim que as partes requeridas puderam exercer amplamente o direito de defesa. No que se refere às preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, a autora afirma sua pretensão em detrimento dos requeridos, que estariam criando óbice ao pleno exercício da posse sobre o imóvel descrito nos autos, estando, pois, evidente a presença de relação jurídica entre as partes. A sucessão possessória, no caso concreto, não representa empecilho ao reconhecimento da posse por qualquer das partes. Por fim, o deferimento da impugnação da justiça gratuita depende da comprovação de que a parte beneficiária, efetivamente, não preenche os pressupostos para a concessão do aludido benefício. No caso concreto, a requerida limitou-se a alegar que a parte demandante não faz jus à gratuidade, sem, contudo, apresentar uma prova sequer nesse sentido, pelo que se tem como descabida a impugnação formulada. Por essas razões, rejeito todas as preliminares arguidas. No mérito, após análise das provas produzidas, não vejo como acolher a pretensão manejada pela autora. Conforme determina o art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, e, uma vez ajuizada a ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho e a data em que foi praticado pelo réu, bem como a perda da posse (art. 561 do CPC). No caso concreto, tenho que a prova da posse anterior da parte litigiosa do imóvel não restou configurada. Efetivamente, dos depoimentos pessoais prestados, conclui-se que os requeridos foram uníssonos ao afirmar que a área que ocupam é diversa àquela de posse da autora, tendo o demandado Francisco e a demandada Maria das Dores salientado que o imóvel da família da requerente é vizinho ao deles, sendo com aquele confrontante e não integrante de um só imóvel, como alega a requerente. A esse respeito, Maria das Dores afirmou, em seu depoimento, afirmou que o lugar denominado “Data Angico” não é constituído de um único imóvel, mas sim de diversos povoados, ou fazendas, que integrariam a área, mas que em nenhum momento a demandante foi a exclusiva possuidora do bem, como por ela alegado. As testemunhas, de igual modo, não corroboraram a tese da requerente. Rita Pereira da Costa, por exemplo, disse não saber os motivos pelos quais a requerente afirma ser a possuidora da área vindicada, uma vez que eles ocupariam o imóvel conhecido como Fazenda Rocinha há mais de cinquenta anos. Também asseverou que a área pertencente à autora seria diversa da reclamada, fazendo limite com a dos requeridos. Prosseguindo, a testemunha em questão asseverou que a autora teria informado ser a possuidora da área em razão de documentos cartorários que atestariam a sua propriedade, reiterando, todavia, que a requerente passou a frequentar a área litigiosa somente em 2018, quando, segundo afirma, há muitos anos o imóvel era ocupado pelos requeridos e familiares deles. Convém ressaltar, sob outro aspecto, que os documentos de propriedade da área muito pouco contribuem para o deslinde da causa, seja porque a posse independe da prova documental à sua constituição, sendo questão de fato, seja porque não ficou evidenciado nos autos que o registro imobiliário corresponderia a mais hectares do que o descrito oficialmente. Por essas razões, não há como considerar preenchidos os requisitos legais da posse para fins de reintegração. Nesse sentido a jurisprudência, veja-se: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE. PEDIDO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. 1. Não tendo o autor da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. (NCPC, art. 561) (STJ, REsp 930.336/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/02/2014, DJe 20/02/2014; TJ/MA, Apelação Cível nº 10.335/2016, Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar, 1a Câmara Cível, julgada em 13/07/2017). 2. Após o cotejo das provas constantes dos autos e a partir da fundamentação formal e materialmente realizada não se tem como subverter a conclusão do julgado, pelo contrário, a atividade a ser exercida pelo segundo grau de jurisdição é de apreço e respeito para com a cognição exarada pelo juízo a quo, o qual mais próximo esteve das partes e da produção probatória, logo, merecendo a confirmação. 3. Apelo desprovido. (ApCiv 0800339-92.2020.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, DJe 19/05/2023) (gn). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC/15. NÃO PREENCHIMENTO. ÁREAS DISTINTAS. PROVAS QUE CONCORREM EM FAVOR DOS APELADOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. O objeto da lide é o suposto esbulho praticado pelos apelados em relação a imóvel pertencente à apelada, autora da presente Ação de Reintegração de Posse julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau. II. Os documentos constantes na inicial não comprovaram a posse do imóvel concorre em favor dos apelados, bem como a ausência de esbulho possessório. Ao contrário, o contrato de cessão de direito comprova o exercício pelos apelados. III. Não havendo comprovação da posse anterior e do esbulho, importa em improcedência da Ação de Reintegração da Posse, devendo ser mantida a sentença recorrida. IV. Apelo conhecido e não provido, sem interesse do Ministério Público. (ApCiv 0803305-83.2019.8.10.0051, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, DJe 20/04/2023) (gn). Dessa maneira, não sendo satisfeitos os requisitos legais, descabe a proteção possessória à requerente. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas pela autora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de ambos ante a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Chapadinha, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 1º Vara de Chapadinha/MA
Intimação - 1º VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0803720-92.2020.8.10.0031