Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 17 de abril de 2026. Eu, MARIA CAROLINA ARAGAO SOARES, digitei. ID = 177376272 - item 2 PRAZO = 15 dias Advogado do(a)
REQUERENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801947-74.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): CAMILO DA CONCEICAO Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 17 de abril de 2026. Eu, MARIA CAROLINA ARAGAO SOARES, digitei. ID = 177376272 - item 2 PRAZO = 15 dias Advogado do(a)
REQUERENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801947-74.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): CAMILO DA CONCEICAO Advogado do(a)
20/04/2026, 00:00
Mero expediente
15/04/2026, 18:09
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 12:51
Documento (Certidão)
29/09/2025, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2025, 13:09
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
08/08/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
24/12/2024, 16:13
Por decisão judicial
11/12/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 08:16
Documento (Certidão)
02/12/2024, 06:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 21 de outubro de 2024. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 131874314 PRAZO = 30 dias Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801947-74.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): CAMILO DA CONCEICAO Advogado do(a)
22/10/2024, 00:00
Mero expediente
16/10/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/07/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 17:01
Conclusão (para julgamento)
09/07/2024, 15:40
Recebimento (competência exclusiva)
09/07/2024, 14:18
Documento (Decisão)
09/07/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Camilo da Conceição ADVOGADO: Dr. Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/MA 19.411-a) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801947-74.2022.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Camilo da Conceição, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria (MA) que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, e extinguiu o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Na oportunidade condenou o Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais (Id. n° 32211498), o Apelante relata tratar-se de uma pessoa com idade avançada, analfabeto, pobre, hipossuficiente e com parcos conhecimentos, não podendo o Recorrido, através de subterfúgios de qualquer natureza, fugir ao cumprimento da Lei furtando-se ao ônus da prova, na conformidade do que lhe é imposto pelo Art. 6º, VIII, do CDC. Narra ter sido surpreendido com o desconto de “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC”, dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado, e cujo serviço em momento algum foi solicitado ou contratado.
No caso vertente, declara que o Banco Recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe compete, vez que não apresentou os documentos indispensáveis para a existência e validade do negócio jurídico, quais sejam, o contrato e o comprovante de transferência de valores (ted ou doc) para a conta de titularidade do consumidor. Nesse contexto, assegura que a omissão do contrato não somente inviabiliza a análise da regularidade da contratação, mas, além disso, a própria existência do negócio jurídico, corroborando a tese autoral consubstanciada na criação de vínculo contratual sem a manifestação do desejo do Autor para tanto. Registra que na modalidade do empréstimo que está sendo questionado nos presentes autos, o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária à sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o valor mínimo desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desse modo, assinala ser o termo de adesão visivelmente nulo, pois viola os direitos do consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e a transparência das relações de consumo. Isso porque, na realização do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC há a ausência de informações mínimas acerca da data de início e de término das parcelas referentes à obtenção do empréstimo e das taxas de juros aplicadas ao contrato, o que viola o disposto pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 52. Com base nesses aspectos, evidencia a conduta ilícita da instituição financeira, a qual deve reparar os danos causados ao consumidor. Assim, tem-se que o dano moral experimentado pelo autor decorre da subtração de parte de seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na contratação irregular. Diante dos argumentos ora expendidos, requer o conhecimento e provimento do Apelo, para reformar a sentença recorrida e, por consequência, declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide e condenar o Apelado à devolução em dobro de todos os valores descontados do contracheque, nos termos do art. 42 do CDC, bem como fixar condenação a título de danos morais. Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso (Id. nº 32211502) em que, refutando as teses expendidas no Apelo, pugna pelo seu improvimento. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Mariléa Campos dos Santos Costa (Id. n° 12656699), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter integralmente a sentença. É o relatório Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que o Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensado de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. De início, cumpre informar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Registra-se que a matéria em análise foi apreciada em sede de julgamento do IRDR n° 53.983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, dentre estas, a legalidade de contratação de empréstimo mediante pagamento via cartão de crédito com reserva de margem consignável. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 4ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Como se vê, diante de inúmeros questionamentos acerca da legalidade de contratações desta natureza, o IRDR estabeleceu que estas avenças seriam lícitas, uma vez inexistente vedação no ordenamento jurídico pátrio, no entanto, definiu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). Assim, ao tempo em que esta Corte Estadual admitiu a necessidade de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), também ressalvou a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170), o que há de ser analisado de acordo com as especificidades de cada caso concreto. Da narrativa empreendida na inicial, infere-se que o Apelante é beneficiário do INSS e percebeu, mediante simples análise de extrato do INSS, que o banco formalizou a contratação de cartão de crédito consignado em seu nome. Em exame do acervo probatório, constata-se que o Recorrente questiona o Contrato nº 20199001811000590000, que teria disponibilizado R$ 1.197,60 (mil cento e noventa e sete reais e sessenta centavos), com início de desconto em agosto/2019, com valor reservado de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Consoante os termos expendidos pelo Juízo a quo na sentença recorrida, o Apelado anexou aos autos cópia do contrato, demonstrando a regularidade da contratação. Em que pese o posicionamento do Magistrado de Base, verifica-se, todavia, que durante a instrução processual, o Banco Apelado não apresentou quaisquer documentos que demonstrassem a existência, validade e aperfeiçoamento da referida contratação. Embora afirme a inexistência de ato ilícito, não colacionou quaisquer elementos de prova a corroborar as suas alegações, tendo em vista que limitou-se a acostar aos autos cópias das faturas do cartão (Id. n° 32211437) que teriam sido remetidas ao Apelante em que, inclusive, é possível perceber que o cartão não foi utilizado e servem apenas para indicar o valor mínimo a ser descontado. Além disso, colacionou prints de telas no bojo da contestação, que configuram documentos produzidos unilateralmente. A sentença recorrida, portanto, encontra-se equivocada, mormente quando a celebração desse tipo de mútuo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º, IV do CDC), podendo-se concluir que esse dever não foi observado pelo Banco Bradesco S/A, ainda que tenha sustentado tese apenas no sentido de que contratos desta natureza seriam válidos. Partindo das premissas ora firmadas, entendo que deve ser reformada a sentença impugnada diante da constatação de irregularidade do negócio jurídico, pela completa ausência de comprovação da celebração do contrato de mútuo, com reserva de margem consignada, pois a instituição financeira não cumpriu o seu ônus de revelar a regularidade da contratação de empréstimo com cartão de crédito consignado, por não restar comprovado que, por respeito ao dever de informação, esclareceu ao Apelante sobre os encargos e percentuais de juros incidentes sobre o negócio, não se podendo legitimar práticas abusivas porque arrimadas em cláusulas contratuais. Deve incidir, na hipótese vertente, a responsabilidade do Apelado pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pelo Apelante, pois de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Tendo em vista esses fundamentos, impõe-se a reforma da sentença para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido no benefício do Apelante, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Compreende-se, ainda, que na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial do Apelante em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo com condições onerosas e prejudiciais, que diminuem o valor destinado à sua subsistência, o que pode ser experimentado por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Considerando-se a natureza do dano sofrido pela Recorrente, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para indenizar o dano moral neste caso, além de refletir os parâmetros prescritos no art. 944 do Código Civil. Nesse sentido, seguem os seguintes arestos, inclusive desta Corte de Justiça, que reconhecem, em relação ao Banco, a falha na prestação de seus serviços que ocorre tanto em relação aos detalhes da contratação, de como seria efetuado o pagamento, etc, quanto à ausência completa de comprovação da celebração do mútuo, como ocorrido no caso em exame. Vejamos: PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS. VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. SEM CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. IRDR nº 53983/2016. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Falhou o banco recorrente no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atraindo a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. 2. O defeito na prestação dos serviços por parte do apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte recorrida dos valores descontados do seu benefício previdenciário. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Apelo improvido. (ApCiv 0801265-40.2019.8.10.0048, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito RMC, suficiente a ensejar reparação. II. No caso em análise, verifico que a instituição financeira não provou que o recorrente contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, mediante a não juntada do contrato, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico não estão presentes, apresentando somente as faturas referentes à suposta utilização do cartão de crédito, que são insuficientes para comprovar a regularidade do débito e, consequentemente, dos descontos efetivados. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização, nos termos da 3ª tese do IRDR, transcrita em linhas anteriores. IV. Sopesando o transtorno suportado pela autora e considerando a elevada capacidade econômico-financeira do ofensor, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, o valor da indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra justo e adequado para reparação do dano. V. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0000750-36.2016.8.10.0115, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (CARTÃO DE CRÉDITO), E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. BOA FÉ. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1. O banco ultrapassou os limites do exercício regular do direito e descumpriu os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva na relação contratual estabelecida com a apelante. 2. O fornecedor de serviços bancários tem o dever de fornecer todas as informações referentes ao contrato realizado. 3. Inegável o dano sofrido pela apelante, visto que o entendimento é o de que resta violada a segurança patrimonial da consumidora pela falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido, desequilibrando a equação financeira da parte lesada. 4. Com relação à repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados, esta deve se operar na forma simples, eis que não comprovada má-fé da requerida.Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010062-06.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.01.2022) (TJ-PR - APL: 00100620620208160058 Campo Mourão 0010062-06.2020.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula nº 54 do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Em razão do resultado do julgamento, deve o Apelado arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, para declarar rescindido o contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado nº 20199001811000590000 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo, cancelando, em definitivo, os descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante, inerente ao contrato em discussão, e condenar o Apelado à restituição, em dobro, dos valores cobrados de modo indevido no benefício do Recorrente, bem como ao pagamento, a título de danos morais, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado com índices e termos iniciais da incidência dos juros moratórios e da correção monetária, que observarão os preceitos desta decisão. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 13 de junho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Camilo da Conceição Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo da parte apelante, uma vez que litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Nesse contexto, por estarem presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0801947-74.2022.8.10.0117 - Santa Quitéria recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
26/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2023, 17:33
Mero expediente
19/12/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 13:38
Documento (Certidão)
07/12/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 10:11
Publicação
21/11/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 16 de novembro de 2023. Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801947-74.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): CAMILO DA CONCEICAO Advogado do(a)
17/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2023, 15:49
Petição (Apelação)
17/08/2023, 11:42
Improcedência
10/08/2023, 09:06
Conclusão (para julgamento)
25/05/2023, 12:17
Documento (Certidão)
25/05/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da contestação apresentada nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 5 de maio de 2023. Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 FINALIDADE = APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801947-74.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): CAMILO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
08/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 10:35
Publicação
15/04/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CITAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) despacho/decisão de citação constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 12 de abril de 2023. Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias
Citação - PROCESSO Nº.: 0801947-74.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): CAMILO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
13/04/2023, 00:00
Mero expediente
11/04/2023, 11:17
Conclusão (para julgamento)
27/03/2023, 10:43
Recebimento (competência exclusiva)
23/03/2023, 17:05
Documento (Decisão)
23/03/2023, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Camilo da Conceição Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0801947-74.2022.8.10.0117 - Santa Quitéria
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Camilo da Conceição visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que o autor não procedeu com a emenda a inicial, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. Analisando os autos, observa-se que o Juízo primevo ordenou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse: a) – cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; b) – Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita(caso não conste nos autos); c) – Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor. Transcorrido o prazo sem manifestação (certidão de Id. 23699270) sobreveio sentença que, após deferir os benefícios da assistência gratuita, extinguiu o processo sem resolução do mérito, indicando que o comando de emenda da petição inaugural não foi cumprido. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. 23699276), alegando, em síntese, ser equivocado o despacho do juízo de 1° grau que determinou a emenda da inicial, visto que, no seu entender, é desnecessária a juntada dos documentos determinados no mencionado ato judicial, quais sejam: comprovante de endereço, de identidade das testemunhas que assinam a procuração e extratos bancários. Quanto ao pedido administrativo, ressalta que efetuou reclamação junto ao site consumidor.gov, devendo prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ao final, requer o provimento do apelo para que seja cassada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau, para regular andamento. Em contrarrazões (Id. 23699281), o banco pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço em parte do recurso, pois no que tange aos argumentos da parte apelante acerca da desnecessidade da juntada de extratos bancários, fogem ao limites da sentença impugnada, pois o Juízo primevo concedeu o benefício da gratuidade da justiça. Com fulcro no art. 932, do CPC, passo a decidir o recurso de forma monocrática, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. O Juízo a quo ordenou a emenda da inicial para que a parte autora, aqui apelante, apresentasse: a) cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; b) extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita e c) comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor. Observa-se, quanto aos extratos, que o Juízo primevo concedeu na sentença o benefício da gratuidade da justiça. Quanto as demais exigências, assiste razão a parte apelante. No que concerne a determinação de juntada do comprovante de endereço e de identidade das testemunhas que assinam a procuração, se revela excesso de formalismo, posto que os documentos por ele exigidos não podem ser entendidos como indispensáveis à propositura da demanda. No mais, observa-se que a parte autora, aqui apelante, não é pessoa analfabeta, de modo que o instrumento particular de procuração não precisa estar subscrito por duas testemunhas. Assim, não havendo respaldo jurídico, compreendo estar equivocada a extinção do feito. Por fim, em relação a pretensão resistida, embora o art. 3º do CPC estimule as técnicas de resolução amigável de controvérsias, a autocomposição ou mesmo a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória. Se assim fosse, violariam o princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inc. XXXV, do art. 5º da CF. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular. II. Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito. III. Sentença anulada. Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda. IV. Apelação conhecida e provida (TJMA; Quinta Câmara Cível; ApCível nº 0801111-27.2021.8.10.0056; Rel: Raimundo José Barros de Sousa; Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022). (grifo nosso) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FORMA ANTECEDENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS.319 E 320 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJMA; Sétima Câmara Cível; AI nº 0800669-98.2022.8.10.0000; Rel: Des. Tyrone José Silva; Sessão Virtual de 05 a 12 de abril de 2022). (grifo nosso) Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, a exigência do Juízo a quo de juntada de prévio requerimento administrativo extrapola o princípio da razoabilidade, inclusive por falta de amparo legal. Logo, não havendo respaldo jurídico quanto as exigências firmadas no despacho de emenda da petição inaugural, equivocada a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, para o regular andamento do feito. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
28/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2023, 07:40
Mero expediente
20/02/2023, 12:01
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 10:40
Documento (Certidão)
16/01/2023, 10:39
Publicação
15/01/2023, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SECRETARIA JUDICIAL - VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (QUINZE) DIAS úteis. Santa Quitéria/MA, 08/12/2022 Rochelli Rocha de Morais Ribeiro Secretária Judicial Titular Matrícula 185421
16/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/12/2022, 09:25
Publicação
01/12/2022, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CAMILO DA CONCEICAO Advogado: Defensoria Pública Estadual Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0801947-74.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de repetição de indébito pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados. Intimado(a) para emendar a inicial, o(a) autor não cumpriu integralmente o comando judicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno ainda o(a) autor(a) ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
10/11/2022, 00:00
Petição (Apelação)
07/11/2022, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CAMILO DA CONCEICAO Advogado: Defensoria Pública Estadual Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0801947-74.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de repetição de indébito pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados. Intimado(a) para emendar a inicial, o(a) autor não cumpriu integralmente o comando judicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno ainda o(a) autor(a) ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
01/11/2022, 00:00
Abandono da causa
30/10/2022, 18:15
Conclusão (para julgamento)
25/10/2022, 18:12
Documento (Certidão)
25/10/2022, 18:11
Publicação
29/09/2022, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 23 de setembro de 2022. Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei. ID = 74219315 - Despacho PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801947-74.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): CAMILO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
26/09/2022, 00:00
Publicação
02/09/2022, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801947-74.2022.8.10.0117.
Autor: CAMILO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados. De início, ressalte-se que houve um aumento exorbitante em ações envolvendo empréstimos consignados nas Comarcas do Interior do Maranhão, nesse compasso, após ingressar nesta unidade jurisdicional, ainda no ano de 2018, esse juízo vem se deparando com algumas situações que chamam atenção, explico. Alguns autores compareceram no balcão da secretaria para afirmarem que jamais autorizaram o(a) advogado(a) a ingressarem com aquela(s) ações, o que pode ser verificado no bojo dos autos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016. Ao tomar ciência do ocorrido, utilizando-se do poder de cautela inerente a atividade judicante, esse juízo determinou que o procurador do(s) demandantes juntassem aos autos procuração original, ao passo que a maioria dos instrumentos procuratórios seriam cópias, no entanto, o comando judicial não foi atendido, contexto que ensejou a extinção do feito sem resolução de mérito. Com efeito, as sentenças em epígrafe ensejaram a interposição de recursos, no entanto, diversos desembargadores ratificaram o entendimento do magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton (processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (processo nº 1542017), Desembargador Cleones Carvalho Cunha (Processo nº 78-85.2017.8.10.0117, 150-72.2017.8.10.0117 e 1065-58.2016.8.10.0117) Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar (processo 5402018), Desembargadora Maria Francisca Gualdaberto de Galiza (processo nº0000247-72.2017.8.10.0117) entre outros, em que pese a existência de acórdãos em sentido diverso, determinando a anulação da sentença do juízo de primeiro grau. Nessa linha de intelecção, mais precisamente de meados de 2021, até o presente momento, venho percebendo um aumento desproporcional na distribuição de ações em desfavor de instituições financeiras, notadamente envolvendo empréstimos consignados. Diante desse quadro, apesar do volume de trabalho nessa Vara Única, reputei prudente designar audiências de instrução em regime de mutirão, como o escopo de aprimorar a produção de provas e melhor compreender os fatos levantados nas iniciais. Nessa linha, em sessões realizadas no mês de março do corrente ano, algumas situações foram constatadas e merecem destaque por parte desse juízo. No bojo dos autos nº 0802384-52.2021.8.10.0117, o autor Raimundo Nonato da Silva, que também figurava como requerente em outras 11 ações, foi expresso ao sublinhar que não conhecia o procurador apontado nos autos (Dr. Henry Wall Gomes Freitas), bem como não tinha conhecimento sobre as ações em epígrafe, apontando ainda que contraiu a maioria dos empréstimos. A respeito do tema, CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(…) possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”. Na mesma toada, durante a oitiva da autora Maria da Cruz Araújo (processo nº 08023-67.16.2021.8.10.0117), representada por outro causídico, também autora em diversas ações, foi possível perceber diversas inconsistências em seu depoimento, ao tempo em que a demandante não soube apontar o ano, mês ou valor dos empréstimos, relatando que foi procurada pelo sindicato dos trabalhadores, asseverando ainda que sempre se dirigia a agência bancária com uma familiar que consta na procuração, não obstante, ao ser questionada por seu procurador, foi firme ao indicar que a ente querida não a acompanhou ao aludido sindicato. Sobre a mesma sistemática, analisando os documentos acostados nas iniciais, foi possível notar outro dado relevante, na maioria das procurações assinadas a rogo ou naquelas em que as partes aparecem qualificadas como semianalfabetas, o instrumento procuratório quase sempre aparece assinado pelas mesmas testemunhas, dito de outro modo, partes diversas apresentam algumas testemunhas idênticas. É oportuno destacar que durante o cumprimento de diligências, consistentes em intimar as partes para comparecer as sessões, o(s) oficial de justiça notou que diversos autores nunca residiram nos endereços declinados na inicial, fato corroborado pelo fato de diversas peças inaugurais virem acompanhadas de comprovante de endereço em nome diverso. Ainda sobre esse ponto, o(s) advogado(s) argumentam costuma juntar certidão eleitoral onde poderia se extrair que as partes residem nesta Comarca, contudo, é tema pacífico na jurisprudência que o domicílio eleitoral nem sempre coincide com o domicílio cível, cenário que à luz do caso concreto, autoriza uma prudência ainda maior por parte desse julgador. Sobremais, cumpre tecer algumas considerações sobre o interesse processual referente ao caso em tela. Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado, a exemplo do que ocorreu nos processos nº 0801722-88.2021.8.10.0117, 0802315-20.2021.8.10.0117, 0801720-21.2021.8.10.0117, 0801774-84.2021.8.10.0117, 0800698-25.2021.8.10.0117, 0800693-03.2021.8.10.0117, 0801392-91.2021.8.10.0117, 0901393-76.2021.8.10.0117, 0801390-24.2021.8.10.0117, 0801386-84.2021.8.10.0117, 0801382-42.2021.8.10.0117, 0801388-54.2021.8.10.0117 entre tantos outros. Ainda sobre o assunto, no bojo dos autos nº 0801342-65.2021.8.10.0117, restou consignado pelo oficial de justiça, no ato da intimação do(a) requerente sobre a ordem de expedição de alvará que “(…) que pela primeira vez que compareci na residência do Sr. Antônio, ele ficou meio assustado, disse que nunca ajuizou ação contra o banco do Bradesco, que não sabia dessa ação/processo em seu nome, que tem medo de justiça, que não conhece o Sr. advogado que deu entrada nessa ação, que esse dinheiro que tem a receber não é dele. Certifico por fim que com muita insistência por parte deste Oficial de Justiça, o requerente afirmou que viria juntamente com seu filho até esta Secretaria Judicial pra ver o que está acontecendo. Dou fé.” Ulteriormente, o demandante compareceu pessoalmente ao balcão da secretaria desta unidade, oportunidade em que foi certificado que “(…) o Sr. ANTONIO DA SILVA LIMA compareceu nesta secretaria e informou que não tem conhecimento deste processo e que nunca recebeu nenhuma quantia referente aos alvarás expedidos. O referido é verdade e dou fé.” Tal cenário denota que não haveria razão para a intervenção do Judiciário se o autor, por meio de seu advogado, o qual possui capacidade técnica, jurídica e postulatória, diligenciasse diretamente junto às instituições financeiras para certificar-se da existência ou não de documentação referente à relação jurídica vergastada, fazendo uso dos poderes previstos no art.7º, do Estatuto da Advocacia. Assim, em homenagem aos princípios da boa-fé e da colaboração processuais, previstas no art. 5º do CPC, somado ao ônus que cabe à parte autora de comprovar na petição inicial a existência de interesse de agir, enquanto condição da ação consistente na necessidade e indispensabilidade da prestação jurisdicional, determino à parte autora que junte aos autos, no prazo de 15 dias, comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor, conforme consta da informação expressa no referido sítio eletrônico. Fica advertida a parte que, caso assim não o faça, será extinto o processo sem resolução de mérito, por carência da ação. Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça. Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a) – Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; b) – Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita(caso não conste nos autos); c) – Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA