Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOANA TRINDADE MUNIZ ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: EDUARDO LUIZ DE PAULA LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP/MA (PROC. N. 6.542/2005). ILEGITIMIDADE DA APELANTE. VEDAÇÃO DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cumprimento de sentença ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de professora, requerendo a execução de decisão coletiva proferida na Ação Coletiva n. 6542/2005, proposta pelo SINTSEP. Sentença recorrida que julgou extinta a execução por ilegitimidade ativa da exequente Recurso de apelação interposto sob o argumento de que a legitimidade ativa deveria ser aferida na fase de liquidação do crédito, alegando preclusão da análise em momento posterior. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a apelante, professora da rede estadual, possui legitimidade ativa para executar sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato de categoria mais abrangente, o SINTSEP, à luz do princípio da unicidade sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento individual de sentença coletiva exige que o exequente esteja representado ou substituído pela entidade sindical que promoveu a demanda coletiva, sob pena de afronta ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada do Tribunal reconhece a ilegitimidade ativa de servidores vinculados a sindicato específico para execução de título coletivo formado por entidade sindical mais abrangente, conforme precedentes. Diante da inexistência de direito subjetivo à execução do título judicial do SINTSEP, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução individual por ilegitimidade ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução. 11. Tese de julgamento: "A execução individual de sentença coletiva exige a vinculação do exequente ao sindicato autor da demanda coletiva, sendo vedada a substituição processual quando há sindicato específico da categoria profissional do exequente, em observância ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, CF)". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 8º, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA; AI 0808170-45.2018.8.10.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Kleber Costa Carvalho; Data do Ementário: 28.1.2019. TJ/MA, AI 0810934-04.2018.8.10.0000. Terceira Câmara Cível, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sessão de Julgamento do dia 24.5.2019 ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0820970-05.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOANA TRINDADE MUNIZ visando à reforma da sentença da MM. Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos de cumprimento individual de sentença ajuizado pela apelante em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO com base na Ação Coletiva n. 6542/2005 do SINTSEP/MA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em suma, que a discussão acerca da sua legitimidade restaria preclusa, por já ter sido individualizado seu crédito na fase de liquidação do processo coletivo. Requer o provimento do recurso para que seja dada continuidade na execução. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Maranhão (ID 26196936). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 27705254). É o suficiente relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, a insurgência em análise visa reformar da decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa. Ressalte-se que o momento adequado para individualizar os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial, só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe. De acordo com entendimento pacificado do STJ, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento”. Além disso, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, como é o caso do SINTSEP, o sindicato 'genérico' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria (SINPROESEMMA). Conforme se pode aferir do contracheque juntado no ID 26196910, pág. 3, a exequente/apelante é professora. Sendo assim, ela está vinculada a sindicato próprio, o SINPROESEMMA, por isso não pode ser beneficiária/substituída da ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA (Proc. n. 6.542/2005). Logo, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINPROESEMMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. Ante tais particularidades, pelo fato de a apelante não poder usufruir de sentença coletiva proposta por outra entidade a qual ela não pertence, entendo por acertada a decisão que reconheceu sua ilegitimidade ativa ad causam para figurar como beneficiária/substituída e exigir, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação de fazer encartada na ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA. Esse, inclusive, vem sendo o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP/MA. ILEGITIMIDADE DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. VEDAÇÃO DECORRENTE PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. 2. Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais do Sistema Penitenciário - SINDSPEN – Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. 3. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual” (AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). 4. A individualização dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento no qual o exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pela parte agravada. 5. Recurso provido. (TJMA; AI 0808170-45.2018.8.10.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Kleber Costa Carvalho; Data do Ementário: 28.01.2019). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Em cumprimento individual de sentença coletiva, a determinação inicial de implantação do percentual reconhecido, sem fundamentação que dê suporte jurídico à determinação judicial nele contida, especialmente pela ausência de prova da condição de beneficiária da Exequente, obsta o cumprimento da obrigação de fazer encartada no decisum. 2. Ante o risco de dano ao ente federativo ao ser compelido a implantar percentual no contracheque de quem sequer sabe-se legitimado a tal pleito, há que ser reformada a decisão recorrida na parte que determinou a implantação do percentual reconhecido, para que, em primeiro grau, seja dirimida a controvérsia acerca dessa legitimidade ativa ad causam, antes de emitida qualquer ordem em sede de cumprimento de sentença. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810934-04.2018.8.10.0000 RELATOR: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL, Sessão de Julgamento do dia 24/05/2019) No presente caso, restou incontroverso que a exequente é professora da rede pública estadual e, por isso, integrante de carreira vinculada ao SINPROESEMMA, entidade sindical de base específica, o que torna ilegítima a substituição processual pelo SINTSEP/MA. Desse modo, não merecendo reforma a sentença recorrida, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterado o entendimento de 1º grau. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 17 a 24 de abril de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator