Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855685-68.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
EXECUTADO: MULTICAR GD PECAS E SERVICOS LTDA, CARLOS GEORGE DOS SANTOS COSTA Advogado do(a)
EXECUTADO: WEGILEN DOUGLAS MENDES PEREIRA - MA29601 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de MULTICAR GD PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, CARLOS GEORGE DOS SANTOS COSTA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em manifestação (ID. 154065296), o segundo executado requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução, sob o argumento de que o exequente teria deixado de cumprir determinação judicial no prazo assinalado, caracterizando abandono da causa. Instado a manifestar-se, o exequente sustentou a inexistência de prescrição intercorrente, afirmando que atendeu tempestivamente à determinação judicial, juntando planilha atualizada do débito e comprovante de recolhimento das custas em 14/04/2025, data indicada no próprio expediente do sistema como termo final para cumprimento da determinação. Esses são os fatos. Não assiste razão ao executado. Conforme se verifica do expediente do sistema PJe, a intimação para cumprimento da determinação judicial foi publicada em 24 de março de 2025, tendo sido concedido prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. O próprio registro do sistema indica como termo final para atendimento da determinação o dia 14/04/2025. Ressalte-se que os prazos processuais são contados em dias úteis, razão pela qual o termo final indicado no sistema revela-se correto. Da análise dos autos, verifica-se que o exequente protocolizou petição exatamente em 14/04/2025, apresentando os documentos solicitados, o que demonstra o cumprimento tempestivo da determinação judicial e afasta a alegação de inércia ou abandono da execução. Assim, inexistindo paralisação do feito por desídia do exequente, não se configuram os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por outro lado, verifica-se que o exequente requereu a realização de diligência para localização de ativos financeiros em nome dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, providência que se mostra adequada ao prosseguimento da execução. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente formulado pelo executado; b) DEFIRO o pedido do exequente para realização de pesquisa de ativos financeiros em nome dos executados via sistema SISBAJUD, a ser realizado na modalidade repetição programada da ordem ("teimosinha"), no prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do art. 854 do CPC, efetuo o bloqueio das contas bancárias do executado até o valor total do débito. Antes, contudo, considerando o lapso temporal da memória de cálculo de ID. 146278763, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo. Em igual período, intime-se o exequente para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas referentes à diligência retro. Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se o executado para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3.º, incisos I e II, do CPC. Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII, do CPC. Acaso haja saldo parcial, intime-se o executado, para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como o(a) exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de março de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA