Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA DA GRACA ARAUJO FROES ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789-A, PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADORA: CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA. PRECLUSÃO. TEMA 1.130 DO STJ. RETRATAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A ausência de limitação subjetiva expressa em sentença coletiva permite que todos os integrantes da categoria profissional abrangida executem o título, independentemente de filiação sindical. 2. A homologação da liquidação com individualização do beneficiário implica reconhecimento de sua legitimidade para execução do título. 3. A falta de impugnação oportuna na fase de liquidação acarreta preclusão quanto à alegação posterior de ilegitimidade ativa. 4. A coisa julgada e a preclusão impedem a rediscussão tardia da condição de beneficiário no cumprimento de sentença. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e acolher os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21.05.2026 A 28.05.2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0824100-03.2018.8.10.0001
Trata-se de reexame colegiado, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040 do Código de Processo Civil, de acórdão lavrado nos Embargos de Declaração na Apelação Cível, em razão de despacho da Vice-Presidência desta Corte que, ao apreciar o recurso especial interposto por Maria da Graça Araújo Froes, postergou o juízo de admissibilidade e determinou o retorno dos autos a este órgão julgador para reapreciação da controvérsia à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.130, com aprofundamento da ratio decidendi e, em caso de manutenção do julgado, realização do devido distinguishing. Consta do despacho da Vice-Presidência que, no caso concreto, discute-se a legitimidade da recorrente para executar individualmente a sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005, ajuizada pelo SINTSEP/MA, bem como se houve preclusão para o Estado do Maranhão suscitar a ilegitimidade ativa apenas na fase de cumprimento individual da sentença. Consta, ainda, que o entendimento adotado no acórdão recorrido “parece contrariar os fundamentos determinantes do Tema 1.130 do STJ”, notadamente porque o SINTSEP possui abrangência estadual e representa os servidores públicos estaduais civis, da administração direta e indireta. A Vice-Presidência também fez expressa remissão a precedente da 2ª Turma do STJ, segundo o qual, em controvérsia derivada da mesma ação coletiva, não houve limitação subjetiva expressa do título judicial, podendo a sentença ser executada por servidores não filiados ao SINTSEP, e sendo preclusa a discussão sobre ilegitimidade quando não deduzida oportunamente na fase de liquidação, sobretudo quando o nome do exequente já constava da relação da contadoria judicial e a homologação dos cálculos transitou em julgado. No acórdão ora submetido a reexame, esta Câmara, ao rejeitar os embargos de declaração, entendeu inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, assentando que o julgado embargado enfrentara adequadamente a conclusão pela ilegitimidade ativa da embargante para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, sob fundamento de que a exequente estaria vinculada a sindicato específico, diverso do SINTSEP. Todavia, os embargos declaratórios opostos pela recorrente já apontavam, em síntese, que a) houve liquidação coletiva com individualização do crédito em seu favor; b) essa liquidação foi homologada; c) a homologação transitou em julgado; e d) precedentes recentes do STJ, em casos oriundos da mesma ação coletiva, reconhecem a possibilidade de fruição da coisa julgada coletiva por servidores vinculados a sindicato específico quando ausente limitação subjetiva expressa do título. Eis o necessário relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da matéria submetida a reexame. A controvérsia devolvida a este Colegiado, por força do despacho proferido pela Vice-Presidência, não se resume à aferição abstrata da incidência do princípio da unicidade sindical. O que se impõe examinar, em conformidade com os arts. 1.030, II, e 1.040 do CPC, é se o acórdão anteriormente proferido permanece compatível com a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.130 e com o precedente específico mencionado no próprio juízo de admissibilidade diferido. No caso dos autos, a conclusão anterior desta Câmara foi no sentido de que a embargante seria parte ilegítima para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, porque vinculada a sindicato específico, razão pela qual não poderia executar título oriundo de ação proposta pelo SINTSEP. Essa foi, em essência, a ratio decidendi do acórdão mantido nos embargos declaratórios rejeitados. Todavia, o reexame dos autos, à luz da orientação superior indicada, conduz à necessidade de retratação. Do alcance do reexame previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040 do CPC. O art. 1.030, II, do CPC autoriza o retorno dos autos ao órgão prolator do acórdão recorrido quando houver precedente obrigatório potencialmente incidente sobre a controvérsia, a fim de que se proceda ao juízo de conformação. Já o art. 1.040 impõe ao órgão julgador o dever de reapreciar a decisão anteriormente tomada, seja para adequá-la ao entendimento superior, seja, em caso de manutenção, para explicitar fundamentadamente a distinção do caso concreto. No presente feito, a Vice-Presidência foi expressa ao determinar o retorno dos autos para reapreciação da questão “à luz da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.130”, com aprofundamento da ratio decidendi e realização de distinguishing caso mantido o acórdão. Não se trata, pois, de mera reapreciação formal, mas de efetiva verificação de compatibilidade material entre o acórdão recorrido e a orientação superior indicada. Do Tema 1.130 do STJ e da moldura jurídica definida pela Vice-Presidência. No despacho de retorno, a Vice-Presidência consignou que o SINTSEP tem abrangência estadual e representa os servidores públicos estaduais civis da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual, destacando, ainda, passagem do Tema 1.130 no sentido de que a limitação dos efeitos do título judicial decorre do princípio da territorialidade e da unicidade sindical, a ser observada segundo a base territorial da entidade sindical autora. O mesmo despacho, entretanto, foi além, trouxe precedente específico da 2ª Turma do STJ, em caso derivado da mesma Ação Coletiva n. 6.542/2005, no qual se assentou que não houve limitação subjetiva da coisa julgada aos filiados do sindicato autor, sendo inviável restringir os efeitos do título quando a sentença coletiva não delimitou expressamente os beneficiários, e, sobretudo, que a discussão acerca da legitimidade do exequente resta preclusa quando não suscitada na fase de liquidação, fase em que se examina não apenas o quantum debeatur, mas também o cui debeatur. Logo, a própria moldura de reexame traçada pela Vice-Presidência demonstra que a questão não pode continuar resolvida exclusivamente pela referência abstrata à unicidade sindical, sem consideração da inexistência de limitação subjetiva do título e do efeito preclusivo decorrente da liquidação homologada. Da sentença coletiva originária e da ausência de limitação subjetiva expressa. Os autos evidenciam que o cumprimento individual tem por base a sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005, ajuizada pelo SINTSEP/MA, cujo título executivo coletivo transitou em julgado sem liquidez, remetendo a apuração do percentual devido à fase de liquidação por arbitramento. Esse histórico foi explicitado nas razões do recurso especial interposto pela exequente e é compatível com o que a Vice-Presidência destacou ao mencionar que o precedente da 2ª Turma do STJ, relativo à mesma ação coletiva, reconheceu a inexistência de limitação subjetiva expressa da coisa julgada. O ponto é decisivo. Se a sentença coletiva da Ação n. 6.542/2005 não restringiu expressamente seus efeitos apenas aos filiados do SINTSEP, não se mostra juridicamente adequado, em fase ulterior, introduzir limitação subjetiva que não foi inscrita no próprio título executivo judicial. Foi precisamente isso que o STJ, segundo o precedente trazido aos autos, rechaçou ao afirmar que, inexistindo delimitação expressa dos beneficiários, a coisa julgada coletiva alcança todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, podendo inclusive ser aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical, desde que inseridos no universo profissional mais abrangente protegido pelo título. Da liquidação homologada, da individualização do crédito e da preclusão. O aspecto mais relevante do caso concreto, todavia, reside na fase de liquidação. Conforme consta do índice processual, houve “Liquidação homologada” em 05/04/2019, acompanhada de ficha financeira nominal da servidora exequente. Além disso, a recorrente sustentou nas razões do recurso especial que a) a liquidação coletiva teve início em 2009; b) somente em 2018 ocorreu a homologação do apurado pela contadoria; e c) em 2019 foi expedida certidão de trânsito em julgado da decisão homologatória. Esses dados convergem com a própria formulação da questão representativa de controvérsia admitida pela Vice-Presidência em dezembro de 2025; saber se existe preclusão para o Estado do Maranhão arguir a ilegitimidade ativa de servidores integrantes de sindicatos diversos do SINTSEP quando a questão processual já tenha sido decidida na fase de liquidação, ainda que implicitamente, por homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, contemplando nominalmente cada um dos servidores públicos estaduais. Aqui reside o núcleo da retratação. A fase de liquidação, em casos dessa natureza, não cuida apenas da quantificação do crédito. Quando a Contadoria Judicial individualiza nominalmente os beneficiários, e o juízo homologa os cálculos sem impugnação oportuna da Fazenda Pública, há pronunciamento judicial que alcança, ainda que de forma implícita, a pertinência subjetiva do crédito. Por isso o precedente da 2ª Turma do STJ, trazido pela Vice-Presidência, foi explícito ao afirmar que, nessa fase, se examina também o cui debeatur, e que a ausência de insurgência estatal oportunamente deduzida faz incidir a preclusão sobre a alegação posterior de ilegitimidade ativa. Nesse contexto, não mais subsiste a premissa do acórdão recorrido segundo a qual a legitimidade da exequente somente poderia ser aferida no momento do cumprimento individual. Ao contrário, os próprios autos revelam que a exequente participou da fase liquidatória, teve seu crédito individualizado, figurou nominalmente na relação da contadoria e foi alcançada por homologação judicial posteriormente estabilizada. A insurgência estatal, deduzida apenas em momento ulterior, não pode prevalecer contra a autoridade da decisão homologatória e contra a preclusão consumada. Da coisa julgada e da impossibilidade de rediscussão tardia da condição de beneficiária. A tese defensiva do Estado, reproduzida nas contrarrazões ao recurso especial, sustenta que a legitimidade dos substituídos não teria sido decidida na fase cognitiva nem na liquidação, porque a legitimação sindical seria ope legis, e que apenas no cumprimento individual seria possível aferir a vinculação da servidora ao SINDSAÚDE. Não obstante, tal argumento não se sustenta, no caso concreto, diante da conformação processual efetivamente demonstrada nos autos. Ainda que se admita que, na fase de conhecimento, a legitimidade extraordinária do sindicato decorra da Constituição e da lei, não se pode ignorar que a controvérsia aqui não é mais a legitimidade do SINTSEP para propor a ação coletiva, mas a possibilidade de o Estado, após a homologação da liquidação em favor da exequente e após o trânsito em julgado dessa decisão, rediscutir a própria condição da servidora como beneficiária do título executivo. Nessa perspectiva, o óbice não decorre apenas de uma ideia ampla de estabilidade, mas da incidência conjugada de coisa julgada e preclusão, exatamente como apontado no precedente da 2ª Turma do STJ reproduzido no despacho de retorno. O acórdão recorrido, portanto, incorreu em omissão relevante ao não enfrentar adequadamente a repercussão jurídica da liquidação homologada e estabilizada sobre a alegação tardia de ilegitimidade ativa, mantendo solução baseada exclusivamente na unicidade sindical, sem cotejo suficiente com a ausência de limitação subjetiva expressa do título coletivo e com a preclusão afirmada nos precedentes superiores incidentes sobre a mesma ação coletiva. Da necessidade de retratação e do acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Diante desse quadro, impõe-se reconhecer que o acórdão anteriormente proferido não se harmoniza com a orientação firmada pelo STJ. Não se mostra viável manter o julgado mediante distinguishing, porque os elementos que poderiam sustentar a distinção foram justamente neutralizados pelo contexto específico dos autos, sentença coletiva sem limitação subjetiva expressa, liquidação homologada, nome da exequente contemplado na relação da contadoria e posterior trânsito em julgado da decisão homologatória. Assim, o caminho juridicamente adequado é o juízo de retratação, para reconhecer que os embargos de declaração opostos pela exequente não veiculavam simples pretensão de rediscussão, mas apontavam omissão substancial do acórdão quanto a matéria essencial ao desate da controvérsia. Desse modo, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar o fundamento de ilegitimidade ativa e, por conseguinte, reformar o acórdão anteriormente proferido no agravo interno/apelação, assegurando o prosseguimento do cumprimento individual de sentença, sem prejuízo do exame, na origem, de eventuais matérias executivas remanescentes não abrangidas por esta deliberação. Para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, declaro expressamente debatidos e enfrentados os arts. 489, §1º, IV e VI, 505, 507, 1.022, II, 1.030, II, 1.036, §1º, 1.040 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como o art. 8º, II e III, da Constituição Federal, nos limites da fundamentação acima expendida. Cito jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO TÍTULO JUDICIAL. MÁXIMO BENEFÍCIO DA COISA JULGADA COLETIVA. EXEQUENTE PERTENCENTE A ENTE SINDICAL MAIS ESPECÍFICO. IRRELEVÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O processo coletivo é informado pelos princípios da economia processual, do máximo benefício e da máxima efetividade, superando a lógica tradicional do processo individualista, ao ampliar as partes que poderão executar o título judicial formado na fase de conhecimento. Por isso, o legitimado coletivo que atua como substituto processual representa todo o grupo substituído, independentemente de filiação ou associação, irradiando para terceiros os efeitos da coisa julgada coletiva. 2. Na hipótese, o fato de a ação ter sido proposta por sindicato que representa a generalidade dos servidores públicos estaduais não exclui a representatividade daqueles filiados a ente sindical mais específico - que, de outro modo, estariam abrangidos por aquela entidade, na mesma base territorial -, desde que mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos decorrentes da origem comum do mesmo direito. Isto porque os institutos descritos na legislação trabalhista não tangenciam o microssistema da tutela coletiva, de modo que os filiados a outro sindicato, pertencentes à mesma categoria profissional ou base estatutária, podem se beneficiar dos efeitos do título coletivo, salvo se houver expressa limitação subjetiva dos substituídos na sentença coletiva, o que não ocorreu na espécie. 3. Com isso, é inviável acolher a ilegitimidade ativa da parte exequente fundada apenas nas regras celetistas da unicidade e especificidade sindicais, ou na ausência do seu nome na listagem inicial ou na liquidação coletiva, pois tal coisa julgada deve beneficiar o maior número de pessoas que se enquadrem na mesma situação jurídica, a ser aferida caso a caso pelo juízo executivo, assegurado ao ente executado o direito de opor embargos à execução com base em outros fundamentos, se ainda não o tiver feito. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AgInt no AREsp: 2189867 MA 2022/0257390-1, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 08/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCESSÃO DO BANCO EXECUTADO. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SUCESSOR. RECONHECIMENTO ANTERIOR. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PARA O JUIZ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DELINEADO NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. O propósito recursal consiste em dirimir divergência a respeito da ocorrência de preclusão das questões de ordem pública que tenham sido objeto de decisão anterior, a ensejar a impossibilidade de nova deliberação judicial. 2. Em caráter preliminar, a similitude fática é mitigada, quando a divergência recair apenas sobre matéria eminentemente processual, bastando-se à caracterização da divergência que as decisões dissonantes proferidas nos acórdãos embargado e paradigma tenham-se dado em conjuntura semelhante - como ocorreu no presente caso, em que afastada a preclusão de questão de ordem pública quando exaurida a jurisdição ordinária, ao contrário do que se deu nos acórdãos paradigmas. 3. No mérito, afastou-se, no acórdão embargado, a preclusão para o julgador, acerca da legitimidade passiva do banco sucessor, sob as premissas de que a preclusão é sanção imposta apenas às partes e que, tendo as instâncias ordinárias adentrado no mérito dessa matéria supostamente preclusa, reabriu-se a jurisdição, permitindo ao juiz nova deliberação, sobretudo pelo seu caráter de ordem pública. 4. Todavia, além de equivocada a afirmativa do acórdão embargado - de que as instâncias ordinárias haviam reexaminado a legitimidade, quando, na verdade, somente o Juízo de primeiro grau o fez -, a conclusão de não ocorrência de preclusão para o juiz em torno das matérias de ordem pública dissentiu do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça disposto nos acórdãos paradigmas, na esteira de que "o fato de haver decisão anterior a respeito da legitimidade da ora recorrente impede nova apreciação do tema, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.479.351/RJ, DJe de 4/10/2016; e AgInt no AREsp n. 1.185.653/RJ, DJe de 13/4/2018). 5. Em análise à base de dados da jurisprudência deste Superior Tribunal, verifica-se que a cognição delineada nos acórdãos paradigmas é a que reflete o entendimento predominante atualmente nesta Corte de uniformização de jurisprudência, de modo que as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz, de ofício, quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato. 6. Na hipótese, constata-se a ocorrência da preclusão, pois, no momento em que julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, em primeira instância, já estava exaurida a jurisdição ordinária acerca da legitimidade passiva do banco ora embargado, com alteração do polo passivo da execução, por reconhecimento da ocorrência de sucessão por essa instituição financeira do banco originariamente executado, com base nos mesmos fundamentos expendidos no presente processo. Assim, afigura-se impositiva a reforma do acórdão embargado e o retorno dos autos à Quarta Turma deste Tribunal para prosseguir no julgamento das demais questões objeto do recurso especial do banco embargado ainda não apreciadas. 7. Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1488048 MT 2014/0182250-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/11/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/11/2024) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE REGISTRO DO SINDICATO APONTADO COMO MAIS ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, o particular apresentou pedido de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 77.238,30 (setenta e sete mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV. II - Na sentença, o processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial do particular. III - Com efeito, a Corte a quo deixou de se manifestar acerca da existência do apontado erro de premissa, consistente na alegação de que "o sindicato apontado como mais específico não existe, vez que é mera associação civil" (fl. 326).IV - Observa-se, ainda, que o particular, na petição de embargos de declaração, alegou que o sindicato apontado como mais específico (SINPOL/MA), à época do ajuizamento da ação coletiva, ainda não possuía registro sindical. Todavia, o Tribunal a quo não apreciou a questão.V - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.VI - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2515600 MA 2023/0434558-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024)
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão anteriormente proferido, afastar a ilegitimidade ativa da exequente e determinar o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença na origem, nos termos da fundamentação. Registre-se ainda, que eventual nova oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do código de processo civil. É como voto. Sala das Sessões da Câmara Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ09